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Processo 0104715-96.2012.8.15.2001

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Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0104715-96.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por CAROLINA SOUSA DE ARAUJO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Historiam os autos que a demanda principal, versando sobre a convocação de candidata remanescente em concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, culminou com a procedência do pedido, confirmada em sede recursal perante o Tribunal de Justiça da Paraíba e, posteriormente, em sede de agravo perante o Supremo Tribunal Federal (Ref. ARE 919190). Transitado em julgado o título judicial, a exequente inaugurou a execução da verba honorária, inicialmente arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na sentença proferida em 24 de julho de 2013 constante do (ID 19031280). A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 3.809,32 (três mil, oitocentos e nove reais e trinta e dois centavos), conforme consta do (ID 28758261), pleiteando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Devidamente intimado, o Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o (ID 51337535), arguindo excesso de execução. Em sua tese, o ente público sustentou que a importância correta devida seria de R$ 2.969,98 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), apontando equívoco da exequente na aplicação do índice de juros (pleiteado em 1% ao mês) e no termo inicial destes, além de defender a aplicação dos índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A exequente manifestou-se sobre a impugnação no (ID 59285754), arguindo preliminar de intempestividade e requerendo o indeferimento liminar da peça defensiva por ausência de demonstrativo discriminado. No mérito, defendeu a higidez de seus cálculos. Em decisão interlocutória constante do (ID 59966899), este juízo rejeitou a alegação de intempestividade da impugnação do Estado, fundamentando-se nos registros do sistema eletrônico, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos imparciais, visando dirimir a controvérsia sobre o quantum debeatur. A Contadoria Judicial acostou o demonstrativo de atualização no (ID 114999122), apurando o montante de R$ 2.600,17 (dois mil e seiscentos reais e dezessete centavos) atualizado até 28/02/2020, e R$ 3.423,32 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) atualizado até a data do depósito judicial realizado pelo Estado em 20/01/2023. Instada a se manifestar sobre os cálculos oficiais, a exequente apresentou a petição constante do (ID 115170729), arguindo preliminar de nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional, sob o argumento de que as preliminares da resposta à impugnação não teriam sido apreciadas. No mérito da insurgência contra o cálculo, alegou que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do ajuizamento da ação e que os juros moratórios devem observar o patamar de 1% ao mês. Apresentou, ao final, novo cálculo totalizando R$ 7.895,02 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dois centavos). O Estado da Paraíba, por sua vez, informou no (ID 115184966) que não se opõe aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, ressaltando que o pagamento do valor incontroverso já fora realizado por meio de depósito vinculado à RPV, conforme guia e comprovante de pagamento juntados no (ID 68716982). É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de prestação jurisdicional e nulidade da decisão arguida pela exequente no (ID 115170729). Não assiste razão à parte peticionante. Diferente do alegado, a alegação de intempestividade da impugnação do Estado foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão de (ID 59966899), oportunidade na qual este juízo verificou que o protocolo ocorreu dentro do limite sistêmico. Quanto à alegada ausência de apreciação das demais questões preliminares (ausência de demonstrativo pelo Estado), observa-se que a remessa dos autos à Contadoria Judicial é ato instrutório necessário quando o juízo se depara com teses divergentes sobre cálculos aritméticos complexos envolvendo a Fazenda Pública. A decisão final sobre a admissibilidade e o mérito da impugnação ocorre, por lógica processual, após a manifestação do órgão auxiliar de confiança do juízo, garantindo a imparcialidade na fixação do valor devido. Assim, inexiste vício de fundamentação ou negativa de jurisdição, uma vez que o provimento judicial ora exarado resolve integralmente os pontos de divergência. No mérito da impugnação aos cálculos da contadoria, a controvérsia reside no termo inicial da correção monetária e no índice de juros aplicável aos honorários sucumbenciais. A exequente defende que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação (20/08/2012). Todavia, tal tese aplica-se apenas quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa. No caso sub examine, o título executivo (Sentença de ID 19031280) fixou a verba honorária em valor certo (R$ 1.500,00), com base no então vigente art. 20, § 4º do CPC/73. Em se tratando de honorários fixados em quantia fixa, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (data da sentença), e não do ajuizamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, a Contadoria Judicial agiu corretamente ao adotar a data de 24/07/2013 como termo inicial para a atualização monetária. No tocante aos juros de mora, a pretensão da exequente de aplicar o índice de 1% ao mês é manifestamente improcedente. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria não tributária, incidem as regras estabelecidas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009. Conforme decidido pelas Cortes Superiores em temas de repercussão geral e recursos repetitivos, os juros moratórios devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Além disso, quanto ao termo inicial dos juros sobre honorários, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, § 16, é peremptório ao estabelecer que os juros de mora incidentes sobre a verba honorária fixada em valor certo correm a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 23/02/2016, conforme certidão de (ID 19031293, fl. 27). A Contadoria Judicial, no demonstrativo de (ID 114999122), seguiu estritamente esses parâmetros, utilizando o IPCA-E como índice de correção monetária (conforme modulação constitucional) desde o arbitramento e juros de poupança desde o trânsito em julgado. A memória de cálculo da contadoria judicial goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo produzida por órgão imparcial e equidistante dos interesses das partes. As insurgências da exequente não foram capazes de infirmar os fundamentos técnicos utilizados pelo contador, baseando-se em interpretações normativas que não se coadunam com a natureza do crédito (valor fixo) e com as prerrogativas da Fazenda Pública. Ademais, consta dos autos no (ID 68716982) que o Estado da Paraíba efetuou o depósito da quantia de R$ 2.969,98 (valor por ele reconhecido como incontroverso na impugnação). O cálculo da contadoria apurou que, na data do referido depósito (20/01/2023), o valor total atualizado do débito (principal + juros) era de R$ 3.423,32. Considerando que o Estado já concordou com os cálculos da contadoria judicial no (ID 115184966) e que a exequente já efetuou o levantamento de parcela significativa do valor via alvará expedido no (ID 73741104), resta apenas a quitação da diferença remanescente entre o valor depositado e o valor final apurado pelo órgão auxiliar. Posto isso, REJEITO as alegações preliminares e os fundamentos deduzidos pela exequente no ID 115170729 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sob o ID 114999122. Diante da sucumbência recíproca na fase de impugnação, mas considerando a vedação de compensação de honorários e a natureza da lide, deixo de arbitrar novos honorários para esta fase, mantendo-se a condenação principal. Considerando o depósito já efetuado e o reconhecimento do valor pela Contadoria, dou por satisfeita a obrigação principal após a complementação do saldo residual, se houver. Caso haja saldo remanescente entre o valor homologado (R$ 3.423,32 em 20/01/2023) e o valor depositado (R$ 2.969,98), expeça-se novo Ofício Requisitório (RPV) para o pagamento da diferença, com as devidas atualizações. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 28 de junho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito

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