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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível · Despacho
Trata-se de petição da parte exequente em que reitera o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) para a quebra de sigilo fiscal, visando à obtenção de endereços atualizados e à localização de patrimônio em nome da executada e da pessoa jurídica indicada. O pedido de quebra de sigilo fiscal e a utilização de ferramentas de investigação patrimonial por intermédio do Judiciário (como o sistema Infojud) constituem medidas de caráter excepcional, cabíveis apenas quando demonstrado o esgotamento prévio e infrutífero dos meios ordinários de localização de bens passíveis de penhora passíveis de diligência direta pela parte interessada. Cediço que a execução se pauta pelo princípio de que esta se realiza no interesse do credor, competindo a este diligenciar na busca de ativos penhoráveis, não podendo o Poder Judiciário ser transformado em órgão de investigação particular ou de balcão de consultas fiscais automáticas sem a comprovação efetiva de indícios de ocultação dolosa de bens ou de esgotamento das vias extrajudiciais acessíveis ao credor (tais como consultas a órgãos de registro públicos de imóveis, DETRAN, JUCERJA, entre outros). No caso em tela, a mera frustração da penhora online e a alegação genérica de dificuldade na localização de bens não justificam a quebra de sigilo fiscal postulada, providência que afeta direitos fundamentais à intimidade e à privacidade protegidos constitucionalmente, devendo ser reservada estritamente para situações de comprovada indispensabilidade e exaurimento de diligências próprias da parte exequente. Ante o exposto, INDEIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal e de expedição de ofício à SRFB formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, novas e concretas medidas de andamento útil à execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se a data em que foi realizada a primeira penhora (ainda que infrutifera ou parcial, de qualquer natureza) nestes autos, a contar da data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, qual seja, o dia 26/08/2021.
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