2026-09-16 · TRF2
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0104807-45.2013.4.02.5005/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo conferido ao Curador Especial sem oposição de embargos à execução (Evento 246), restou superado o óbice apontado na decisão do Evento 236.1 quanto aos atos de apropriação dos valores constritos e de alienação do bem penhorado. Expeça-se alvará eletrônico / ordem de transferência da quantia penhorada no Evento 164.1(com seus acréscimos legais) em favor da exequente (Caixa Econômica Federal), vinculando-a expressamente à amortização da dívida exequenda. Diante da liberação de valores e para fins de adequada análise do requerimento de renovação de penhora de ativos financeiros formulado no Evento 252.1 (módulo de reiteração via SISBAJUD), intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, devendo: a) Deduzir expressamente a quantia depositada/levantada nos autos, comprovando a efetiva amortização; b) Informar se ratifica o interesse na alienação judicial do imóvel penhorado e avaliado no Evento 229; e c) Apontar o saldo devedor remanescente e atualizado sobre o qual recairá o pedido de reiteração no SISBAJUD e os demais atos executivos. À Secretaria para certificar se já houve o cadastramento e a expedição da solicitação de pagamento dos honorários do Curador Especial fixados no Evento 236 no Sistema AJG (Resolução CJF nº 305/2014), providenciando-se o necessário caso pendente. Por fim, cumpridos os itens acima e juntada a manifestação/planilha pela exequente, venham os autos conclusos para deliberação sobre o bloqueio SISBAJUD ('teimosinha') e a designação de leilão judicial.