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TJPE · 1ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher · Edital/Edital (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0104369-37.2025.8.17.2001 OFENDIDA: R. V. D. L. A. D. S. REQUERENTE: RECIFE (SANTO AMARO) - 1ª DEPOL ESPECIALIZADA DA MULHER - 1ª DEAM REQUERIDO(A): W. J. D. Q. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento de Medida Protetiva de Urgência, com base na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), deferida em dezembro de 205, estando em vigor até a presente data. As medidas foram inicialmente concedidas em razão de suposta situação de risco à integridade física e/ou psicológica da vítima. Transcorrido quase oito meses da vigência das medidas, este Juízo determinou a intimação pessoal da ofendida para que se manifestasse acerca da necessidade de sua manutenção e para informar se houve fato novo, destacando que a sua não manifestação poderia acarretar na extinção do feito. Regularmente intimada, a vítima não se manifestou nos autos. É o breve relatório. Decido. A Lei Maria da Penha instituiu importantes mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo as medidas protetivas de urgência um de seus principais instrumentos. Contudo, sua vigência está atrelada à persistência da situação de perigo que justificou sua concessão. As medidas protetivas não devem vigorar indefinidamente, sob pena de se tornarem sanções de caráter perpétuo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no entendimento de que a manutenção das medidas protetivas de urgência depende da continuidade do risco para a vítima. A Lei nº 14.550/2023, que alterou a Lei Maria da Penha, positivou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir o risco à integridade da vítima. Decorre daí o dever do magistrado de reavaliar periodicamente a necessidade de manutenção da proteção, garantindo que a restrição de direitos do suposto agressor se mostre sempre atual, necessária e proporcional, providência esta prevista na tese fixada no tema 1.249 do STJ. No presente caso, o decurso de tempo desde a imposição das medidas, aliado à inércia da vítima após ser devidamente intimada para se manifestar sobre o interesse em sua manutenção, evidencia o esvaziamento da situação de risco e a ausência de interesse processual. O silêncio da ofendida, neste contexto, é um forte indicativo de que a situação de perigo que originou o pedido não mais subsiste. Não há qualquer registro de novas violências. A intimação da vítima para se pronunciar sobre a necessidade da continuidade das medidas é procedimento que visa a resguardar seus interesses. Contudo, sua omissão em responder ao chamado judicial demonstra, por via transversa, o desinteresse na manutenção das restrições impostas ao requerido ou mesmo que o perigo de novas violências já não mais subsiste. Ademais, convém registrar quese de um lado temos a vítima, do outro, temos o suposto ofensor que, além de estar sendo processado, sofrerá restrição em seus direitos, especialmente o de ir e vir, com a aplicação de medidas dessa natureza, o que somente pode ser admitido por intermédio de decisão judicial fundamentada (arts. 5º, XII e 93, IX, da CF), garantidos, ainda, o devido processo legal e o exercício da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). Desta forma, considerando que o processo não é só da vítima, é de se reconhecer que existem duas partes que devem ser tratadas com equidade, cabendo ao(a) juiz(a) garantir-lhes a preservação e atendimento dos princípios e garantias processuais e constitucionais, sendo certo que a razoabilidade e a proporcionalidade das medidas impostas devem ser reavaliadas, não podendo prorrogar-se no tempo indefinidamente sem justificativa. In casu, diante da ausência de manifestação da ofendida o Estado-Juiz fica impedido de avaliar se a situação fática que deu origem à proteção ainda subsiste, não mais existindo, por consequência, o requisito da urgência e da contemporaneidade. Por outro lado, como já dito, também pode-se concluir que não havendo qualquer pronunciamento da vítima no sentido de informar a necessidade da manutenção das medidas de proteção, o risco não subsiste, carecendo o feito de requisito essencial para a existência das medidas protetivas impostas. É imperioso ressaltar, ainda, que a extinção do presente feito não obsta que a vítima, caso se sinta novamente em situação de risco, busque novamente a proteção do Estado por meio de novo requerimento de medidas protetivas. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao caso, ao tempo em que REVOGO as medidas protetivas fixadas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Demais providências de estilo. Atualize-se o BNMP. RECIFE, 28 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
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