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TRF2 · 1ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0104779-89.2013.4.02.5001/ES EXEQUENTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA ADVOGADO(A): PATRICIA CAMPOS LIMA (OAB MG102096) ADVOGADO(A): RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT (OAB MG192752) ADVOGADO(A): CAMILA VIEIRA GOMES PARREIRA ZEBRAL (OAB MG206914) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR (OAB MG104124) ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA (OAB MG101417) ADVOGADO(A): ALINE GABRIELLE MARQUES OLIVEIRA FONTES (OAB MG230906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o Exequente pugna pela liberação de valores depositados para garantia do Juízo. Prolatada Decisão no ev. 250 com as seguintes determinações: Quanto aos valores depositados na conta nº 0829.653.00055139-0 (ev. 25), tendo em vista a concordância da autora (ev. 248) com os cálculos apresentados no ev. 220, determino a conversão em renda da União e o levantamento em favor da autora nos percentuais indicados. Oficie-se a CAIXA para que transforme em pagamento definitivo em favor da União o percentual de 4,9392 da referida conta. Feito isso, expeça-se o alvará referente ao percentual de 95,0608 do valor depositado, devidamente atualizado, com a determinação de transferência eletrônica ao autor, observando-se os dados bancários no evento 248, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da diligência. Após a ralização da operação, em petição do ev. 338 a parte Exequente alega que teria havido falha por parte da Caixa Econômica Federal - CAIXA quando da transformação de depósito em pagamento definitivo à União, na parte que a esta cabia. Nesse sentido, que a CAIXA teria inicialmente deixado de converter em depósito definitivo à União quantia atualizada que lhe era cabível. Acrescenta o Exequente que a CAIXA, ao procurar fazer o complemento da parcela correspondente à atualização do crédito em favor da União (a fim de sanar a falha inicial), retirou indevidamente quantia do que era devido ao Autor. Em suma, em um primeiro momento teria pago a menor à União, e em um segundo momento teria utilizado base de cálculo e fonte de origem equivocada para complementar o pagamento. No ev. 368, a União salienta os percentuais e os cálculos prestados pela Receita Federal do Brasil - RFB, para fins de levantamento e transformação em pagamento definitivo. Decisão do ev. 370 determina seja oficiada a CAIXA para prestar esclarecimentos acerca do pedido formulado pela Exequente no ev. 338. Em resposta do ev. 374, a Instituição Financeira informa o destino do levantamento de valores constantes da conta judicial, oportunidade em que esclarece que a referida conta se encontra encerrada. No ev. 395, extrato da conta judicial com especificação das movimentações, conforme imagem abaixo colacionada: Instadas as partes a se manifestarem, no ev. 398 a União assevera a correspondência das movimentações realizadas com os percentuais indicados à petição do ev. 368. De sua vez, em petição do ev. 404 a Exequente salienta que a resposta prestada pela CAIXA no ev. 395 confirmaria o questionamento realizado no ev. 338. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme narrado, remanesce controvérsia acerca do questionamento formulado à petição do ev. 338, no sentido de que teria havido erro da CAIXA no que tange ao levantamento e transformação em pagamento definitivo às partes, em relação ao depósito judicial. Nesse passo, o deslinde da questão controvertida demanda a análise da aplicação de percentuais sobre os valores depositados, o que requer a detenção de conhecimentos técnicos especializados. Desta feita, determino a remessa do feito à Divisão de Cálculos - DCAL, para manifestação. Intimem-se as partes, para ciência.
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