2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0104819-68.2003.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A REU: JOAO SILVA REIS, JORGE LUIZ SILVA REIS Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verificam-se circunstâncias fático-processuais relevantes que demandam prévia manifestação da parte demandante, em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial: 1. Conforme certidão de óbito de ID 45462677, o réu Jorge Luiz Silva Reis faleceu em 03/02/1995, data anterior à propositura da presente ação (distribuída em 20/08/2003, conforme ID 45462629). Tratando-se de óbito pré-processual, a ausência de capacidade processual originária impede a sucessão processual incidental e pode ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele (art. 485, IV, do CPC); 2. O corréu João Silva Reis foi devidamente citado por mandado em 30/08/2004 (ID 45462676), sem notícia de oposição tempestiva de embargos monitórios, contudo, nota-se que o crédito objeto da cédula venceu originariamente em fevereiro de 1990 e a demanda foi proposta em 2003, hipótese que demanda a prévia oportunização de manifestação sobre a prescrição da pretensão de cobrança (arts. 332, § 1º, 487, II, do CPC). Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os pontos acima elencados. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Salvador, 15 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11