Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0104781-46.2009.8.26.0006 (006.09.104781-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliete Prado de Oliveira - Olair do Prado - - Ubiratã Lino de Oliveira - Carminda Gertrudes Attanazio de O Matos - Vistos. Carminda Gertrudes requer, às fls. 491/493, a expedição de alvará para transferência, em seu favor, dos imóveis indicados na petição. O pedido não comporta acolhimento. A manifestação apresentada pelos herdeiros como renúncia em favor de Carminda não constitui renúncia propriamente dita, pois foi realizada em benefício de pessoa determinada. Trata-se, na realidade, de cessão gratuita de direitos, assim recebida pelo Juízo e posteriormente ratificada pelos interessados. Ao examinar o plano de partilha, o partidor (fls. 255) consignou que o ato deveria ser tratado como cessão de direitos. A orientação decorreu da necessidade de distinguir a transmissão causa mortis, da autora da herança aos herdeiros, da posterior transmissão entre vivos, dos herdeiros à cessionária. Em conformidade com essa orientação, o plano de partilha definitivo atribuiu os imóveis aos herdeiros, sem contemplar sua transmissão direta a Carminda. Esse plano foi homologado por sentença transitada em julgado e reproduzido no formal de partilha já expedido. Assim, embora a cessão tenha sido formalizada e ratificada nos autos, ela não foi incorporada ao plano homologado como atribuição direta dos bens à cessionária. O alvará ora pretendido não pode alterar o conteúdo da partilha nem substituir o instrumento próprio para a transmissão posterior. Deverá, portanto, ser observado o procedimento já estabelecido: registro do formal de partilha em nome dos herdeiros e posterior transferência dos imóveis a Carminda Gertrudes mediante instrumento juridicamente adequado, com o cumprimento das exigências tributárias e registrais correspondentes. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará formulado às fls. 491/493. Quanto à gratuidade, mantenho o decidido à fl. 487. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CARMINDA GERTRUDES ATTANAZIO DE O MATOS (OAB 235286/SP), VIVIANE DUARTE GONÇALVES (OAB 201298/SP), VIVIANE DUARTE GONÇALVES (OAB 201298/SP), ANA PAULA PICCHI (OAB 218675/SP), ANA PAULA PICCHI (OAB 218675/SP), CARMINDA GERTRUDES ATTANAZIO DE O MATOS (OAB 235286/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.