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TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho
DESPACHO Nº 0104388-23.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: CLEBER CORTES REAL - Agravado: Nutri Solar Fotovoltaica - Voto nº 2335/2026 Vistos. Fl. 145: não houve recolhimento de preparo, mesmo após instado a promovê-lo. Assim, cumpria ao agravante o recolhimento da taxa judiciária, na forma e no prazo previsto na legislação. Contudo, não efetuou o pagamento do preparo para interposição do Agravo de Instrumento, tornando o recurso deserto. Ademais, cabe destacar que prevalece o entendimento consolidado no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que inexiste possibilidade de complementação ou regularização do preparo recursal, não se aplicando a regra contida no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, mas, sim, a regra específica do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Por ela se estabelece o prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso para que o preparo seja realizado, independentemente de intimação e sob pena de deserção. Logo, a hipótese é de não conhecimento do agravo de instrumento pela deserção. Posto isso, e com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Sem sucumbência na espécie. - Magistrado(a) Rogério Sartor Astolphi - Advs: Paulo José Castilho (OAB: 161958/SP) - Fernando Batistuzo Gurgel Martins (OAB: 179742/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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