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TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104655-83.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251138613 conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por KAMYLLA KAROLLYNA LIMA BEZERRA em face de ANA LUCIA VICENTE PAULINO e HDI SEGUROS S.A. (sucessora de Yasuda Marítima Seguros S/A), objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação judicial por danos decorrentes de acidente de trânsito. A exequente fundamenta seu pedido na sentença transitada em julgado (Id. 147405792), que condenou a primeira ré ao pagamento de danos morais e estéticos, e ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa. Apresentou demonstrativo de débito atualizado, inicialmente no valor de R$ 327.016,37 (Id. 143567370), posteriormente emendado para R$ 330.532,81 (Id. 147405782). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à exequente. A executada HDI Seguros S.A. apresentou manifestações e depósitos judiciais (Id. 148232159 e 148232160), alegando o cumprimento parcial da obrigação. Posteriormente, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 221985532), arguindo excesso de execução. Sustenta, em síntese, que sua responsabilidade está adstrita aos limites da apólice, a qual excluiria a cobertura para danos morais e estéticos, devendo tais verbas ser suportadas apenas pela primeira executada. Apontou como valor devido por si o montante de R$ 152.148,36, indicando um excesso de R$ 38.745,99 no cálculo da autora. A Contadoria Judicial elaborou cálculos (Id. 175007596), apurando o débito em R$ 158.024,34 até junho de 2024. A exequente manifestou concordância com os cálculos do contador (Id. 184889647), enquanto a seguradora opôs Embargos de Declaração (Id. 209701854) alegando omissão quanto à limitação da apólice, os quais foram rejeitados (Id. 217769055). Houve a expedição de alvarás para levantamento de valores incontroversos em favor da exequente e de seus patronos (Id. 158591286). Instada a se manifestar sobre a regularidade do rito, diante da ausência de decisão fixando o valor e duração da pensão mensal na fase de conhecimento, a exequente peticionou (Id. 232273302) defendendo que os parâmetros já estavam definidos no título executivo e que o ponto estaria superado pela ausência de oposição específica dos réus em momentos anteriores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pela HDI Seguros S.A. funda-se no art. 525, §1º, V, do CPC, sob a alegação de excesso de execução decorrente da inclusão, na conta apresentada pela exequente, de verbas (danos morais e estéticos) que, segundo sustenta, estariam excluídas da cobertura contratual da apólice. Cumpre observar, de início, que a limitação da responsabilidade da seguradora aos termos e limites da apólice, tal como consagrado na Súmula 402 do STJ, é oponível ao segurado, mas encontra temperamento quando há condenação solidária expressamente fixada no título executivo judicial já transitado em julgado. No caso dos autos, a sentença condenatória (Id. 147405792), agora em fase de cumprimento, estabeleceu a responsabilidade solidária das rés quanto às verbas indenizatórias, e essa distribuição de responsabilidade constitui matéria própria da fase de conhecimento, alcançada pela coisa julgada material. Nos termos do art. 505 do CPC, a decisão que julga total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, sendo vedado às partes rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, matéria já apreciada e decidida na fase cognitiva. Se a seguradora entendia que sua responsabilidade estava limitada quanto aos danos morais e estéticos em razão de cláusula de exclusão da apólice, o momento processual adequado para tal arguição era a fase de conhecimento, mediante contestação e eventual recurso, não sendo cabível reabrir tal discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 505 c/c art. 525, §1º, V, a contrario sensu, do CPC). Ademais, o próprio teor da impugnação revela que a irresignação da seguradora não é propriamente quanto ao quantum executado (cálculo aritmético), mas quanto à própria extensão da condenação fixada no título — o que é inadmissível nesta via processual, que se destina a discutir excesso de execução por erros de cálculo, e não a rediscutir o alcance da condenação transitada em julgado. Por oportuno, note-se que a matéria já foi objeto de Embargos de Declaração (Id. 209701854), rejeitados pela decisão de Id. 217769055, o que reforça a preclusão consumativa quanto ao tema. Nesse contexto, e considerando que a Contadoria Judicial (Id. 175007596), órgão auxiliar e equidistante das partes, apurou o débito em R$ 158.024,34, com a concordância expressa da exequente (Id. 184889647), sem que a seguradora tenha apontado erro material ou aritmético específico nos cálculos judiciais (limitando-se a reiterar a tese de exclusão contratual já rejeitada), JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela HDI Seguros S.A. (Id. 221985532), homologando os cálculos da Contadoria Judicial (Id. 175007596) como valor devido pelas executadas, ressalvada eventual atualização até a data do efetivo pagamento. Determinou este Juízo que a exequente se manifestasse sobre a regularidade do rito processual adotado, tendo em vista a ausência, na fase de conhecimento, de decisão que fixasse expressamente o valor e a duração da pensão mensal vitalícia. A exequente, em sua manifestação (Id. 232273302), sustentou que os parâmetros da pensão (percentual de 35% sobre o salário mínimo, em razão da redução da capacidade laborativa) já estariam suficientemente definidos no título executivo judicial, e que a ausência de impugnação específica das executadas quanto a tais parâmetros nas oportunidades processuais anteriores teria operado a preclusão da matéria. Analisando os autos, verifico que assiste razão, ao menos em parte, à exequente. Nos termos do art. 509 do CPC, a liquidação de sentença é cabível quando o título executivo judicial não define o valor devido ou não individualiza o objeto da condenação. Contudo, quando a sentença já estabelece os parâmetros e critérios objetivos para a apuração do quantum — como percentual de redução da capacidade laborativa e base de cálculo (salário mínimo) —, a operação necessária para se chegar ao valor mensal devido configura mero cálculo aritmético, e não liquidação em sentido técnico-processual, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, que dispensa a fase de liquidação quando a determinação do valor depender apenas de cálculo aritmético. Não obstante, para que se possa efetivamente dispensar a fase de liquidação, é imprescindível que o título executivo contenha, de forma explícita, todos os elementos necessários à apuração da pensão, notadamente: (i) o percentual de redução da capacidade laborativa; (ii) a base de cálculo sobre a qual incide tal percentual; (iii) o termo inicial da obrigação; e (iv) o termo final (se pensão vitalícia, até quando; se temporária, o prazo específico e critério para eventual constituição de capital, nos termos do art. 533 do CPC). Da leitura do relatório e dos documentos que instruem a inicial de cumprimento de sentença, tem-se que a sentença exequenda fixou o percentual de 35% de redução da capacidade laborativa sobre o salário mínimo vigente, a título de pensão mensal, decorrente do acidente de trânsito. Todavia, não há, nos elementos até aqui apresentados, esclarecimento suficientemente preciso quanto ao termo inicial exato da obrigação (se a partir do evento danoso, da citação ou de outro marco) e quanto à eventual necessidade de constituição de capital garantidor nos moldes do art. 533 do CPC, tampouco há prova inequívoca, nos autos de cumprimento, do efetivo pagamento das parcelas vencidas mês a mês, de modo a viabilizar o simples cálculo aritmético do débito em aberto. Assim, determino à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e analítico exclusivamente da verba de pensão mensal, indicando: (a) o termo inicial da obrigação; (b) as parcelas vencidas mês a mês até a data do cálculo, com os respectivos valores; (c) o índice de correção monetária e taxa de juros aplicados a cada parcela; e (d) proposta de forma de constituição de capital ou de inclusão em folha de pagamento, nos termos do art. 533, §§1º e 2º, do CPC, facultando-se às executadas a impugnação específica de tal demonstrativo no prazo legal. Fica, por ora, rejeitada a preliminar de nulidade do rito por ausência de liquidação de sentença, por se tratar de mero cálculo aritmético a operação necessária à apuração do valor da pensão, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, sem prejuízo da determinação acima para o aprimoramento e detalhamento específico dessa verba. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela HDI Seguros S.A. (Id. 221985532), homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 175007596) como valor devido pelas executadas, sem prejuízo de atualização até a data do efetivo pagamento; b) REJEITO a preliminar de nulidade do rito por ausência de liquidação de sentença quanto à verba de pensão mensal, por se tratar de mero cálculo aritmético nos termos do art. 509, §2º, do CPC; c) DETERMINO à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e analítico da verba de pensão mensal, nos termos especificados na fundamentação supra, com ciência e possibilidade de impugnação pelas executadas no prazo legal; d) Prossiga-se a execução quanto às demais verbas incontroversas, mantendo-se os efeitos dos alvarás já expedidos (Id. 158591286). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 20/08/2026. IURE PEDROZA MENEZES Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0104655-83.2023.8.17.2001
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