Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto. A sentença embargada apreciou a pretensão submetida à apreciação jurisdicional, homologando o acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, III, b , do CPC. A insurgência do embargante refere-se à alegada reserva e partilha de honorários advocatícios entre patronos sucessivos, matéria que não integra o objeto da avença homologada nem configura vício da decisão embargada. Pretende-se, em verdade, o reconhecimento de direito creditório próprio e a adoção de providências voltadas à satisfação desse alegado crédito, pretensão que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Inexiste, ainda, a alegada contradição, uma vez que a argumentação deduzida se refere à incompatibilidade entre o entendimento defendido pelo embargante e a conclusão adotada na decisão, e não à existência de contradição interna no julgado. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
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