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0104723-44.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0104723-44.2026.8.16.0000. AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0008058-95.2019.8.16.0004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ. AGRAVADOS: JOÃO LUIZ MACCAGNAN DA HORA, SOLANGE CRISTINA SENKO DA HORA, ANDRÉ AUGUSTO PREVEDELLO E TAIS MENDES DE FREITAS PREVEDELLO. RELATOR: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI. Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0104723-44.2026.8.16.0000, oriundos da ação de procedimento comum nº 0008058-95.2019.8.16.0004, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no qual figura como agravante o Estado do Paraná e como agravados João Luiz Maccagnan da Hora, Solange Cristina Senko da Hora, André Augusto Prevedello e Tais Mendes de Freitas Prevedello. I. Trata-se de recurso interposto contra a decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 196.1, posteriormente integrada pela decisão de mov. 221.1, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por João Luiz Maccagnan da Hora, Solange Cristina Senko da Hora, André Augusto Prevedello e Tais Mendes de Freitas Prevedello em face do Estado do Paraná, de Fernanda Granja Cavalcante da Costa, de Ítalo Conti Júnior e da seguradora AIG Seguros Brasil S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade de escritura pública e de seu respectivo registro imobiliário, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes de suposta fraude praticada na alienação de imóvel de propriedade dos autores. II – Em atenção à manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1/TJ), determino a intimação das partes para que, querendo, manifestem-se especificamente acerca da eventual incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública, passível de reconhecimento de ofício, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Curitiba, 01 de setembro de 2026 João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator

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