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TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0104449-69.2023.8.17.2001 REQUERENTE: JORGE ARTUR MARIZ PERRELLI REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249023351 , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Vistos.Cumprimento de sentença desmembrado dos Embargos à Execução nº 0086937-74.2014.8.17.0001, oriundo da ação ordinária nº 0040947-80.2002.8.17.0001. Do exame dos autos, verifica-se que a procuração outorgada pelo exequente (id 143518135) está comprovada. Remanescem, contudo, três pendências:a) não há nos autos prova individualizada de que o exequente Jorge Artur Mariz Perrelli integrou o polo ativo da ação originária nº 0040947-80.2002.8.17.0001 ou dos Embargos à Execução nº 0086937-74.2014.8.17.0001, limitando-se a petição inicial (id 143515794) a afirmá-lo, sem juntada de documento individualizado que o comprove (rol de autores, sentença/acórdão com sua qualificação como parte, ou certidão do juízo de origem);b) o documento id 143515823 corresponde ao acórdão de mérito da ação originária (Apelação Cível nº 0176808-3); os autos contêm apenas a certidão de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico, em 19/01/2011, não havendo certidão de trânsito em julgado;c) conforme já alegado pela própria Fazenda Pública, falta a memória de cálculo de liquidação do próprio exequente; o único demonstrativo digitalizado nos autos (id 143515805) foi elaborado pela PGE e refere-se a processo diverso (nº 0027438-82.2002.8.17.0001) e a exequente diverso (Antônio Agnelo de Souza e Outros), não guardando relação com o presente cumprimento de sentença.Isso posto, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, emendar a inicial (art. 321, CPC), sob pena de extinção, juntando: (a) documento individualizado que comprove sua qualidade de autor/embargado na ação originária ou nos Embargos à Eecução nº 0086937-74.2014.8.17.0001; (b) certidão de trânsito em julgado do acórdão de mérito (id 143515823); e (c) sua memória de cálculo individualizada, apresentada na execução originária.Intimem-se.Cumpra-se.Recife, data conforme registrado no sistema.Eliane Ferraz Guimarães NovaesJuíza de Direito] " RECIFE, 7 de setembro de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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