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Processo 0104594-31.2017.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0104594-31.2017.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTES : PAIVA NASCIMENTO COM. IND. DE MOVEIS E SERRALHERIA LTDA – ME E OUTROS RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (mov. 434) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (mov. 435) interpostos por PAIVA NASCIMENTO COM. IND. DE MOVEIS E SERRALHERIA LTDA – ME E OUTROS, qualificados regularmente representados, com fundamento, respectivamente, no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 403 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho. Ao interporem os recursos, as partes recorrentes não recolherem o preparo e formularam pedido de gratuidade da justiça, contudo, deixaram de instruir os autos com documentos capazes de comprovar seu estado de hipossuficiência. No ato ordinatório visto na mov. 440, determinou-se a intimação das partes recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, provassem, por meio de documentos atuais e idôneos, que fazem jus à gratuidade de justiça, sob pena de os pleitos correspondentes serem indeferidos. Na mov. 451, as partes recorrentes colacionaram diversos documentos. É o relatório. Decido. Como é sabido, para fazer jus à gratuidade da justiça, deve o interessado comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais, consoante enuncia a Súmula 25 do TJGO e a tese firmada no Tema 1.178/STJ. No caso em tela, ao serem intimados para comprovar a alegada gratuidade da justiça, as partes recorrentes lograram comprovar satisfatoriamente a hipossuficiência financeira, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. Da análise dos documentos apresentados, constato que a documentação colacionada (comprovantes de renda módica, declarações de hipossuficiência, extratos e comprovantes de inatividade da empresa) demonstra de forma idônea e coerente a incapacidade financeira dos recorrentes para arcarem com as custas e o preparo processual sem prejuízo da própria subsistência. Destarte, tendo em vista a documentação anexada pelos recorrentes na movimentação 451, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Dessa feita, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente, no prazo legal, contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos. Após, volvam-me conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/01

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0104594-31.2017.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTES : PAIVA NASCIMENTO COM. IND. DE MOVEIS E SERRALHERIA LTDA – ME E OUTROS RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (mov. 434) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (mov. 435) interpostos por PAIVA NASCIMENTO COM. IND. DE MOVEIS E SERRALHERIA LTDA – ME E OUTROS, qualificados regularmente representados, com fundamento, respectivamente, no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 403 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho. Ao interporem os recursos, as partes recorrentes não recolherem o preparo e formularam pedido de gratuidade da justiça, contudo, deixaram de instruir os autos com documentos capazes de comprovar seu estado de hipossuficiência. No ato ordinatório visto na mov. 440, determinou-se a intimação das partes recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, provassem, por meio de documentos atuais e idôneos, que fazem jus à gratuidade de justiça, sob pena de os pleitos correspondentes serem indeferidos. Na mov. 451, as partes recorrentes colacionaram diversos documentos. É o relatório. Decido. Como é sabido, para fazer jus à gratuidade da justiça, deve o interessado comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais, consoante enuncia a Súmula 25 do TJGO e a tese firmada no Tema 1.178/STJ. No caso em tela, ao serem intimados para comprovar a alegada gratuidade da justiça, as partes recorrentes lograram comprovar satisfatoriamente a hipossuficiência financeira, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. Da análise dos documentos apresentados, constato que a documentação colacionada (comprovantes de renda módica, declarações de hipossuficiência, extratos e comprovantes de inatividade da empresa) demonstra de forma idônea e coerente a incapacidade financeira dos recorrentes para arcarem com as custas e o preparo processual sem prejuízo da própria subsistência. Destarte, tendo em vista a documentação anexada pelos recorrentes na movimentação 451, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Dessa feita, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente, no prazo legal, contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos. Após, volvam-me conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/01

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