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0104708-06.2017.8.09.0091

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 0104708-06.2017.8.09.0091 Parte autora: BANCO BRADESCO SA Parte ré: EL DE FREITAS TECIDOS ME DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de EL DE FREITAS TECIDOS ME e ELVIS LUIZ DE FREITAS, partes oportunamente qualificadas. No evento n. 220, a parte exequente requereu a expedição de ofício à B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, com a finalidade de pesquisar e promover a eventual penhora e liquidação de ações, fundos de investimento, fundos de índice, certificados de ouro e demais títulos e valores mobiliários de titularidade dos executados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que já foram realizadas nos autos diversas pesquisas patrimoniais no curso da presente execução, todas sem resultado útil, inclusive mediante INFOJUD, cuja consulta permite acesso às informações fiscais declaradas pelos contribuintes e, consequentemente, à identificação de indícios acerca da titularidade de aplicações e ativos dessa natureza. Além disso, a exequente não apresentou qualquer documento ou elemento concreto que indique que os executados possuam ações, fundos, títulos, certificados ou outros valores mobiliários custodiados ou registrados perante a B3. O requerimento funda-se, portanto, em mera possibilidade abstrata de existência de patrimônio. A atuação jurisdicional executiva deve observar os postulados da utilidade, necessidade e adequação, não se mostrando razoável mobilizar a estrutura judiciária para sucessivas diligências patrimoniais exploratórias, amplas e inespecíficas, desacompanhadas de substrato mínimo capaz de demonstrar sua plausibilidade. O Poder Judiciário não pode ser convertido em instrumento permanente de investigação patrimonial indiscriminada, especialmente quando já realizadas inúmeras pesquisas sem êxito e ausente qualquer fato novo indicativo da existência do patrimônio que se pretende investigar. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido formulado no evento n. 220. Providencie e expeça-se o necessário. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01

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