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0104535-06.2022.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0104535-06.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0104535-06.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00850106 APELANTE: PRÓ-EURO INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: CYNTHIA BURICH OAB/SC-040756 ADVOGADO: JAILSON FERNANDES OAB/SC-020146 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). EXERCÍCIO DE 2022. AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA ANTES DE 29.11.2023. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. TEMA 1.266/STF. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em mandado de segurança submetida a juízo de retratação para verificar a conformidade do acórdão com a orientação firmada pelo STF no Tema 1.266 da repercussão geral. 2. O mandado de segurança foi impetrado em 29.04.2022 e questionou a cobrança do DIFAL relativa ao exercício de 2022.3. O acórdão recorrido é submetido a novo exame em razão da superveniência de entendimento vinculante do STF acerca da modulação dos efeitos da cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o DIFAL relativo ao exercício de 2022 quando o contribuinte ajuizou ação judicial questionando a cobrança antes de 29.11.2023 e não recolheu o tributo naquele exercício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O STF, no julgamento do RE 1.426.271/CE, Tema 1.266, estabeleceu que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29.11.2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício.6. Os embargos de declaração no RE 1.426.271/CE esclareceram que a modulação alcança os contribuintes que simplesmente ajuizaram ação judicial até 29.11.2023, sendo irrelevante a existência de decisão provisória favorável ou a realização de depósito judicial.7. No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 29.04.2022 e abrangeu a cobrança do DIFAL referente ao exercício de 2022. Não consta dos autos o recolhimento do tributo no período. 8. Preenchidos, portanto, os requisitos definidos na modulação do Tema 1.266/STF.IV. DISPOSITIVO 9. Em juízo de retratação, recurso provido para conceder a segurança e afastar a exigibilidade do DIFAL-ICMS em relação ao impetrante no exercício de 2022.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; EC nº 87/2015; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF, Tema 1.093; STF, ADI 5.469; STF, RE 1.426.271/CE, Tema 1.266. Conclusões: POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES RELATOR.

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