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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 24ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0104400-52.2008.5.05.0024 RECLAMANTE: MARIA DE ARAUJO ALMEIDA E OUTROS (7) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6855457 proferida nos autos. Vistos, etc. Rosilda Mercês Pereira Germano, filha da reclamante falecida Maria José Mercês Pereira, Eliana de Jesus de Oliveira Pereira, viúva de Almir Mercês Pereira, filho da reclamante falecida, e seus filhos Andressa Evely de Oliveira Pereira e Andrey Henrique de Oliveira Pereira, qualificados na peça de Id. 8f8fee7, acompanhada de procuração e documentos, requereram HABILITAÇÃO INCIDENTAL como sucessores, nos autos da execução promovida contra Petróleo Brasileiro S/A Petrobras e Outra. Notificados, os executados não se manifestaram. Os autos vieram conclusos para apreciação. A habilitação de herdeiros interessados se perfaz independentemente de sentença, uma vez comprovado o óbito, a inexistência de dependentes habilitados junto a Previdência Social e a qualidade de sucessores, herdeiros necessários dos requerentes. No caso em exame, os interessados apresentaram documentos suficientes para prova da qualidade de sucessores, dependentes e herdeiros necessários, inclusive certidões do INSS, e os reclamados não colocaram óbice aos requerimentos formulados, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Comprovado pela prova produzida o grau de parentesco, a ausência de dependentes habilitados junto a Previdência Social e e a qualidade de sucessores e herdeiros necessários nos termos da Lei Civil, não havendo óbice para a inclusão dos requerentes no polo ativo da ação. Diante destes termos, reputo provada a qualidade de sucessores, dependentes e herdeiros necessárias dos requerentes e considerando que se tratam de pessoas maiores e capazes e ou menores representados por seus genitores, defiro a habilitação incidental requerida e declaro habilitadas as pessoas de Rosilda Mercês Pereira Germano, Eliana de Jesus de Oliveira Pereira, Andressa Evely de Oliveira Pereira e Andrey Henrique de Oliveira Pereira, sendo os três últimos como herdeiros de Almir Mercês Pereira, filho da reclamante falecida, a quem caberia 50% dos créditos pertencentes a de cujus. Prossiga-se o feito, devendo a Secretaria da Vara proceder a retificação da autuação e demais registros da Vara incluindo no polo ativo os sucessores do espólio. Ciência as partes desta decisão, inclusive o patrono dos reclamantes para promover a habilitação de herdeiros da outra reclamante falecida, indicada no despacho de Id. c96c640. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT5 · 24ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0104400-52.2008.5.05.0024 RECLAMANTE: MARIA DE ARAUJO ALMEIDA E OUTROS (7) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6855457 proferida nos autos. Vistos, etc. Rosilda Mercês Pereira Germano, filha da reclamante falecida Maria José Mercês Pereira, Eliana de Jesus de Oliveira Pereira, viúva de Almir Mercês Pereira, filho da reclamante falecida, e seus filhos Andressa Evely de Oliveira Pereira e Andrey Henrique de Oliveira Pereira, qualificados na peça de Id. 8f8fee7, acompanhada de procuração e documentos, requereram HABILITAÇÃO INCIDENTAL como sucessores, nos autos da execução promovida contra Petróleo Brasileiro S/A Petrobras e Outra. Notificados, os executados não se manifestaram. Os autos vieram conclusos para apreciação. A habilitação de herdeiros interessados se perfaz independentemente de sentença, uma vez comprovado o óbito, a inexistência de dependentes habilitados junto a Previdência Social e a qualidade de sucessores, herdeiros necessários dos requerentes. No caso em exame, os interessados apresentaram documentos suficientes para prova da qualidade de sucessores, dependentes e herdeiros necessários, inclusive certidões do INSS, e os reclamados não colocaram óbice aos requerimentos formulados, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Comprovado pela prova produzida o grau de parentesco, a ausência de dependentes habilitados junto a Previdência Social e e a qualidade de sucessores e herdeiros necessários nos termos da Lei Civil, não havendo óbice para a inclusão dos requerentes no polo ativo da ação. Diante destes termos, reputo provada a qualidade de sucessores, dependentes e herdeiros necessárias dos requerentes e considerando que se tratam de pessoas maiores e capazes e ou menores representados por seus genitores, defiro a habilitação incidental requerida e declaro habilitadas as pessoas de Rosilda Mercês Pereira Germano, Eliana de Jesus de Oliveira Pereira, Andressa Evely de Oliveira Pereira e Andrey Henrique de Oliveira Pereira, sendo os três últimos como herdeiros de Almir Mercês Pereira, filho da reclamante falecida, a quem caberia 50% dos créditos pertencentes a de cujus. Prossiga-se o feito, devendo a Secretaria da Vara proceder a retificação da autuação e demais registros da Vara incluindo no polo ativo os sucessores do espólio. Ciência as partes desta decisão, inclusive o patrono dos reclamantes para promover a habilitação de herdeiros da outra reclamante falecida, indicada no despacho de Id. c96c640. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE DE SOUZA DOS SANTOS
- MARIA JOSE MERCES PEREIRA
- MARIA JOSE BAHIA NUNES
- MARIA DE LOURDES ST ANNA DE OLIVEIRA
- MARIA LUIZA SANTOS COSTA
- MARIA DE ARAUJO ALMEIDA
- MARIA DE LOURDES SOUZA MATTOS
- MARIA PERPETUA DA SILVA COSTA