Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104760-89.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257891770 , conforme segue transcrito abaixo: "[...]Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDILSON VALENÇA em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos promovidos na conta-corrente nº 117678-1, mantida perante a agência 286, sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS"); b) CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados no período de dezembro de 2020 a outubro de 2022, na seguinte conformidade: b.1) De forma simples, a quantia histórica de R$ 4.851,92 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), referente aos descontos levados a efeito antes de 30/03/2021; b.2) De forma dobrada, a importância histórica de R$ 27.672,86 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao dobro das deduções efetuadas a partir de 30/03/2021 (R$ 13.836,43 x 2), resultando na condenação patrimonial total líquida de R$ 32.524,78 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos); c) DETERMINAR que sobre a condenação patrimonial incida correção monetária a contar da data de cada desconto efetivo (Súmula 43 do STJ), aplicando-se os índices da tabela ENCOGE até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024), bem como juros moratórios a contar da citação (20/05/2026), calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA, na forma regulamentada pelo BACEN); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora no pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte ré no pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, taxa judiciária e despesas processuais. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido), com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido em que decaiu (valor atribuído ao dano moral pretendido e não acolhido, correspondente a R$ 10.000,00, devidamente atualizado desde a propositura da ação), vedada a compensação recíproca (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte demandante, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 239994076, fls. 1). Publique-se. Intimem-se, observando-se expressamente que as comunicações direcionadas à parte autora sejam veiculadas em nome da Dra. JÉSSICA MAYRA DA CUNHA ABREU, OAB/PE nº 48.820 (ID 225084061, fls. 15), sob pena de nulidade processual (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo." RECIFE, 28 de outubro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0104760-89.2025.8.17.2001
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