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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0104696-41.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AYDIL PEREIRA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB:BA16581), RUTH MARIA GOMES PALHARES (OAB:BA647-B) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYDIL PEREIRA DE ALBUQUERQUE (ID 577728513) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 573421619), que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da presente Ação Ordinária. Em suas razões recursais (ID 577728513), a parte embargante sustenta a existência de omissões e a necessidade de integração do julgado, aduzindo, em síntese: A necessidade de esclarecimento quanto à correta delimitação da causa de pedir, ressaltando que a pretensão deduzida na exordial (ID 77921373) não possui natureza de aumento remuneratório fundado no princípio da isonomia, mas sim de recomposição decorrente de perdas inflacionárias com amparo no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual questiona a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal; Ausência de enfrentamento específico acerca do impacto normativo da Emenda Constitucional nº 19/1998 sobre a redação do art. 37, inciso X, da Carta da República; Falta de exame analítico quanto à distinção conceitual entre aumento real e revisão geral anual; Necessidade de demonstração da correlação exata entre o caso concreto e o Tema 19 da Repercussão Geral do STF (RE 565.089/SP), perquirindo sobre a qualificação do pleito (se de implementação direta da revisão ou indenizatório por mora legislativa); Omissão quanto ao marco temporal postulado, concernente à segregação dos períodos anterior e posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998; O prequestionamento expresso dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 37, caput e inciso X; 61, § 1º, inciso II, alínea "a"; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, assim como dos arts. 355, inciso I; 489, § 1º, incisos IV e VI; 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Intimado acerca da oposição dos aclaratórios, o Estado da Bahia deixou de apresentar manifestação por inexistência de determinação específica de contraditório prévio, ante a ausência de atribuição liminar de efeitos infringentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, visto que opostos em 31/08/2026 contra sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, impõe-se o seu conhecimento, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Passando ao exame da matéria impugnada, verifica-se que o recurso não merece acolhimento no mérito integrativo, inexistindo no provimento jurisdicional atacado (ID 573421619) qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a sua alteração. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita vinculação aos lindes traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. O manejo da via declaratória é descabido quando a real intenção da parte reside em manifestar inconformismo com a fundamentação jurídica adotada pelo magistrado e postular a reapreciação de teses fático-jurídicas integralmente dirimidas na decisão combatida. No que tange à alegada inadequação na aplicação dos fundamentos correlatos à separação dos poderes e à invocação da Súmula Vinculante nº 37 e do Tema 19 da Repercussão Geral (RE 565.089/SP), a sentença guerreada foi clara, lógica e expressa ao consignar que a norma encartada no art. 37, inciso X, da Constituição Federal - mesmo após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 19/1998 - possui eficácia limitada. A exigência insculpida no próprio texto constitucional impõe que qualquer fixação ou alteração remuneratória, bem como a revisão geral anual, dependa de lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em observância estrita ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Carta Magna, e às balizas orçamentárias prescritas no art. 169 do texto constitucional. O fato de a autora rotular o pleito originário (ID 77921373) sob a rubrica de "reajuste inflacionário" ou "recomposição de perdas" - aplicando diretamente o percentual de 68,07% lastreado no IPCA apurado entre janeiro de 1995 e novembro de 2001 - em nada altera a essência jurídica da demanda: trata-se de pretensão de concessão de incremento remuneratório pelo Poder Judiciário à míngua de lei local específica de iniciativa do Executivo estadual autorizando a referida revisão. A sentença embargada assentou taxativamente que o Poder Judiciário é desprovido de função legislativa, não lhe sendo dado imiscuir-se nas opções de política remuneratória e orçamentária do ente público para conceder diretamente índices de revisão, reajuste ou indenizações correspondentes a eventuais defasagens inflacionárias. A invocação da ratio inerente à Súmula Vinculante nº 37 do STF e aos precedentes vinculantes assentados no julgamento do Tema 19 da Repercussão Geral deu-se justamente para reafirmar a intangibilidade do princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), segundo o qual o órgão julgador não pode atuar como legislador positivo. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 19 é imperativa e de observância cogente, estabelecendo que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não autoriza o Poder Judiciário a fixar indenização nem a aplicar índices inflacionários para reajustar proventos ou vencimentos de forma genérica ou individual. Logo, a ausência de lei estadual específica editada pelo Chefe do Poder Executivo da Bahia obsta inexoravelmente o acolhimento do pedido condenatório deduzido pela autora, seja qual for a metodologia ou índice por ela sugerido na exordial. Quanto à diferenciação temporal (períodos anterior e posterior à Emenda Constitucional nº 19/1998), restou expressamente evidenciado que antes de 1998 inexistia a previsão expressa da periodicidade anual nos moldes atuais, e que após a referida reforma a implementação do direito permaneceu condicionada à deflagração do competente processo legislativo pelo Chefe do Poder Executivo. Portanto, sob qualquer prisma temporal ou normativo, inexistindo diploma legal estadual específico instituidor do reajuste reclamado, revela-se inviável o deferimento judicial do índice vindicado. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha de forma fundamentada as razões que formaram seu livre convencimento motivado e que bastem ao desate integral da lide, como expressamente preconiza o art. 489 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, insta salientar que a fundamentação exauriente adotada atende plenamente ao desiderato legal. De todo modo, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Não havendo, por conseguinte, qualquer vício a ser sanado na via dos embargos de declaração, impõe-se a integral manutenção da sentença de mérito anteriormente prolatada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por AYDIL PEREIRA DE ALBUQUERQUE (ID 577728513) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 573421619 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 8 de setembro de 2026.