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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Sentença
Visto.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido indenizatório ajuizada por Rafaela Ramos Oliveira Pereira em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que aderiu a plano de saúde administrado pela requerida em 15 de agosto de 2025, com segmentação assistencial ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, na modalidade de acomodação individual em apartamento (mov. 1.5). Informa que, em razão do cumprimento de período de carência contratual de trezentos dias para parto a termo, arcou com recursos próprios com os custos do procedimento obstétrico de parto, realizado em 01 de março de 2026, às 01h52min, no Hospital Rio Amazonas, integrante da rede própria da operadora, pelo valor total de R$ 3.891,69 (mov. 1.7 e mov. 1.8).
Alega que, a despeito do custeio particular do ato cirúrgico, possuía o direito contratual à acomodação hospitalar em apartamento. Contudo, relata que foi mantida na sala de parto por mais de doze horas após o nascimento de seu filho, sendo transferida compulsoriamente para enfermaria coletiva sob a alegação de inexistência de leito privativo disponível (mov. 1.1, mov. 1.9 e mov. 1.10). Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação sob segredo de justiça e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a mov. 1.13).
Por meio da decisão interlocutória inicial, foram deferidos a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da parte ré (mov. 6.1).
A requerida foi citada por via eletrônica (mov. 10.1 e mov. 11.0), deixando transcorrer o prazo de defesa sem manifestação (mov. 14.1).
Posteriormente, a requerida acostou contestação intempestiva acompanhada de procuração e documentos (mov. 16.1 a mov. 16.5).
Sobreveio decisão interlocutória decretando a revelia da requerida e determinando a conclusão para julgamento (mov. 17.1).
Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 26.0).
1. Da Revelia, Julgamento Antecipado e Publicidade Processual
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com amparo no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática prescinde da produção de outras provas em audiência e operou-se a revelia da parte requerida.
A citação eletrônica da demandada foi regularmente aperfeiçoada (mov. 10.1 e mov. 11.0), tendo transcorrido o prazo legal sem resposta oportuna, fato certificado nos autos (mov. 14.1). A juntada extemporânea da contestação em momento posterior (mov. 16.1) não elide a contumácia processual, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a presunção decorrente da revelia deve ser examinada em consonância com o acervo probatório existente. No caso em apreço, as asserções formuladas pela parte autora encontram sólido amparo nos documentos carreados aos autos, confirmando a verossimilhança das alegações inaugurais.
No que tange ao pedido de tramitação sob segredo de justiça, indefiro a pretensão formulada na petição inicial (mov. 1.1), tendo em vista que a presente controvérsia não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil. Deve prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. Do Mérito e da Falha na Prestação dos Serviços de Saúde
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/1998, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia central não reside na validade do prazo de carência para a cobertura do procedimento obstétrico, tendo em vista que a própria autora admite ter quitado as despesas médicas do parto com recursos particulares (mov. 1.7 e mov. 1.8). O cerne da lide repousa na recusa da operadora em fornecer o padrão de acomodação hospitalar contratado e na manutenção da paciente em ambiente inadequado durante o puerpério imediato.
A documentação acostada comprova que a autora é beneficiária de plano de saúde com cobertura obstétrica e padrão de internação individual em apartamento, conforme cartão de identificação (mov. 1.5) e relatório cadastral juntado pela própria operadora (mov. 16.4).
Os registros médicos e o resumo de alta hospitalar (mov. 1.10) atestam que, após dar à luz na madrugada do dia 01/03/2026, a autora foi encaminhada para internação no leito coletivo de enfermaria "107ENF/1", contrariando o padrão pactuado. As mensagens trocadas com preposta da requerida (mov. 1.9) e os termos do nosocômio (mov. 1.8) confirmam a negativa de concessão do quarto privativo.
A conduta da operadora viola expressamente a legislação setorial. Consoante dispõe o artigo 33 da Lei 9.656/1998, na hipótese de indisponibilidade de leito no padrão contratado, constitui dever da operadora e de seus credenciados garantir acomodação em nível superior, sem nenhum ônus adicional ao consumidor, sendo vedada a imposição de padrão inferior.
Além do indevido rebaixamento do padrão de internação, restou demonstrado que a autora permaneceu retida na sala de parto por mais de doze horas após o nascimento do filho à espera de leito (mov. 1.1 e mov. 1.9). Configurada a manifesta falha na prestação do serviço hospitalar e securitário, exsurge a responsabilidade civil objetiva da requerida pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Dos Danos Morais e da Quantificação da Indenização
O dano moral experimentado pela autora ultrapassa o mero descumprimento contratual. A retenção desnecessária da puérpera em sala cirúrgica por período superior a doze horas com recém-nascido, somada à posterior recusa do quarto individual legitimamente contratado, violou a dignidade, a integridade psíquica e a tranquilidade da paciente em instante de vulnerabilidade física e emocional máxima.
A situação vivenciada produziu aflição que suplanta o cotidiano, ensejando a devida reparação civil. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas corrobora o cabimento de indenização por dano moral em situações de recusa indevida do padrão de acomodação hospitalar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. PAGAMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
A Demandante havia contratado o Plano de Saúde Bradesco, com cobertura nacional e integral de serviços médico-hospitalares, bem como com direito à acomodação tipo "quarto individual" (fls. 19 e 24). Todavia, quando estava em processo de parto de seu segundo filho, foi informada de que seu plano não dava direito a apartamento, mas tão somente à enfermaria;
Os danos morais podem ser vislumbrados in casu, diante da recusa indevida e do descaso da Bradesco Saúde S/A para com a Apelante, ocasionando angústia e aflição psicológica nesta, que já se encontrava em situação de urgência. Mostra-se razoável a fixação do respectivo quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais);
O pedido de restituição de honorários médicos pagos pela Requerente encontra fundamento não só na Nota Fiscal de fl. 29, mas também na Guia de Solicitação de Internação de fl. 244, que comprovam o montante injustamente desembolsado pela Autora naquela ocasião;
Essa devolução há de ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como foi determinado em relação ao valor pago para acesso ao apartamento do Hospital, haja vista não ter decorrido de engano justificável da Bradesco Saúde S/A;
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 0643119-10.2019.8.04.0001; Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2021; Data de registro: 15/12/2021)
O entendimento acima destacado aplica-se perfeitamente ao caso vertente, no qual a frustração do direito ao quarto privativo e a permanência forçada na sala de parto geraram angústia e aflição evidentes à puérpera.
Na fixação do montante indenizatório, sopeso as circunstâncias fáticas do caso, a capacidade econômica da operadora de saúde, o grau de reprovabilidade da conduta, o tempo de retenção indevida e a função punitivo-pedagógica da reparação, resguardando a vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante de tais parâmetros, reputo adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e repara adequadamente o prejuízo imaterial experimentado.
4. Dispositivo e Fechamento da Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) rejeitar o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça;
b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora;
c) determinar que sobre o valor da condenação por dano moral incida correção monetária pelo índice IPCA a partir da data da publicação desta sentença e juros moratórios calculados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem cumulação com correção monetária no respectivo período, contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil;
d) condenar a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da sucumbência mínima da parte autora quanto à pretensão de fundo, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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