Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT1 · SEDI-2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0104409-67.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES E SIMILARES OU CONEXOS DE MACAE E REGIAO - RJ, SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREG.EMP.SEG.VIG.TRANSP.VAL. SIM. CON.DE CAMPOS DOS GOITACAZES, REG.NORTE,NOROESTE/RJ, S VIGILANTES E EMPREGADOS EMPR DE SEG VIG TRANSP DE VALORES E SIMILARES DO MUNIC DE NITEROI S GONCALO ITABORAI RIO BONITO MARICA RJ SVEESVTVS, SINDICATO E E S V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME Tomar ciência do v. acórdão ID 65b1a4c, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA INCONTROVERSO. DEPÓSITO PARCIAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu a liberação de créditos trabalhistas reconhecidos em acordo firmado perante o Ministério Público do Trabalho, relativos a verbas rescisórias de aproximadamente 150 vigilantes. Os impetrantes requeriam a disponibilização integral do valor de R$ 3.658.581,90. A autoridade coatora indeferiu a tutela de urgência sob fundamento genérico de ausência de verossimilhança. Foi deferida liminar parcial, em sede de mandado de segurança, para autorizar o depósito do montante incontroverso de R$ 2.323.928,06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões são examinadas: (i) definir se o indeferimento total da tutela de urgência, à revelia da oferta de depósito do valor incontroverso pela própria devedora, configura ilegalidade ou abuso de poder; (ii) estabelecer se a concessão parcial da segurança, limitada ao montante líquido e certo oferecido pela FUNDERJ, é a medida adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, inexistindo controvérsia sobre o valor de R$ 2.323.928,06, pois a própria devedora (FUNDERJ) requereu autorização para depositá-lo nos autos da ação originária. 4. A recusa do Juízo em autorizar o depósito sequer da parcela incontroversa configura ato desproporcional, que sacrifica o direito de crédito dos trabalhadores, de natureza alimentar, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. 5. O parecer do Ministério Público do Trabalho reconhece o direito líquido e certo quanto ao valor incontroverso e opina pela concessão parcial da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida em parte, confirmando-se a liminar que autorizou o depósito judicial de R$ 2.323.928,06 à disposição do Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Tese de julgamento: 1. A recusa do juízo em autorizar o depósito de valor incontroverso, reconhecido pela própria devedora como devido, configura ato desproporcional e passível de correção pela via do mandado de segurança, por violar o direito à tutela jurisdicional efetiva e o acesso dos trabalhadores a créditos de natureza alimentar. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, para confirmar a decisão liminar de ID. 369dc06 e autorizar a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - FUNDERJ a efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 2.323.928,06 (dois milhões, trezentos e vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e seis centavos), à disposição do Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Cumprimento n.º 0100182-65.2026.5.01.0022, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0104409-67.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES E SIMILARES OU CONEXOS DE MACAE E REGIAO - RJ, SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREG.EMP.SEG.VIG.TRANSP.VAL. SIM. CON.DE CAMPOS DOS GOITACAZES, REG.NORTE,NOROESTE/RJ, S VIGILANTES E EMPREGADOS EMPR DE SEG VIG TRANSP DE VALORES E SIMILARES DO MUNIC DE NITEROI S GONCALO ITABORAI RIO BONITO MARICA RJ SVEESVTVS, SINDICATO E E S V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIOS: SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS E OUTROS (+3) Tomar ciência do v. acórdão ID 65b1a4c, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA INCONTROVERSO. DEPÓSITO PARCIAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu a liberação de créditos trabalhistas reconhecidos em acordo firmado perante o Ministério Público do Trabalho, relativos a verbas rescisórias de aproximadamente 150 vigilantes. Os impetrantes requeriam a disponibilização integral do valor de R$ 3.658.581,90. A autoridade coatora indeferiu a tutela de urgência sob fundamento genérico de ausência de verossimilhança. Foi deferida liminar parcial, em sede de mandado de segurança, para autorizar o depósito do montante incontroverso de R$ 2.323.928,06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões são examinadas: (i) definir se o indeferimento total da tutela de urgência, à revelia da oferta de depósito do valor incontroverso pela própria devedora, configura ilegalidade ou abuso de poder; (ii) estabelecer se a concessão parcial da segurança, limitada ao montante líquido e certo oferecido pela FUNDERJ, é a medida adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, inexistindo controvérsia sobre o valor de R$ 2.323.928,06, pois a própria devedora (FUNDERJ) requereu autorização para depositá-lo nos autos da ação originária. 4. A recusa do Juízo em autorizar o depósito sequer da parcela incontroversa configura ato desproporcional, que sacrifica o direito de crédito dos trabalhadores, de natureza alimentar, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. 5. O parecer do Ministério Público do Trabalho reconhece o direito líquido e certo quanto ao valor incontroverso e opina pela concessão parcial da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida em parte, confirmando-se a liminar que autorizou o depósito judicial de R$ 2.323.928,06 à disposição do Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Tese de julgamento: 1. A recusa do juízo em autorizar o depósito de valor incontroverso, reconhecido pela própria devedora como devido, configura ato desproporcional e passível de correção pela via do mandado de segurança, por violar o direito à tutela jurisdicional efetiva e o acesso dos trabalhadores a créditos de natureza alimentar. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, para confirmar a decisão liminar de ID. 369dc06 e autorizar a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - FUNDERJ a efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 2.323.928,06 (dois milhões, trezentos e vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e seis centavos), à disposição do Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Cumprimento n.º 0100182-65.2026.5.01.0022, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS