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TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0104704-35.2013.4.02.5006/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de FOX CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, MARCIO PINHEIRO e LINDAURA AUGUSTA DE SOUZA PINHEIRO. Atento às diretrizes de racionalização do acervo processual, ressalta-se a edição da Resolução nº 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou a extinção de execuções de títulos extrajudiciais de baixo valor sem perspectiva de satisfação ajuizadas por instituições financeiras. A referida norma autoriza a extinção da execução, sem resolução do mérito, quando concorrerem cumulativamente: (a) valor do título inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data da distribuição; (b) não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora (mesmo após diligências, inclusive via Sisbajud); e (c) ausência de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade pendentes ou acolhidos. Verificando-se, em cognição sumária, o enquadramento deste feito nos parâmetros normativos mencionados acima, impõe-se a prévia oportunidade de manifestação da exequente, nos termos do art. 1º, § 1º, da referida Resolução. Ante o exposto: INTIME-SE a exequente (Caixa Econômica Federal) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e adote uma das seguintes providências, alternativamente: I - Comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; II - Demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou III - Evidencie que o título executivo, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados na Resolução CNJ n.º 683/2026 (por exemplo, valor superior ao teto fixado). ADVERTÊNCIA: Fica a exequente ciente de que a ausência de demonstração das hipóteses acima ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 1º, caput e § 2º, I, da Resolução CNJ n.º 683/2026 e 485, VI, do Código de Processo Civil, hipótese em que não haverá condenação da exequente ao pagamento de verbas sucumbenciais ou honorários advocatícios, haja vista a dicção do art. 1º, § 2º, III, da mencionada norma regulamentar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se.
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