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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0104616-08.2004.8.09.0051 AUTOR: GUSTAVO ORDONES GUIMARÃES MUNDIM RÉU: ERNANI ORDONES PENA (Espólio) DESPACHO 1. Os frutos civis dos bens hereditários integram o monte partilhável e devem ser considerados para fins de equalização dos quinhões hereditários, nos termos do art. 1.791 e 2.020, do Código Civil, sendo terminante PROIBIDA a partilha dos frutos dos bens do espólio antes do encerramento do inventário. 2. Em que pese o inventariante alegue que a matéria já é objeto de discussão em outros autos, verifico que tal ocorreu de forma transfersa nos autos do alvará, sendo, contudo, imprescindível para o deslinde destes autos de inventário, uma vez que os aluguéis deverão compor o plano de partilha. 3. Assim, INTIME-SE o inventariante a manifestar especificamente sobre as alegações de recebimento dos aluguéis do espólio (mov. 337/382), com todos os documentos devidos, de forma organizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, INTIMEM-SE os demais herdeiros habilitados a manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ao final, retornem os autos conclusos para deliberação. 6. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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