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0104781-46.2009.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0104781-46.2009.8.26.0006 (006.09.104781-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliete Prado de Oliveira - Olair do Prado - - Ubiratã Lino de Oliveira - Carminda Gertrudes Attanazio de O Matos - Vistos. Carminda Gertrudes requer, às fls. 491/493, a expedição de alvará para transferência, em seu favor, dos imóveis indicados na petição. O pedido não comporta acolhimento. A manifestação apresentada pelos herdeiros como renúncia em favor de Carminda não constitui renúncia propriamente dita, pois foi realizada em benefício de pessoa determinada. Trata-se, na realidade, de cessão gratuita de direitos, assim recebida pelo Juízo e posteriormente ratificada pelos interessados. Ao examinar o plano de partilha, o partidor (fls. 255) consignou que o ato deveria ser tratado como cessão de direitos. A orientação decorreu da necessidade de distinguir a transmissão causa mortis, da autora da herança aos herdeiros, da posterior transmissão entre vivos, dos herdeiros à cessionária. Em conformidade com essa orientação, o plano de partilha definitivo atribuiu os imóveis aos herdeiros, sem contemplar sua transmissão direta a Carminda. Esse plano foi homologado por sentença transitada em julgado e reproduzido no formal de partilha já expedido. Assim, embora a cessão tenha sido formalizada e ratificada nos autos, ela não foi incorporada ao plano homologado como atribuição direta dos bens à cessionária. O alvará ora pretendido não pode alterar o conteúdo da partilha nem substituir o instrumento próprio para a transmissão posterior. Deverá, portanto, ser observado o procedimento já estabelecido: registro do formal de partilha em nome dos herdeiros e posterior transferência dos imóveis a Carminda Gertrudes mediante instrumento juridicamente adequado, com o cumprimento das exigências tributárias e registrais correspondentes. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará formulado às fls. 491/493. Quanto à gratuidade, mantenho o decidido à fl. 487. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CARMINDA GERTRUDES ATTANAZIO DE O MATOS (OAB 235286/SP), VIVIANE DUARTE GONÇALVES (OAB 201298/SP), VIVIANE DUARTE GONÇALVES (OAB 201298/SP), ANA PAULA PICCHI (OAB 218675/SP), ANA PAULA PICCHI (OAB 218675/SP), CARMINDA GERTRUDES ATTANAZIO DE O MATOS (OAB 235286/SP)

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