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0104698-97.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0104698-97.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: VANIA MARIA GONCALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: VANIA MARIA GONCALVES Tomar ciência do v. acórdão ID bb01d1d, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PESSOA IDOSA COM DOENÇA GRAVE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RETENÇÃO MENSAL CUMULATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, em execução de crédito trabalhista, determinou a liberação de 50% do saldo bancário bloqueado e a retenção mensal de R$ 2.649,05 sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. A impetrante é pessoa idosa (80 anos), portadora de insuficiência renal crônica terminal, submetida a transplante renal, e já sofre desconto mensal de R$ 2.023,88 decorrente de outra execução trabalhista. A segurança foi parcialmente deferida em liminar para suspender a retenção mensal até o término da constrição preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção mensal de R$ 2.649,05 sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, cumulada com constrição preexistente de R$ 2.023,88, resultando em comprometimento superior a 60% da renda líquida, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial; (ii) estabelecer se o bloqueio de 50% do saldo bancário, mantido pela decisão liminar, deve ser integralmente desconstituído, considerando a ausência de comprovação inequívoca da origem alimentar dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta, admitindo relativização para pagamento de créditos de natureza alimentar, como os trabalhistas, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. 4. No caso concreto, a impetrante recebe proventos líquidos de R$ 7.321,99, dos quais já são descontados R$ 2.023,88 a título de penhora em outro processo trabalhista. A nova retenção de R$ 2.649,05 elevaria o total das constrições para R$ 4.672,93, equivalentes a aproximadamente 64% da renda líquida, deixando à impetrante apenas R$ 4.672,94 para arcar com despesas fixas de aluguel (R$ 6.000,00), luz (R$ 1.070,72), medicamentos contínuos e outras necessidades básicas, situação que compromete gravemente sua subsistência e dignidade. 5. A impetrante é pessoa idosa, com 80 anos, portadora de insuficiência renal crônica terminal, submetida a transplante renal em dezembro de 2024, fazendo uso de imunossupressores indispensáveis à manutenção do enxerto. Suas despesas médicas e farmacêuticas são contínuas e elevadas, conforme documentação médica dos autos. A cumulatividade das constrições revela-se desproporcional, impondo à devedora quadro de completa insolvência e vulnerabilidade. 6. Quanto ao bloqueio de 50% do saldo bancário, a impetrante não apresentou extratos bancários que comprovassem a origem exclusivamente alimentar dos valores bloqueados, ônus que lhe incumbia. A decisão liminar, ao manter a constrição parcial, aplicou critério de razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando os interesses em conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida em parte, confirmando-se integralmente a decisão liminar de ID. b3abb2f, para: (a) suspender a ordem de retenção mensal no valor de R$ 2.649,05 sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, condicionando sua efetivação ao término da penhora já existente no processo nº 0100510-47.2023.5.01.0071; (b) manter a constrição de 50% do saldo bancário bloqueado, nos termos da decisão coatora. Tese de julgamento: 1. A retenção mensal sobre proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista é admissível desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o mínimo existencial do devedor, sendo desproporcional a constrição cumulativa que, somada a penhora preexistente, comprometa mais de 60% da renda líquida e inviabilize a subsistência digna do executado, especialmente quando se tratar de pessoa idosa, com doença grave e em tratamento contínuo. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, confirmando integralmente a decisão liminar de ID. b3abb2f, para: a) suspender a ordem de retenção mensal no valor de R$ 2.649,05 sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, determinando que tal constrição somente poderá ser efetivada após o término da penhora já existente em seu contracheque, oriunda do processo nº 0100510-47.2023.5.01.0071; b) manter a constrição sobre 50% do saldo bancário bloqueado, nos termos da decisão coatora. Tudo nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - VANIA MARIA GONCALVES

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0104698-97.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: VANIA MARIA GONCALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ISABELA CRISTINE CAMPOS DE CARVALHO Tomar ciência do v. acórdão ID bb01d1d, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PESSOA IDOSA COM DOENÇA GRAVE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RETENÇÃO MENSAL CUMULATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, em execução de crédito trabalhista, determinou a liberação de 50% do saldo bancário bloqueado e a retenção mensal de R$ 2.649,05 sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. A impetrante é pessoa idosa (80 anos), portadora de insuficiência renal crônica terminal, submetida a transplante renal, e já sofre desconto mensal de R$ 2.023,88 decorrente de outra execução trabalhista. A segurança foi parcialmente deferida em liminar para suspender a retenção mensal até o término da constrição preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção mensal de R$ 2.649,05 sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, cumulada com constrição preexistente de R$ 2.023,88, resultando em comprometimento superior a 60% da renda líquida, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial; (ii) estabelecer se o bloqueio de 50% do saldo bancário, mantido pela decisão liminar, deve ser integralmente desconstituído, considerando a ausência de comprovação inequívoca da origem alimentar dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta, admitindo relativização para pagamento de créditos de natureza alimentar, como os trabalhistas, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. 4. No caso concreto, a impetrante recebe proventos líquidos de R$ 7.321,99, dos quais já são descontados R$ 2.023,88 a título de penhora em outro processo trabalhista. A nova retenção de R$ 2.649,05 elevaria o total das constrições para R$ 4.672,93, equivalentes a aproximadamente 64% da renda líquida, deixando à impetrante apenas R$ 4.672,94 para arcar com despesas fixas de aluguel (R$ 6.000,00), luz (R$ 1.070,72), medicamentos contínuos e outras necessidades básicas, situação que compromete gravemente sua subsistência e dignidade. 5. A impetrante é pessoa idosa, com 80 anos, portadora de insuficiência renal crônica terminal, submetida a transplante renal em dezembro de 2024, fazendo uso de imunossupressores indispensáveis à manutenção do enxerto. Suas despesas médicas e farmacêuticas são contínuas e elevadas, conforme documentação médica dos autos. A cumulatividade das constrições revela-se desproporcional, impondo à devedora quadro de completa insolvência e vulnerabilidade. 6. Quanto ao bloqueio de 50% do saldo bancário, a impetrante não apresentou extratos bancários que comprovassem a origem exclusivamente alimentar dos valores bloqueados, ônus que lhe incumbia. A decisão liminar, ao manter a constrição parcial, aplicou critério de razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando os interesses em conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida em parte, confirmando-se integralmente a decisão liminar de ID. b3abb2f, para: (a) suspender a ordem de retenção mensal no valor de R$ 2.649,05 sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, condicionando sua efetivação ao término da penhora já existente no processo nº 0100510-47.2023.5.01.0071; (b) manter a constrição de 50% do saldo bancário bloqueado, nos termos da decisão coatora. Tese de julgamento: 1. A retenção mensal sobre proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista é admissível desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o mínimo existencial do devedor, sendo desproporcional a constrição cumulativa que, somada a penhora preexistente, comprometa mais de 60% da renda líquida e inviabilize a subsistência digna do executado, especialmente quando se tratar de pessoa idosa, com doença grave e em tratamento contínuo. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, confirmando integralmente a decisão liminar de ID. b3abb2f, para: a) suspender a ordem de retenção mensal no valor de R$ 2.649,05 sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, determinando que tal constrição somente poderá ser efetivada após o término da penhora já existente em seu contracheque, oriunda do processo nº 0100510-47.2023.5.01.0071; b) manter a constrição sobre 50% do saldo bancário bloqueado, nos termos da decisão coatora. Tudo nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA CRISTINE CAMPOS DE CARVALHO

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