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0104694-87.2020.8.20.0001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0104694-87.2020.8.20.0001 RECORRENTE: ADENUBIO DE MELO GONZAGA E OUTROS ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, ARTHUR MELO FONTES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, por ADRIANO SILVA FREIRE e por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, e, quanto ao recurso de ADRIANO SILVA FREIRE, também na alínea “c”, bem como de recurso extraordinário interposto por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram parcial provimento às apelações e rejeitaram os embargos de declaração, para reconhecer a consunção do delito de uso de documento falso pelo crime de peculato, redimensionar as reprimendas para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa em relação a ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, e para 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 27 dias-multa quanto a ADRIANO SILVA FREIRE e ANDRÉ FELLIPE CESÁRIO DE ARAÚJO, afastando a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal em relação ao agente político e mantendo-a em relação aos assessores parlamentares, preservada a condenação pelo crime de peculato. Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE aduz, em síntese, violação aos arts. 304 e 327, § 2º, do Código Penal, sustentando que a aplicação do princípio da consunção seria indevida, porquanto o uso dos documentos ideologicamente falsos teria ocorrido em momento posterior ao desvio dos recursos, com finalidade autônoma de ocultar o crime já consumado, razão pela qual pretende o restabelecimento da condenação pelo uso de documento falso em concurso material com o peculato; subsidiariamente, defende o restabelecimento da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal em relação a ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, ao argumento de que, embora vereador, exercia concretamente funções de direção e chefia administrativa do gabinete. Em suas razões recursais, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA aduz, em síntese, violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sustentando a inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade, por configurar bis in idem decorrente de sua condição de agente político, e das consequências do crime, por inexistir prova técnica do efetivo prejuízo ao erário, bem como a ilegalidade da fixação de valor mínimo para reparação dos danos, ao fundamento de que o montante de R$ 250.000,00 seria superior ao valor histórico apontado como desviado e teria sido arbitrado sem perícia contábil ou instrução específica, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da condenação indenizatória. Em suas razões recursais, ADRIANO SILVA FREIRE aduz, em síntese, violação aos arts. 28-A, caput e § 14, 386, VII, 619 e 620 do Código de Processo Penal, aos arts. 312, caput e § 2º, 59 e 327, § 2º, do Código Penal, sustentando a irregularidade da recusa à celebração de acordo de não persecução penal, a insuficiência probatória e a inexistência de dolo na prática do peculato, defendendo, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa, além de apontar equívocos na dosimetria e na incidência da majorante, bem como omissão do acórdão quanto à alegada nulidade da investigação por violação ao princípio do juiz natural e à prerrogativa de foro. Em suas razões recursais, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA aduzem, em síntese, violação aos arts. 71 e 312 do Código Penal e aos arts. 157, § 1º, 202 e 207 do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de continuidade delitiva e bis in idem em relação a outras ações penais oriundas da Operação Êpa!, a invalidade do depoimento de KATARINA PINHEIRO DA SILVA, por ter sido ouvida como testemunha embora apontada como coautora das condutas, e a nulidade das provas utilizadas na condenação, por afirmarem que seriam oriundas da mesma investigação cuja nulidade foi reconhecida em processo conexo, com extensão dos efeitos em seu favor. No recurso extraordinário, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA aduzem, em síntese, violação aos arts. 5º, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando afronta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à vedação das provas ilícitas, à presunção de inocência e ao dever de fundamentação, reiterando as teses de bis in idem e continuidade delitiva, invalidade do depoimento de suposta coautora na qualidade de testemunha e nulidade das provas decorrentes de investigação reputada ilícita em processo conexo, requerendo a extinção da punibilidade, a absolvição ou, sucessivamente, a desconstituição dos atos desde a fase investigatória. Preparo dispensado, por se tratar de processo criminal de ação penal pública. As contrarrazões ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE foram apresentadas por ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar a pretensão ministerial alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão, além de defender a correta aplicação do princípio da consunção, por constituir a prestação de contas mediante documentos falsos etapa integrante do iter criminis do peculato, e a inaplicabilidade do art. 327, § 2º, do Código Penal ao agente político detentor de mandato eletivo. As contrarrazões ao recurso especial ministerial foram apresentadas por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e sustentando que os documentos falsos foram utilizados exclusivamente como instrumento e exaurimento do crime de peculato, sem potencialidade lesiva autônoma, bem como que o afastamento da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal em relação ao agente político deve ser mantido. As contrarrazões ao recurso especial ministerial foram apresentadas por ADRIANO SILVA FREIRE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade da insurgência por pretender o revolvimento do conjunto fático-probatório, defendendo a manutenção da consunção entre os delitos e ressaltando, quanto ao art. 327, § 2º, do Código Penal, que o acórdão recorrido manteve a incidência da majorante em relação aos assessores parlamentares, alcançando o próprio recorrido. As contrarrazões não foram apresentadas por ANDRÉ FELLIPE CESÁRIO DE ARAÚJO ao recurso especial ministerial. As contrarrazões ao recurso especial interposto por ADENÚBIO DE MELO GONZAGA foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a valoração da culpabilidade e das consequências do crime se apoiou em circunstâncias concretas, sem bis in idem, e que o prejuízo ao erário foi suficientemente demonstrado, inexistindo razão para afastar a reparação mínima fixada. As contrarrazões ao recurso especial interposto por ADRIANO SILVA FREIRE foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a inexistência das omissões apontadas, a regularidade e independência do procedimento investigatório, a suficiência das provas quanto à autoria e ao elemento subjetivo, bem como a regularidade da recusa ao acordo de não persecução penal, por não constituir direito subjetivo do acusado e ter sido considerada inadequada diante das circunstâncias concretas da prática delitiva. As contrarrazões ao recurso especial interposto por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, além dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, no mérito, a inexistência de bis in idem diante da autonomia dos fatos e procedimentos investigatórios, a validade da prova testemunhal e a impossibilidade de extensão da nulidade reconhecida em processo distinto. As contrarrazões ao recurso extraordinário interposto por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, ausência de repercussão geral e de prequestionamento, incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, sustentando que as alegadas ofensas constitucionais seriam indiretas ou reflexas e que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. RECURSO ESPECIAL (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com relação à alegada violação aos arts. 304 e 327, § 2º, do Código Penal, o Ministério Público insurge-se contra a aplicação do princípio da consunção entre o uso de documento falso e o peculato, bem como contra o afastamento da causa de aumento de pena em relação a Adenúbio de Melo Gonzaga. No tocante à majorante, o acórdão recorrido assentou: [...] torna-se imperativo o decote da causa de aumento prevista no art. 327, §2º, do CP [...] tão somente quanto ao Vereador, uma vez que a referida causa de aumento não se aplica aos agentes políticos detentores de mandato eletivo (função político-administrativa de gestor do Gabinete) [...]. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, assentou que agentes políticos que desempenham funções administrativas além do exercício político, inclusive vereadores, podem enquadrar-se no conceito de “função de direção” para fins do art. 327, § 2º, do Código Penal: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Os agravantes alegam violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que a exasperação da pena-base foi fundamentada em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal, sem individualização da pena e sem apontar prejuízo extraordinário ao erário. Também alegam que a aplicação da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal foi baseada na presunção de que os cargos de Presidente da Câmara e Tesoureiro configuram "função de direção" ou "cargo em comissão", sem análise concreta das atribuições administrativas dos agravantes. 3. Requerem a reconsideração da decisão monocrática para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, afastar a aplicação da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal e possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou, subsidiariamente, submeter o agravo interno à Quinta Turma do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do CP e se é aplicável a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal aos agravantes, considerando suas funções administrativas além do exercício político. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de violação ao art. 59 do CP não foi veiculada no recurso especial subjacente, razão pela qual configura indevida inovação em agravo regimental. Ademais, o recurso especial dos corréus trata da tese, sendo certo que ao decidí-lo, deve ser avaliada a extensão dos efeitos, na forma do art. 580 do CPP. 6. A aplicação da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal foi considerada válida, pois os agravantes, na condição de Presidentes da Câmara ou Tesoureiros, desempenharam funções administrativas além do exercício político, enquadrando-se no conceito de "função de direção" ou "cargo em comissão". 7. O STF já decidiu que agentes públicos em cargos de comissão ou direção estão sujeitos à causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal (HC 72.465, Rel. Min. Celso de Mello). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. gentes públicos que desempenham funções administrativas além do exercício político, como vereadores membros do Poder Legislativo local, enquadram-se no conceito de "função de direção" ou "cargo em comissão" e estão sujeitos à causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 327, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 110.575/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010; STF, HC 72.465, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 24.11.1995. (AgRg no AREsp n. 2.973.193/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) ( Grifos acrescidos) E no mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. MODALIDADE DO CARGO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO QUE ALÉM DE AGENTE PENITENCIÁRIO EXERCIA A FUNÇÃO DE DIRETOR DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DISTINTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE FUGA DE PRESOS DO REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA PORQUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem na valoração da culpabilidade com a aplicação concomitante da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP e de motivação genérica na ponderação da vetorial das circunstâncias do crime. 2. O recorrente, agente penitenciário e diretor do sistema prisional do Rio Grande do Norte, foi condenado pela Justiça estadual à pena de 03 (três anos), 10 (dez) meses e 20 (vinte) vinte dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa pelo crime de concussão. Conforme o acórdão, ele exigiu que três apenados em regime fechado trabalhassem em uma construção de sua propriedade, sendo conduzidos em veículo oficial de uma unidade prisional até o local da obra. Na dosimetria da pena-base, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram negativadas, respectivamente, em função do recorrente ocupar o cargo de agente penitenciário e do risco criado de fuga de três presos do regime fechado. Aplicou-se, também, a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, porque o recorrente també exercia a função comissionada de Diretor no sistema prisional estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste: i) em saber se a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação da causa de aumento do art. 327, § 2º do CP configura bis in idem, considerando as funções públicas exercidas pelo recorrente; ii) definir se os motivo invocado pelo acórdão recorrido - risco de fuga, traduz motivação idônea para valorar negativamente as circunstâncias do delito. III. Razões de decidir 4. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela especial relevância do cargo público ocupado, não configurando bis in idem com a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. A especial função pública exercida pelo réu (agente penitenciário) eleva a consciência que ele detinha sobre a ilicitude dos fatos que praticava, bem como incrementa a exigência do comportamento que dele a sociedade espera, já que tinha obrigação legal de combater o crime e zelar pelo sensível setor da segurança pública, que é um direito fundamental. De fato, a jurisprudência desta Corte legitima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade de cargo público ocupado. 5. A negativação da culpabilidade do recorrente em razão da especial relevância do cargo público por ele ocupado, não configura bis in idem com a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, que tem âmbito de aplicação distinto. Para valorar em prejuízo do recorrente a culpabilidade, as instâncias ordinárias justificaram a exacerbação em razão da natureza do cargo efetivo, ao passo que a aplicação da majorante foi corretamente motivada no fato de o recorrente, além de agente penitenciário, estar no exercício da função de confiança de diretor no sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte. É fato incontroverso que o recorrente estava investido na função de direção, pelo que a majoração operada pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com o entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça. 6. A valoração das circunstâncias do crime foi fundamentada no incremento do risco de fuga dos presos, o que extrapola os limites ínitos ao tipo penal da concussão. Retirar pessoas privadas de liberdade do sistema prisional para trabalho externo em obra particular, sem cautelas de segurança, expõe a sociedade a risco intolerável de fuga, traduzindo motivação idônea, no caso concreto, para valorar negativamente a vetorial "circunstâncias do crime". IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para conhecer o recurso especial, mas a ele negar provimento. (AREsp n. 2.231.056/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Dessa forma, considerando que o próprio acórdão recorrido reconheceu o exercício de função político-administrativa de gestão do gabinete e diante da orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do alcance do art. 327, § 2º, do Código Penal, a controvérsia revela questão jurídica apta à apreciação pela Corte Superior. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. DO RECURSO ESPECIAL (ADENÚBIO DE MELO GONZAGA) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com relação à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao argumento de que “a condição de agente político é uma circunstância puramente estatutária e inerente ao cargo, não tendo sido demonstrado qualquer elemento acidental ou modus operandi que desbordasse daquele já esperado para o tipo penal de peculato”, o acórdão recorrido assim consignou: [...] os peculatos foram praticados pelo denunciado enquanto agente político, em concurso de agentes e nítida divisão de tarefas, no curso de legislatura (em óbvio prejuízo ao eleitorado que lhe confiou o exercício com lisura do mandato). E sua conduta, no núcleo político, se revelou indispensável, pois que exercia diretamente a função de chefe de seu gabinete, além de indicar assessores de sua confiança, para auxiliar na fraude das prestações de contas, que o próprio vereador subscreveu. Dessa forma, verifica-se que a culpabilidade não foi desvalorada apenas em razão da condição de vereador, mas também pelas circunstâncias concretas da atuação do recorrente. Ademais, o entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática delitiva por agente político, no exercício da legislatura, em quebra da confiança depositada pelo eleitorado, revela especial reprovabilidade da conduta. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO (VEREADOR). REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões recursais estão dissociadas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível a valoração negativa da culpabilidade, pela maior reprovabilidade da conduta de peculato, quando o agente ostenta a condição de agente político. 2. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "o fato de o delito [...] ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade." (AgRg no REsp n. 1.193.819/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 20/8/2015). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.004.658/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PENA-BASE. PRESERVADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEVADO CARGO EXERCIDO PELO AGRAVANTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. MESMO ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA APLICADO A TODOS OS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PROVIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICARAM A RAZÃO DO PATAMAR ACIMA DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade. Consta dos autos: culpabilidade acentuada, pois o juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente intenso, na medida em que se tratava de Vereador que tinha como obrigação tutelar pelo interesse da sociedade. (fl. 12.085). 2. A condição de vereador, pessoa eleita pela população para cuidar do interesse público, confere maior reprovabilidade à conduta perpetrada, demonstrando, assim, a idoneidade da negativação do referido vetor judicial. 3. [...] No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato, desborda do tipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção passiva por vereadores eleitos, que recebem valores para votar projetos sem a necessária atenção ao interesse público, se mostra realmente mais reprovável. (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023) [...] Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "o fato de o delito [...] ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade" (AgRg no REsp n. 1.193.819/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 20/8/2015) -(AgRg no REsp n. 2.004.658/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/3/2023). 4. Não prospera a tese de violação do princípio da isonomia, haja vista a decisão agravada ter apresentado o seguinte fundamento a todos os recorridos: [...] Acerca da culpabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial [...] restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de probidade, decoro e lisura" (HC n. 478.982/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020) - (AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2021). 5. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, razão assiste à defesa. As instâncias ordinárias assim dispuseram na dosimetria da pena-base, na sentença considerando 4 vetores negativos; no acórdão, 1 vetor negativo: [...] G.1) Da corrupção passiva: considerando as circunstâncias judiciais relativamente desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, mais precisamente em 6 (seis) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. [...] Já em relação a S e H, restando em seu desfavor os maus antecedentes criminais, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 45 dias-multa (fls. 12.086 e 12.907). 6. Não houve a apresentação de fundamento para justificar o acréscimo no patamar de 1/2 para cada circunstância judicial considerada desfavorável, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. [...] considerando a ausência de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado (AgRg no AREsp n. 2.552.344/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/8/2024). 8. Agravo regimental provido parcialmente para redimensionar a pena privativa de liberdade do agravante, reconhecida a extinção da sua punibilidade. (AgRg no REsp n. 2.145.603/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Incide, portanto, a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ainda, com relação ao art. 59 do CP e ao art. 387, IV, do CPP, no tocante à valoração negativa das consequências do crime e à fixação do valor mínimo para reparação dos danos, ao argumento de que “não houve nos autos a realização de perícia técnica capaz de individualizar o que seria, efetivamente, desvio de dinheiro público e o que foi gasto com o custeio real do gabinete” e de que “sem a realização de uma perícia contábil ou instrução específica para quantificar o que foi efetivamente consumido pelo gabinete, torna-se impossível determinar o valor real do desvio”, o acórdão recorrido consignou: [...] o dano ao erário foi satisfatoriamente comprovado e em valor, diga-se de passagem, inferior ao montante do prejuízo [...] O Ministério Público solicitou a fixação de um valor reparatório de R$ 211.908,70, corrigido, e a sentença condenou os réus solidariamente a pagar R$ 250.000,00 a título de valor mínimo para reparação de danos ao erário do Município de Natal. O dano foi devidamente comprovado como desvio de verbas, e o valor fixado em sentença é inferior ao montante histórico do prejuízo, que seria ainda maior se corrigido monetariamente. As defesas, nesse sentido, não lograram êxito em comprovar a entrega de produtos ou a prestação de serviços para justificar os gastos [...]. Assim, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Direito penal. Agravo regimental. Peculato. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de condenação por peculato. 2. O recorrido, policial militar, foi condenado em primeiro grau pelo delito de peculato, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, e indenização ao Estado. O Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, devido às consequências do crime e continuidade delitiva. 3. O recurso especial alegou violação aos artigos 59 e 33 do Código Penal, requerendo desvaloração das circunstâncias do crime e da culpabilidade, além de regime mais gravoso. O recurso não foi admitido por entender que a dosimetria é discricionária e que a pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, considerada discricionária do julgador, pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de alegada inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. Outra questão é se a revaloração jurídica das circunstâncias do crime e da culpabilidade, sem reexame de provas, pode justificar a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 6. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade motivada do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de excepcional ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 7. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, não havendo justificativa para a revisão da dosimetria da pena. 8. A alegação de que a culpabilidade do recorrido deve ser valorada negativamente, por ser policial militar, não foi suficiente para demonstrar flagrante desproporcionalidade na pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária do julgador e só é passível de revisão em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revaloração jurídica das circunstâncias do crime e da culpabilidade não justifica a revisão da pena-base sem demonstração de desproporcionalidade flagrante".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.360.867/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.606.154/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Por fim, ainda quanto à alegada violação ao art. 387, IV, do CPP, ao argumento de que “embora tenha havido pedido genérico na denúncia, o STJ orienta que a fixação do valor mínimo exige que o réu possa se defender especificamente sobre o montante”, verifica-se que essa específica questão não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, nem mesmo por ocasião dos embargos de declaração, nos quais o recorrente se limitou a questionar a comprovação e a quantificação do prejuízo patrimonial. Dessa forma, ausente o necessário prequestionamento da específica controvérsia ora suscitada, incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, por óbice das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. RECURSO ESPECIAL (ADRIANO SILVA FREIRE) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No que concerne à apontada infringência aos arts. 619 e 620 do CPP, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que “restou ausente a demonstração de fundamentação acerca da nulidade em violação ao Princípio do Juiz Natural”, bem como de que “não houve manifestação acerca da presença de ‘dolo específico’ do agente” e de que “ocorreu omissão acerca dos pontos arguidos sobre a dosimetria da pena”, verifica-se que o órgão julgador examinou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo pela inexistência dos vícios apontados e pela pretensão de rediscussão do julgado. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRgnoAREspn. 2.516.094/GO, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024,DJede 29/8/2024). 2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpofeminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRgnoAREspn. 2.645.163/PR, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024,DJede 15/10/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRgnoAREspn. 2.748.702/MG, relator MinistroAntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Quanto à alegada violação aos arts. 28-A, caput e § 14, e 386, VII, do CPP, e aos arts. 312, caput e § 2º, 59 e 327, § 2º, do CP, ao argumento de que “o Representante Ministerial e a decisão objurgada se pautaram em premissas fáticas equivocadas para não apresentar proposta de ANPP”, de que “o Recorrente não era o responsável pelos bens e serviços adquiridos com a verba de gabinete”, sendo sua atuação meramente negligente, de que “não houve demonstração real da alegada lesão ao erário público” e de que a função de direção, chefia ou assessoramento superior constituiria “situação factual essa não exercida pelo Recorrente no presente caso”, o acórdão recorrido consignou: 30. Em se tratando do pleito referente a celebração do ANPP, soerguido por Adriano Silva Freire (subitem 6.1), tenho por inexitoso, afinal, embora o STF sustente ser possível a retroatividade do instituto para feitos não transitados em julgado, in casu, entendeu o MP, diante da elevada reprovabilidade do fato, não ser tal benesse necessária e suficiente para a reprovação do crime. 31.Logo, por não se tratar de direito subjetivo do Apenado, não há de se cogitar qualquer equívoco em sua inaplicabilidade [...] iii) embora André Fellipe Cesário de Araújo e Adriano Silva Freire não respondam a outras ações penais, a conduta praticada por eles no presente caso, conforme a denúncia, não torna o ANPP ‘necessário e suficiente para a prevenção e repressão dos delitos’, tendo em vista que o esquema de desvio de verbas públicas foi praticado por um extenso período e de forma sistêmica, com a participação de diversos indivíduos, de modo que a reiteração de crimes no mesmo processo configura uma conduta criminal habitual, o que é um óbice para o ANPP, conforme o art. 28-A, §2º, inciso II, do CPP... 62. No presente caso, não se cuida, inequivocamente, de negligência/imprudência/imperícia, ao revés, sobressai à vontade livre e consciente de desviar dinheiro público (verba de gabinete), então sob sua posse em razão do cargo. 63. Por conseguinte, ficou suficientemente provado o arcabouço delitivo [...]. Dessa forma, acolher as teses recursais quanto à suficiência e adequação do ANPP, à insuficiência probatória, à ausência de dolo, à pretendida desclassificação para peculato culposo, à extensão das consequências do delito e às funções efetivamente exercidas pelo recorrente exigiria a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Assim, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDOS DESCLASSIFICATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENO. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO À JULGADO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A juntada de documentos em momentos posterior à audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa tendo em vista a possibilidade de manifestação em sede de alegações finais. Ademais, a Corte de origem apontou que não teria sido alegada a referida tese, qual seja, a nulidade em razão da juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento, em âmbito de alegações finais, ocorrendo, portanto, a preclusão do tema. 3. Não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, no presente caso, tendo em vista a reiteração delitiva, sendo apontado pelo Tribunal de origem que o agravante foi condenado por 81 crimes contra a ordem tributária. 4. Inviável a aplicação do art. 28-A do CPP, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a pena final do réu restou em patamar superior a 4 anos de reclusão. 5. A Corte de origem fundamentou a condenação do agravante no art. 1º, I, V, da Lei n. 8.137/1990 nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que para acolher o pedido defensivo da defesa de desclassificação do crime seria devido a incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ). 6. A questão referente à individualização da conduta não foi analisada pelo Tribunal de origem em âmbito de apelação ou de embargos de declaração, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto, em razão da ausência de prequestionamento. Destaco ainda que a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível, portanto, o reconhecimento do prequestionamento ficto. 7. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o precedente mencionado não pode ser usado como paradigma. 8. A dosimetria da pena foi fixada de maneira fundamentada não se vislumbrando qualquer violação à legislação federal. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.211.666/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 312, CAPUT C/C ART. 327, 2º, TODOS DO CP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Insta afastar a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância devido à natureza do crime (art. 312 do CP) e ao bem jurídico tutelado. Sobre o tema, a Súmula 599 do STJ é categórica: 'o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública'. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.159.055/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Especificamente quanto à alegação de que deveria ter sido utilizada a fração de 1/8 por circunstância judicial,verifica-se que o acórdão adotou a fração de 1/6 da pena mínima por vetorial desfavorável, critério admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, também nesse ponto, estando o entendimento recorrido em consonância com a orientação da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ. Nesse trilhar: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. 2. No caso, foi adotada a fração de 1/6 sobre a pena mínima legal, com base na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, estando a decisão em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. O agravante limitou-se a reiterar tese anteriormente exposta, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.857.832/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO ESPECIAL (AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No que concerne à apontada infringência aos arts. 71 e 312 do CP e 157, § 1º, 202 e 207 do CPP, o acórdão recorrido consignou: [...] apesar de o modus operandi de todas as ações serem bastante semelhantes, tratam-se de esquemas perpetrados no âmbito de diferentes gabinetes, em períodos distintos [...], com vereadores diferentes, e que envolveram, por conseguinte, agentes públicos diversos e, por vezes, empresas e fornecedores/prestadores distintos. Em suma, em que pese o semelhante modo de execução dos delitos, são contextos fáticos diferentes, não caracterizando a continuidade delitiva entre os crimes de todas as ações penais... Ademais, não há que se falar em bis in idem, pois [...] cada ação penal trata de um contexto fático-probatório diferente e os réus Aurenísia Celestino e Cid Celestino foram condenados, em cada processo, pelas suas condutas individualizadas dentro de cada um dos cenários. Quanto à alegada derivação de provas ilícitas, assentou: [...] o P.I.C. (116.2018.000129), sustentáculo da actio em espeque, é completamente diverso daqueles, nos quais as pechas foram reconhecidas (P.I.C 116.2016.000199), sendo, portanto, o presente acervo considerado como prova completamente independente, nos moldes no art. 157, § 1º do CPP. E, no tocante ao depoimento de Katarina Pinheiro da Silva, registrou: [...] fora indicada pela própria defesa do Acusado Cid Celestino, sendo ouvida na qualidade de Contadora do escritório A&C CONSULTORIA de propriedade da Sr.ª Aurenísia Celestino [...]. Ademais, conjecturar acerca de indícios da participação da testemunha no ilícito, transmudando-a para o status de coautora, além de violar o contraditório e se achar desprovido de elementos concretos/factíveis, somente foi aventado em sede de Apelo [...]. Assim, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise dos requisitos da continuidade delitiva, notadamente quanto ao liame subjetivo e às condições objetivas entre os delitos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A decisão que reconhece a ausência dos requisitos para aplicação da continuidade delitiva, configurando concurso material de crimes, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.006.579/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante alega erro na decisão ao afastar a tese de prescrição da pretensão punitiva, ao manter a condenação mesmo sem exame de corpo de delito e ao não analisar a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório da condenação pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, mesmo quando a sentença inicial foi parcialmente modificada. 3. A questão em discussão também envolve a comprovação da materialidade do delito e a análise da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. O acórdão confirmatório da condenação interrompe o curso da prescrição, conforme entendimento pacífico da Terceira Seção do STJ, mesmo quando a sentença inicial foi parcialmente modificada. 5. A ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a condenação, desde que a materialidade do delito seja comprovada por outros meios probatórios idôneos. 6. A caracterização da continuidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional. 2. A falta de exame de corpo de delito direto não invalida a condenação quando a materialidade é comprovada por outros meios probatórios. 3. A análise da continuidade delitiva exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 117, IV; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 841.159/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.830.181/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Por fim, os recorrentes requereram expressamente o recebimento do recurso especial nos efeitos devolutivo e suspensivo. Considerando, contudo, o juízo negativo de admissibilidade ora realizado, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deveter seguimento e nem deve ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do Código deProcesso Civil (CPC). Com efeito,alega o recorrente que este Tribunal de Justiça violou o art. 5º, LIVeLV, da CF, reiterando as teses de ocorrência de bis in idem, ilicitude do depoimento e das provas dele decorrentes e necessidade de extensão dos efeitos da nulidade reconhecida em ação penal conexa, verifica-se que conquanto o recorrente alegue malferimento aos mencionados dispositivos, o tema foi debatido pelo STF no julgamento do Tema 660 - ARE 748371. Nos termos do referido precedente, tais alegações configuram ofensa meramente reflexa à CF. Nessas hipóteses, já decidiu a Corte Suprema que a discussão não satisfaz o requisito da repercussão geral. Veja-se o aresto: Tema 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe13/03/2009. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DAREPÚBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3. Dissentirda conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido. (ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) No que diz respeito à violação ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Assim, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292). Veja-se a Tese firmada e ao acórdão paradigma: Tema 339/STF O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussãogeral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Ademais, quanto a suposta violação ao art. 5º, LVII, da CF, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, verifica-se que a suposta violação ao dispositivo constitucional invocado não foi objeto de apreciação explícita no acórdão recorrido. É flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Com esse entendimento: Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Prequestionamento. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário, com base na ausência de prequestionamento, na aplicação da tese de repercussão gera (Tema 660), na ofensa reflexa à Constituição Federal e na necessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O Agravo Regimental é manifestamente inadmissível, pois não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão agravada negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário por ausência de prequestionamento das disposições constitucionais, aplicação do Tema 660 da repercussão geral e necessidade de reexame de conjunto fático-probatório e legislação infraconstitucional. 5. O agravante não discorreu sobre a inexistência de repercussão geral da alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional, conforme assentado no Tema 660. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o preenchimento do requisito de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1567169AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETR¿NICODJe-s/n DIVULG 11-11-2025PUBLIC12-11-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que não cabe recurso contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada (doc. 386). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral; e (ii) se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Não há previsão legal parainterposição de recurso extraordinário contra acórdão que apenas aplica precedente de repercussão geral, conformearts. 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015. O tribunal de origem deve proceder à retratação ou manter o acórdão recorrido, remetendo o feito ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo novo recurso extraordinário sobre a mesma matéria. 4. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, consoante a Súmula 282/STF. Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1570841AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICODJe-s/n DIVULG27-10-2025 PUBLIC28-10-2025) (Grifos acrescidos) Frise-se, por relevante, que, conforme o entendimento do STF, o prequestionamento deve ser explícito, não se configurando quando a questão da legalidade foi debatida à luz da legislação infraconstitucional. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279, 282 e 356/STF. TEMA 1.185 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS ALÉM DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) incide ao caso as Súmulas 282 e 356 desta CORTE; (c) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (d) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF e (e) a condenação da parte recorrente não foi lastreada unicamente na oitiva informal do acusado. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso. III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conformeexigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. O Juízo de origem não analisou toda a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTOEXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA 6. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 7. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo). 8. A condenação da parte recorrente não se fundamentou exclusivamente em sua oitiva informal, e a eventual ausência de informação sobre o direito ao silêncio configura nulidade relativa, cuja declaração exige comprovação de prejuízo concreto, nos termos do princípiopasdenullitésansgrief, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988,arts. 5º, II, XXXIX, LVII, LXIII e §3º do art. 102; CPC/2015, art. 1.035, §2º; CPP,arts. 155 e 156; CP, art. 155, §4º, IV; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,DJe25.02.2013; STF, ARE 696.347AgR-Segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,DJe14.02.2013; STF, AI 717.821AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA,DJe13.08.2012; STF, RE 1.177.984 RG/SP (Tema 1.185), Rel. Min. EDSON FACHIN; STF, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), Rel. Min. GILMAR MENDES. (ARE 1568609AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETR¿NICODJe-s/n DIVULG06-11-2025 PUBLIC07-11-2025) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, a inadmissão do apelo extremo, considerando a ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional. Por fim, no que tange à mencionada afraonta ao art. 5º LV, ao argumento de que houve manutenção de condenação lastreada em provas declaradas ilícitas em processo conexo, com efeitos expressamente estendidos aos Recorrentes, o acórdão recorrido consignou: [...] o P.I.C. (116.2018.000129), sustentáculo da actio em espeque, é completamente diverso daqueles, nos quais as pechas foram reconhecidas (P.I.C 116.2016.000199), sendo, portanto, o presente acervo considerado como prova completamente independente, nos moldes no art. 157, § 1º do CPP Dessa forma, acolher a tese recursal demandaria infirmar a premissa de que os procedimentos investigatórios e os respectivos acervos probatórios são distintos e independentes, providência que pressupõe o revolvimento dos fatos e das provas dos processos envolvidos. Incide, portanto, a Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse trilhar: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ocupação ilegal de unidade de conservação estadual. Competência da justiça estadual. Ilegitimidade passiva. Nulidade de algibeira. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por não vislumbrar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, entender que a verificação de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa seria reflexa, e demandar reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional, aplicando a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório; e (ii) saber se há necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, pois a decisão foi adequadamente motivada e enfrentou as causas de pedir, sem exigir o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. 4. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, tornando a violação reflexa e não atendendo à exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu pela ausência de repercussão geral sobre o tema. 5. A alegação de incompetência do Juízo de Buritis foi suscitada apenas em embargos declaratórios, após sete anos de trâmite processual, caracterizando "nulidade de algibeira", incompatível com o princípio da boa-fé processual. 6. O argumento de nulidade das provas não foi prequestionado perante o Tribunal de origem, sendo requisito indispensável para o recurso extraordinário, mesmo em matéria de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1579988 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026) Diante dessas considerações, o recurso extraordinário não comporta seguimento quanto às matérias abrangidas pelos Temas 660 e 339 do STF, tampouco conhecimento quanto aos pontos alcançados pelas Súmulas 279 e 282 da Suprema Corte. Ante o exposto: a) ADMITO o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; b) INADMITO o recurso especial interposto por ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, por óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; c) INADMITO o recurso especial interposto por ADRIANO SILVA FREIRE, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; d) INADMITO o recurso especial interposto por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, face a incidência da Súmula 7 do STJ; e e) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, pela incidência dos Temas 660 e 339 da repercussão geral do STF bem como INADMITO por óbices das Súmulas 279 e 282 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0104694-87.2020.8.20.0001 RECORRENTE: ADENUBIO DE MELO GONZAGA E OUTROS ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, ARTHUR MELO FONTES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, por ADRIANO SILVA FREIRE e por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, e, quanto ao recurso de ADRIANO SILVA FREIRE, também na alínea “c”, bem como de recurso extraordinário interposto por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram parcial provimento às apelações e rejeitaram os embargos de declaração, para reconhecer a consunção do delito de uso de documento falso pelo crime de peculato, redimensionar as reprimendas para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa em relação a ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, e para 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 27 dias-multa quanto a ADRIANO SILVA FREIRE e ANDRÉ FELLIPE CESÁRIO DE ARAÚJO, afastando a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal em relação ao agente político e mantendo-a em relação aos assessores parlamentares, preservada a condenação pelo crime de peculato. Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE aduz, em síntese, violação aos arts. 304 e 327, § 2º, do Código Penal, sustentando que a aplicação do princípio da consunção seria indevida, porquanto o uso dos documentos ideologicamente falsos teria ocorrido em momento posterior ao desvio dos recursos, com finalidade autônoma de ocultar o crime já consumado, razão pela qual pretende o restabelecimento da condenação pelo uso de documento falso em concurso material com o peculato; subsidiariamente, defende o restabelecimento da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal em relação a ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, ao argumento de que, embora vereador, exercia concretamente funções de direção e chefia administrativa do gabinete. Em suas razões recursais, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA aduz, em síntese, violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sustentando a inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade, por configurar bis in idem decorrente de sua condição de agente político, e das consequências do crime, por inexistir prova técnica do efetivo prejuízo ao erário, bem como a ilegalidade da fixação de valor mínimo para reparação dos danos, ao fundamento de que o montante de R$ 250.000,00 seria superior ao valor histórico apontado como desviado e teria sido arbitrado sem perícia contábil ou instrução específica, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da condenação indenizatória. Em suas razões recursais, ADRIANO SILVA FREIRE aduz, em síntese, violação aos arts. 28-A, caput e § 14, 386, VII, 619 e 620 do Código de Processo Penal, aos arts. 312, caput e § 2º, 59 e 327, § 2º, do Código Penal, sustentando a irregularidade da recusa à celebração de acordo de não persecução penal, a insuficiência probatória e a inexistência de dolo na prática do peculato, defendendo, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa, além de apontar equívocos na dosimetria e na incidência da majorante, bem como omissão do acórdão quanto à alegada nulidade da investigação por violação ao princípio do juiz natural e à prerrogativa de foro. Em suas razões recursais, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA aduzem, em síntese, violação aos arts. 71 e 312 do Código Penal e aos arts. 157, § 1º, 202 e 207 do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de continuidade delitiva e bis in idem em relação a outras ações penais oriundas da Operação Êpa!, a invalidade do depoimento de KATARINA PINHEIRO DA SILVA, por ter sido ouvida como testemunha embora apontada como coautora das condutas, e a nulidade das provas utilizadas na condenação, por afirmarem que seriam oriundas da mesma investigação cuja nulidade foi reconhecida em processo conexo, com extensão dos efeitos em seu favor. No recurso extraordinário, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA aduzem, em síntese, violação aos arts. 5º, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando afronta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à vedação das provas ilícitas, à presunção de inocência e ao dever de fundamentação, reiterando as teses de bis in idem e continuidade delitiva, invalidade do depoimento de suposta coautora na qualidade de testemunha e nulidade das provas decorrentes de investigação reputada ilícita em processo conexo, requerendo a extinção da punibilidade, a absolvição ou, sucessivamente, a desconstituição dos atos desde a fase investigatória. Preparo dispensado, por se tratar de processo criminal de ação penal pública. As contrarrazões ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE foram apresentadas por ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar a pretensão ministerial alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão, além de defender a correta aplicação do princípio da consunção, por constituir a prestação de contas mediante documentos falsos etapa integrante do iter criminis do peculato, e a inaplicabilidade do art. 327, § 2º, do Código Penal ao agente político detentor de mandato eletivo. As contrarrazões ao recurso especial ministerial foram apresentadas por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e sustentando que os documentos falsos foram utilizados exclusivamente como instrumento e exaurimento do crime de peculato, sem potencialidade lesiva autônoma, bem como que o afastamento da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal em relação ao agente político deve ser mantido. As contrarrazões ao recurso especial ministerial foram apresentadas por ADRIANO SILVA FREIRE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade da insurgência por pretender o revolvimento do conjunto fático-probatório, defendendo a manutenção da consunção entre os delitos e ressaltando, quanto ao art. 327, § 2º, do Código Penal, que o acórdão recorrido manteve a incidência da majorante em relação aos assessores parlamentares, alcançando o próprio recorrido. As contrarrazões não foram apresentadas por ANDRÉ FELLIPE CESÁRIO DE ARAÚJO ao recurso especial ministerial. As contrarrazões ao recurso especial interposto por ADENÚBIO DE MELO GONZAGA foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a valoração da culpabilidade e das consequências do crime se apoiou em circunstâncias concretas, sem bis in idem, e que o prejuízo ao erário foi suficientemente demonstrado, inexistindo razão para afastar a reparação mínima fixada. As contrarrazões ao recurso especial interposto por ADRIANO SILVA FREIRE foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a inexistência das omissões apontadas, a regularidade e independência do procedimento investigatório, a suficiência das provas quanto à autoria e ao elemento subjetivo, bem como a regularidade da recusa ao acordo de não persecução penal, por não constituir direito subjetivo do acusado e ter sido considerada inadequada diante das circunstâncias concretas da prática delitiva. As contrarrazões ao recurso especial interposto por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, além dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, no mérito, a inexistência de bis in idem diante da autonomia dos fatos e procedimentos investigatórios, a validade da prova testemunhal e a impossibilidade de extensão da nulidade reconhecida em processo distinto. As contrarrazões ao recurso extraordinário interposto por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, ausência de repercussão geral e de prequestionamento, incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, sustentando que as alegadas ofensas constitucionais seriam indiretas ou reflexas e que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. RECURSO ESPECIAL (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com relação à alegada violação aos arts. 304 e 327, § 2º, do Código Penal, o Ministério Público insurge-se contra a aplicação do princípio da consunção entre o uso de documento falso e o peculato, bem como contra o afastamento da causa de aumento de pena em relação a Adenúbio de Melo Gonzaga. No tocante à majorante, o acórdão recorrido assentou: [...] torna-se imperativo o decote da causa de aumento prevista no art. 327, §2º, do CP [...] tão somente quanto ao Vereador, uma vez que a referida causa de aumento não se aplica aos agentes políticos detentores de mandato eletivo (função político-administrativa de gestor do Gabinete) [...]. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, assentou que agentes políticos que desempenham funções administrativas além do exercício político, inclusive vereadores, podem enquadrar-se no conceito de “função de direção” para fins do art. 327, § 2º, do Código Penal: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Os agravantes alegam violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que a exasperação da pena-base foi fundamentada em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal, sem individualização da pena e sem apontar prejuízo extraordinário ao erário. Também alegam que a aplicação da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal foi baseada na presunção de que os cargos de Presidente da Câmara e Tesoureiro configuram "função de direção" ou "cargo em comissão", sem análise concreta das atribuições administrativas dos agravantes. 3. Requerem a reconsideração da decisão monocrática para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, afastar a aplicação da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal e possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou, subsidiariamente, submeter o agravo interno à Quinta Turma do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do CP e se é aplicável a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal aos agravantes, considerando suas funções administrativas além do exercício político. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de violação ao art. 59 do CP não foi veiculada no recurso especial subjacente, razão pela qual configura indevida inovação em agravo regimental. Ademais, o recurso especial dos corréus trata da tese, sendo certo que ao decidí-lo, deve ser avaliada a extensão dos efeitos, na forma do art. 580 do CPP. 6. A aplicação da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal foi considerada válida, pois os agravantes, na condição de Presidentes da Câmara ou Tesoureiros, desempenharam funções administrativas além do exercício político, enquadrando-se no conceito de "função de direção" ou "cargo em comissão". 7. O STF já decidiu que agentes públicos em cargos de comissão ou direção estão sujeitos à causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal (HC 72.465, Rel. Min. Celso de Mello). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. gentes públicos que desempenham funções administrativas além do exercício político, como vereadores membros do Poder Legislativo local, enquadram-se no conceito de "função de direção" ou "cargo em comissão" e estão sujeitos à causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 327, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 110.575/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010; STF, HC 72.465, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 24.11.1995. (AgRg no AREsp n. 2.973.193/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) ( Grifos acrescidos) E no mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. MODALIDADE DO CARGO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO QUE ALÉM DE AGENTE PENITENCIÁRIO EXERCIA A FUNÇÃO DE DIRETOR DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DISTINTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE FUGA DE PRESOS DO REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA PORQUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem na valoração da culpabilidade com a aplicação concomitante da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP e de motivação genérica na ponderação da vetorial das circunstâncias do crime. 2. O recorrente, agente penitenciário e diretor do sistema prisional do Rio Grande do Norte, foi condenado pela Justiça estadual à pena de 03 (três anos), 10 (dez) meses e 20 (vinte) vinte dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa pelo crime de concussão. Conforme o acórdão, ele exigiu que três apenados em regime fechado trabalhassem em uma construção de sua propriedade, sendo conduzidos em veículo oficial de uma unidade prisional até o local da obra. Na dosimetria da pena-base, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram negativadas, respectivamente, em função do recorrente ocupar o cargo de agente penitenciário e do risco criado de fuga de três presos do regime fechado. Aplicou-se, também, a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, porque o recorrente també exercia a função comissionada de Diretor no sistema prisional estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste: i) em saber se a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação da causa de aumento do art. 327, § 2º do CP configura bis in idem, considerando as funções públicas exercidas pelo recorrente; ii) definir se os motivo invocado pelo acórdão recorrido - risco de fuga, traduz motivação idônea para valorar negativamente as circunstâncias do delito. III. Razões de decidir 4. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela especial relevância do cargo público ocupado, não configurando bis in idem com a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. A especial função pública exercida pelo réu (agente penitenciário) eleva a consciência que ele detinha sobre a ilicitude dos fatos que praticava, bem como incrementa a exigência do comportamento que dele a sociedade espera, já que tinha obrigação legal de combater o crime e zelar pelo sensível setor da segurança pública, que é um direito fundamental. De fato, a jurisprudência desta Corte legitima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade de cargo público ocupado. 5. A negativação da culpabilidade do recorrente em razão da especial relevância do cargo público por ele ocupado, não configura bis in idem com a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, que tem âmbito de aplicação distinto. Para valorar em prejuízo do recorrente a culpabilidade, as instâncias ordinárias justificaram a exacerbação em razão da natureza do cargo efetivo, ao passo que a aplicação da majorante foi corretamente motivada no fato de o recorrente, além de agente penitenciário, estar no exercício da função de confiança de diretor no sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte. É fato incontroverso que o recorrente estava investido na função de direção, pelo que a majoração operada pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com o entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça. 6. A valoração das circunstâncias do crime foi fundamentada no incremento do risco de fuga dos presos, o que extrapola os limites ínitos ao tipo penal da concussão. Retirar pessoas privadas de liberdade do sistema prisional para trabalho externo em obra particular, sem cautelas de segurança, expõe a sociedade a risco intolerável de fuga, traduzindo motivação idônea, no caso concreto, para valorar negativamente a vetorial "circunstâncias do crime". IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para conhecer o recurso especial, mas a ele negar provimento. (AREsp n. 2.231.056/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Dessa forma, considerando que o próprio acórdão recorrido reconheceu o exercício de função político-administrativa de gestão do gabinete e diante da orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do alcance do art. 327, § 2º, do Código Penal, a controvérsia revela questão jurídica apta à apreciação pela Corte Superior. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. DO RECURSO ESPECIAL (ADENÚBIO DE MELO GONZAGA) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com relação à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao argumento de que “a condição de agente político é uma circunstância puramente estatutária e inerente ao cargo, não tendo sido demonstrado qualquer elemento acidental ou modus operandi que desbordasse daquele já esperado para o tipo penal de peculato”, o acórdão recorrido assim consignou: [...] os peculatos foram praticados pelo denunciado enquanto agente político, em concurso de agentes e nítida divisão de tarefas, no curso de legislatura (em óbvio prejuízo ao eleitorado que lhe confiou o exercício com lisura do mandato). E sua conduta, no núcleo político, se revelou indispensável, pois que exercia diretamente a função de chefe de seu gabinete, além de indicar assessores de sua confiança, para auxiliar na fraude das prestações de contas, que o próprio vereador subscreveu. Dessa forma, verifica-se que a culpabilidade não foi desvalorada apenas em razão da condição de vereador, mas também pelas circunstâncias concretas da atuação do recorrente. Ademais, o entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática delitiva por agente político, no exercício da legislatura, em quebra da confiança depositada pelo eleitorado, revela especial reprovabilidade da conduta. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO (VEREADOR). REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões recursais estão dissociadas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível a valoração negativa da culpabilidade, pela maior reprovabilidade da conduta de peculato, quando o agente ostenta a condição de agente político. 2. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "o fato de o delito [...] ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade." (AgRg no REsp n. 1.193.819/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 20/8/2015). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.004.658/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PENA-BASE. PRESERVADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEVADO CARGO EXERCIDO PELO AGRAVANTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. MESMO ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA APLICADO A TODOS OS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PROVIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICARAM A RAZÃO DO PATAMAR ACIMA DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade. Consta dos autos: culpabilidade acentuada, pois o juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente intenso, na medida em que se tratava de Vereador que tinha como obrigação tutelar pelo interesse da sociedade. (fl. 12.085). 2. A condição de vereador, pessoa eleita pela população para cuidar do interesse público, confere maior reprovabilidade à conduta perpetrada, demonstrando, assim, a idoneidade da negativação do referido vetor judicial. 3. [...] No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato, desborda do tipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção passiva por vereadores eleitos, que recebem valores para votar projetos sem a necessária atenção ao interesse público, se mostra realmente mais reprovável. (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023) [...] Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "o fato de o delito [...] ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade" (AgRg no REsp n. 1.193.819/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 20/8/2015) -(AgRg no REsp n. 2.004.658/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/3/2023). 4. Não prospera a tese de violação do princípio da isonomia, haja vista a decisão agravada ter apresentado o seguinte fundamento a todos os recorridos: [...] Acerca da culpabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial [...] restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de probidade, decoro e lisura" (HC n. 478.982/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020) - (AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2021). 5. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, razão assiste à defesa. As instâncias ordinárias assim dispuseram na dosimetria da pena-base, na sentença considerando 4 vetores negativos; no acórdão, 1 vetor negativo: [...] G.1) Da corrupção passiva: considerando as circunstâncias judiciais relativamente desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, mais precisamente em 6 (seis) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. [...] Já em relação a S e H, restando em seu desfavor os maus antecedentes criminais, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 45 dias-multa (fls. 12.086 e 12.907). 6. Não houve a apresentação de fundamento para justificar o acréscimo no patamar de 1/2 para cada circunstância judicial considerada desfavorável, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. [...] considerando a ausência de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado (AgRg no AREsp n. 2.552.344/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/8/2024). 8. Agravo regimental provido parcialmente para redimensionar a pena privativa de liberdade do agravante, reconhecida a extinção da sua punibilidade. (AgRg no REsp n. 2.145.603/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Incide, portanto, a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ainda, com relação ao art. 59 do CP e ao art. 387, IV, do CPP, no tocante à valoração negativa das consequências do crime e à fixação do valor mínimo para reparação dos danos, ao argumento de que “não houve nos autos a realização de perícia técnica capaz de individualizar o que seria, efetivamente, desvio de dinheiro público e o que foi gasto com o custeio real do gabinete” e de que “sem a realização de uma perícia contábil ou instrução específica para quantificar o que foi efetivamente consumido pelo gabinete, torna-se impossível determinar o valor real do desvio”, o acórdão recorrido consignou: [...] o dano ao erário foi satisfatoriamente comprovado e em valor, diga-se de passagem, inferior ao montante do prejuízo [...] O Ministério Público solicitou a fixação de um valor reparatório de R$ 211.908,70, corrigido, e a sentença condenou os réus solidariamente a pagar R$ 250.000,00 a título de valor mínimo para reparação de danos ao erário do Município de Natal. O dano foi devidamente comprovado como desvio de verbas, e o valor fixado em sentença é inferior ao montante histórico do prejuízo, que seria ainda maior se corrigido monetariamente. As defesas, nesse sentido, não lograram êxito em comprovar a entrega de produtos ou a prestação de serviços para justificar os gastos [...]. Assim, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Direito penal. Agravo regimental. Peculato. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de condenação por peculato. 2. O recorrido, policial militar, foi condenado em primeiro grau pelo delito de peculato, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, e indenização ao Estado. O Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, devido às consequências do crime e continuidade delitiva. 3. O recurso especial alegou violação aos artigos 59 e 33 do Código Penal, requerendo desvaloração das circunstâncias do crime e da culpabilidade, além de regime mais gravoso. O recurso não foi admitido por entender que a dosimetria é discricionária e que a pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, considerada discricionária do julgador, pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de alegada inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. Outra questão é se a revaloração jurídica das circunstâncias do crime e da culpabilidade, sem reexame de provas, pode justificar a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 6. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade motivada do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de excepcional ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 7. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, não havendo justificativa para a revisão da dosimetria da pena. 8. A alegação de que a culpabilidade do recorrido deve ser valorada negativamente, por ser policial militar, não foi suficiente para demonstrar flagrante desproporcionalidade na pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária do julgador e só é passível de revisão em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revaloração jurídica das circunstâncias do crime e da culpabilidade não justifica a revisão da pena-base sem demonstração de desproporcionalidade flagrante".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.360.867/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.606.154/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Por fim, ainda quanto à alegada violação ao art. 387, IV, do CPP, ao argumento de que “embora tenha havido pedido genérico na denúncia, o STJ orienta que a fixação do valor mínimo exige que o réu possa se defender especificamente sobre o montante”, verifica-se que essa específica questão não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, nem mesmo por ocasião dos embargos de declaração, nos quais o recorrente se limitou a questionar a comprovação e a quantificação do prejuízo patrimonial. Dessa forma, ausente o necessário prequestionamento da específica controvérsia ora suscitada, incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, por óbice das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. RECURSO ESPECIAL (ADRIANO SILVA FREIRE) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No que concerne à apontada infringência aos arts. 619 e 620 do CPP, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que “restou ausente a demonstração de fundamentação acerca da nulidade em violação ao Princípio do Juiz Natural”, bem como de que “não houve manifestação acerca da presença de ‘dolo específico’ do agente” e de que “ocorreu omissão acerca dos pontos arguidos sobre a dosimetria da pena”, verifica-se que o órgão julgador examinou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo pela inexistência dos vícios apontados e pela pretensão de rediscussão do julgado. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRgnoAREspn. 2.516.094/GO, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024,DJede 29/8/2024). 2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpofeminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRgnoAREspn. 2.645.163/PR, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024,DJede 15/10/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRgnoAREspn. 2.748.702/MG, relator MinistroAntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Quanto à alegada violação aos arts. 28-A, caput e § 14, e 386, VII, do CPP, e aos arts. 312, caput e § 2º, 59 e 327, § 2º, do CP, ao argumento de que “o Representante Ministerial e a decisão objurgada se pautaram em premissas fáticas equivocadas para não apresentar proposta de ANPP”, de que “o Recorrente não era o responsável pelos bens e serviços adquiridos com a verba de gabinete”, sendo sua atuação meramente negligente, de que “não houve demonstração real da alegada lesão ao erário público” e de que a função de direção, chefia ou assessoramento superior constituiria “situação factual essa não exercida pelo Recorrente no presente caso”, o acórdão recorrido consignou: 30. Em se tratando do pleito referente a celebração do ANPP, soerguido por Adriano Silva Freire (subitem 6.1), tenho por inexitoso, afinal, embora o STF sustente ser possível a retroatividade do instituto para feitos não transitados em julgado, in casu, entendeu o MP, diante da elevada reprovabilidade do fato, não ser tal benesse necessária e suficiente para a reprovação do crime. 31.Logo, por não se tratar de direito subjetivo do Apenado, não há de se cogitar qualquer equívoco em sua inaplicabilidade [...] iii) embora André Fellipe Cesário de Araújo e Adriano Silva Freire não respondam a outras ações penais, a conduta praticada por eles no presente caso, conforme a denúncia, não torna o ANPP ‘necessário e suficiente para a prevenção e repressão dos delitos’, tendo em vista que o esquema de desvio de verbas públicas foi praticado por um extenso período e de forma sistêmica, com a participação de diversos indivíduos, de modo que a reiteração de crimes no mesmo processo configura uma conduta criminal habitual, o que é um óbice para o ANPP, conforme o art. 28-A, §2º, inciso II, do CPP... 62. No presente caso, não se cuida, inequivocamente, de negligência/imprudência/imperícia, ao revés, sobressai à vontade livre e consciente de desviar dinheiro público (verba de gabinete), então sob sua posse em razão do cargo. 63. Por conseguinte, ficou suficientemente provado o arcabouço delitivo [...]. Dessa forma, acolher as teses recursais quanto à suficiência e adequação do ANPP, à insuficiência probatória, à ausência de dolo, à pretendida desclassificação para peculato culposo, à extensão das consequências do delito e às funções efetivamente exercidas pelo recorrente exigiria a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Assim, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDOS DESCLASSIFICATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENO. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO À JULGADO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A juntada de documentos em momentos posterior à audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa tendo em vista a possibilidade de manifestação em sede de alegações finais. Ademais, a Corte de origem apontou que não teria sido alegada a referida tese, qual seja, a nulidade em razão da juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento, em âmbito de alegações finais, ocorrendo, portanto, a preclusão do tema. 3. Não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, no presente caso, tendo em vista a reiteração delitiva, sendo apontado pelo Tribunal de origem que o agravante foi condenado por 81 crimes contra a ordem tributária. 4. Inviável a aplicação do art. 28-A do CPP, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a pena final do réu restou em patamar superior a 4 anos de reclusão. 5. A Corte de origem fundamentou a condenação do agravante no art. 1º, I, V, da Lei n. 8.137/1990 nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que para acolher o pedido defensivo da defesa de desclassificação do crime seria devido a incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ). 6. A questão referente à individualização da conduta não foi analisada pelo Tribunal de origem em âmbito de apelação ou de embargos de declaração, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto, em razão da ausência de prequestionamento. Destaco ainda que a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível, portanto, o reconhecimento do prequestionamento ficto. 7. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o precedente mencionado não pode ser usado como paradigma. 8. A dosimetria da pena foi fixada de maneira fundamentada não se vislumbrando qualquer violação à legislação federal. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.211.666/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 312, CAPUT C/C ART. 327, 2º, TODOS DO CP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Insta afastar a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância devido à natureza do crime (art. 312 do CP) e ao bem jurídico tutelado. Sobre o tema, a Súmula 599 do STJ é categórica: 'o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública'. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.159.055/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Especificamente quanto à alegação de que deveria ter sido utilizada a fração de 1/8 por circunstância judicial,verifica-se que o acórdão adotou a fração de 1/6 da pena mínima por vetorial desfavorável, critério admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, também nesse ponto, estando o entendimento recorrido em consonância com a orientação da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ. Nesse trilhar: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. 2. No caso, foi adotada a fração de 1/6 sobre a pena mínima legal, com base na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, estando a decisão em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. O agravante limitou-se a reiterar tese anteriormente exposta, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.857.832/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO ESPECIAL (AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No que concerne à apontada infringência aos arts. 71 e 312 do CP e 157, § 1º, 202 e 207 do CPP, o acórdão recorrido consignou: [...] apesar de o modus operandi de todas as ações serem bastante semelhantes, tratam-se de esquemas perpetrados no âmbito de diferentes gabinetes, em períodos distintos [...], com vereadores diferentes, e que envolveram, por conseguinte, agentes públicos diversos e, por vezes, empresas e fornecedores/prestadores distintos. Em suma, em que pese o semelhante modo de execução dos delitos, são contextos fáticos diferentes, não caracterizando a continuidade delitiva entre os crimes de todas as ações penais... Ademais, não há que se falar em bis in idem, pois [...] cada ação penal trata de um contexto fático-probatório diferente e os réus Aurenísia Celestino e Cid Celestino foram condenados, em cada processo, pelas suas condutas individualizadas dentro de cada um dos cenários. Quanto à alegada derivação de provas ilícitas, assentou: [...] o P.I.C. (116.2018.000129), sustentáculo da actio em espeque, é completamente diverso daqueles, nos quais as pechas foram reconhecidas (P.I.C 116.2016.000199), sendo, portanto, o presente acervo considerado como prova completamente independente, nos moldes no art. 157, § 1º do CPP. E, no tocante ao depoimento de Katarina Pinheiro da Silva, registrou: [...] fora indicada pela própria defesa do Acusado Cid Celestino, sendo ouvida na qualidade de Contadora do escritório A&C CONSULTORIA de propriedade da Sr.ª Aurenísia Celestino [...]. Ademais, conjecturar acerca de indícios da participação da testemunha no ilícito, transmudando-a para o status de coautora, além de violar o contraditório e se achar desprovido de elementos concretos/factíveis, somente foi aventado em sede de Apelo [...]. Assim, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise dos requisitos da continuidade delitiva, notadamente quanto ao liame subjetivo e às condições objetivas entre os delitos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A decisão que reconhece a ausência dos requisitos para aplicação da continuidade delitiva, configurando concurso material de crimes, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.006.579/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante alega erro na decisão ao afastar a tese de prescrição da pretensão punitiva, ao manter a condenação mesmo sem exame de corpo de delito e ao não analisar a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório da condenação pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, mesmo quando a sentença inicial foi parcialmente modificada. 3. A questão em discussão também envolve a comprovação da materialidade do delito e a análise da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. O acórdão confirmatório da condenação interrompe o curso da prescrição, conforme entendimento pacífico da Terceira Seção do STJ, mesmo quando a sentença inicial foi parcialmente modificada. 5. A ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a condenação, desde que a materialidade do delito seja comprovada por outros meios probatórios idôneos. 6. A caracterização da continuidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional. 2. A falta de exame de corpo de delito direto não invalida a condenação quando a materialidade é comprovada por outros meios probatórios. 3. A análise da continuidade delitiva exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 117, IV; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 841.159/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.830.181/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Por fim, os recorrentes requereram expressamente o recebimento do recurso especial nos efeitos devolutivo e suspensivo. Considerando, contudo, o juízo negativo de admissibilidade ora realizado, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deveter seguimento e nem deve ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do Código deProcesso Civil (CPC). Com efeito,alega o recorrente que este Tribunal de Justiça violou o art. 5º, LIVeLV, da CF, reiterando as teses de ocorrência de bis in idem, ilicitude do depoimento e das provas dele decorrentes e necessidade de extensão dos efeitos da nulidade reconhecida em ação penal conexa, verifica-se que conquanto o recorrente alegue malferimento aos mencionados dispositivos, o tema foi debatido pelo STF no julgamento do Tema 660 - ARE 748371. Nos termos do referido precedente, tais alegações configuram ofensa meramente reflexa à CF. Nessas hipóteses, já decidiu a Corte Suprema que a discussão não satisfaz o requisito da repercussão geral. Veja-se o aresto: Tema 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe13/03/2009. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DAREPÚBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3. Dissentirda conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido. (ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) No que diz respeito à violação ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Assim, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292). Veja-se a Tese firmada e ao acórdão paradigma: Tema 339/STF O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussãogeral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Ademais, quanto a suposta violação ao art. 5º, LVII, da CF, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, verifica-se que a suposta violação ao dispositivo constitucional invocado não foi objeto de apreciação explícita no acórdão recorrido. É flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Com esse entendimento: Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Prequestionamento. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário, com base na ausência de prequestionamento, na aplicação da tese de repercussão gera (Tema 660), na ofensa reflexa à Constituição Federal e na necessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O Agravo Regimental é manifestamente inadmissível, pois não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão agravada negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário por ausência de prequestionamento das disposições constitucionais, aplicação do Tema 660 da repercussão geral e necessidade de reexame de conjunto fático-probatório e legislação infraconstitucional. 5. O agravante não discorreu sobre a inexistência de repercussão geral da alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional, conforme assentado no Tema 660. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o preenchimento do requisito de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1567169AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETR¿NICODJe-s/n DIVULG 11-11-2025PUBLIC12-11-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que não cabe recurso contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada (doc. 386). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral; e (ii) se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Não há previsão legal parainterposição de recurso extraordinário contra acórdão que apenas aplica precedente de repercussão geral, conformearts. 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015. O tribunal de origem deve proceder à retratação ou manter o acórdão recorrido, remetendo o feito ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo novo recurso extraordinário sobre a mesma matéria. 4. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, consoante a Súmula 282/STF. Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1570841AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICODJe-s/n DIVULG27-10-2025 PUBLIC28-10-2025) (Grifos acrescidos) Frise-se, por relevante, que, conforme o entendimento do STF, o prequestionamento deve ser explícito, não se configurando quando a questão da legalidade foi debatida à luz da legislação infraconstitucional. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279, 282 e 356/STF. TEMA 1.185 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS ALÉM DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) incide ao caso as Súmulas 282 e 356 desta CORTE; (c) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (d) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF e (e) a condenação da parte recorrente não foi lastreada unicamente na oitiva informal do acusado. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso. III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conformeexigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. O Juízo de origem não analisou toda a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTOEXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA 6. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 7. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo). 8. A condenação da parte recorrente não se fundamentou exclusivamente em sua oitiva informal, e a eventual ausência de informação sobre o direito ao silêncio configura nulidade relativa, cuja declaração exige comprovação de prejuízo concreto, nos termos do princípiopasdenullitésansgrief, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988,arts. 5º, II, XXXIX, LVII, LXIII e §3º do art. 102; CPC/2015, art. 1.035, §2º; CPP,arts. 155 e 156; CP, art. 155, §4º, IV; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,DJe25.02.2013; STF, ARE 696.347AgR-Segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,DJe14.02.2013; STF, AI 717.821AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA,DJe13.08.2012; STF, RE 1.177.984 RG/SP (Tema 1.185), Rel. Min. EDSON FACHIN; STF, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), Rel. Min. GILMAR MENDES. (ARE 1568609AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETR¿NICODJe-s/n DIVULG06-11-2025 PUBLIC07-11-2025) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, a inadmissão do apelo extremo, considerando a ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional. Por fim, no que tange à mencionada afraonta ao art. 5º LV, ao argumento de que houve manutenção de condenação lastreada em provas declaradas ilícitas em processo conexo, com efeitos expressamente estendidos aos Recorrentes, o acórdão recorrido consignou: [...] o P.I.C. (116.2018.000129), sustentáculo da actio em espeque, é completamente diverso daqueles, nos quais as pechas foram reconhecidas (P.I.C 116.2016.000199), sendo, portanto, o presente acervo considerado como prova completamente independente, nos moldes no art. 157, § 1º do CPP Dessa forma, acolher a tese recursal demandaria infirmar a premissa de que os procedimentos investigatórios e os respectivos acervos probatórios são distintos e independentes, providência que pressupõe o revolvimento dos fatos e das provas dos processos envolvidos. Incide, portanto, a Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse trilhar: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ocupação ilegal de unidade de conservação estadual. Competência da justiça estadual. Ilegitimidade passiva. Nulidade de algibeira. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por não vislumbrar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, entender que a verificação de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa seria reflexa, e demandar reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional, aplicando a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório; e (ii) saber se há necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, pois a decisão foi adequadamente motivada e enfrentou as causas de pedir, sem exigir o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. 4. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, tornando a violação reflexa e não atendendo à exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu pela ausência de repercussão geral sobre o tema. 5. A alegação de incompetência do Juízo de Buritis foi suscitada apenas em embargos declaratórios, após sete anos de trâmite processual, caracterizando "nulidade de algibeira", incompatível com o princípio da boa-fé processual. 6. O argumento de nulidade das provas não foi prequestionado perante o Tribunal de origem, sendo requisito indispensável para o recurso extraordinário, mesmo em matéria de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1579988 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026) Diante dessas considerações, o recurso extraordinário não comporta seguimento quanto às matérias abrangidas pelos Temas 660 e 339 do STF, tampouco conhecimento quanto aos pontos alcançados pelas Súmulas 279 e 282 da Suprema Corte. Ante o exposto: a) ADMITO o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; b) INADMITO o recurso especial interposto por ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, por óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; c) INADMITO o recurso especial interposto por ADRIANO SILVA FREIRE, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; d) INADMITO o recurso especial interposto por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, face a incidência da Súmula 7 do STJ; e e) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, pela incidência dos Temas 660 e 339 da repercussão geral do STF bem como INADMITO por óbices das Súmulas 279 e 282 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3

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