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0104368-45.2015.8.13.0342

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0104368-45.2015.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: RODRIGO GONCALVES FREITAS CPF: 862.744.306-87 RÉU: JOSE LUIZ GONCALVES DE SOUZA CPF: 170.266.106-78 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada originalmente por Mário Jacob Yunes Junior em desfavor de José Luiz Gonçalves de Souza (ID 9151078007, fls. 1-3). Após regular cessão de crédito informada e deferida, operou-se a alteração subjetiva da lide para que Rodrigo Gonçalves Freitas passasse a figurar no polo ativo da presente execução (ID 9433403804, ID 9623097619 e ID 9610799454). No curso do feito, em virtude do acordo homologado nos autos da ação de dissolução societária da empresa Cerâmica Pontal Ltda. autuada sob o n.º 5004487-34.2020.8.13.0342 (ID 9630861402 e ID 10178807706), foram canceladas as averbações restritivas anteriores e deferida a penhora da totalidade/cota-parte de bem imóvel correspondente aos quinhões societários do devedor (ID 10651719849 e ID 10653222382). Contudo, a Secretaria deste Juízo emitiu a certidão de promoção (ID 10686539485), apontando que a matrícula n.º 63.285 juntada aos autos, originária do desdobramento da matrícula matriz n.º 59.242, ainda figura no fólio real formalmente em nome da empresa Cerâmica Pontal Ltda., e não em nome pessoal do executado. Instada a se manifestar (ID 10710016441 e ID 10710354178), a parte exequente apresentou petição (ID 10717784184), sustentando que o devedor é o legítimo proprietário dos lotes 02 e 03 desmembrados conforme título judicial homologatório transitado em julgado, sendo perfeitamente viável a penhora sobre os direitos e fração ideal pertencentes ao devedor, pugnando pelo regular prosseguimento dos atos executórios e sustentando a configuração de má-fé pela recalcitrância do devedor em promover o registro imobiliário. Paralelamente, verifica-se a pendência de intimação do devedor quanto à renúncia de mandato notificada pelo patrono originário (ID 10459076213 e ID 10556519048), bem como a averbação de penhora no rosto dos autos promovida no feito n.º 0142825-83.2014.8.13.0342 em trâmite perante a 2ª Vara Cível local (ID 10535756849 e ID 10562259187). É o breve resumo, DECIDO. 1. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO Ab initio, impende registrar a situação processual do executado. O causídico anteriormente constituído, Dr. Geraldo de Mello Junior, comprovou nos autos a regular notificação da renúncia do mandato ao mandante via aviso de recebimento (ID 10459089548 e ID 10459084703), cumprindo os ditames do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, foi determinada e efetivada a sua exclusão cadastral (ID 10553447360 e ID 10556519048). Todavia, malgrado o executado tenha sido cientificado da renúncia de seu procurador, não aportou aos autos novo instrumento de mandato com constituição de defensor substituto, haja vista a expressa recusa do causídico indicado na tentativa de substabelecimento pretérito (ID 10416954620 e ID 10419053658). Com efeito, nos moldes do art. 76, § 1.º, inciso II, do CPC, transcorrido o prazo sem regularização da capacidade postulatória, os atos processuais subsequentes dispensam a renovação de intimações via procurador constituído, operando-se a preclusão dos prazos em cartório contra o réu desprovido de representação regular, sem prejuízo da realização de intimações pessoais por via postal quando expressamente exigidas por preceito de lei específico. 2. DA PENHORA SOBRE OS DIREITOS E COTA-PARTE DO IMÓVEL (MATRÍCULA N.º 63.285) No que tange à certidão de promoção de ID 10686539485, constata-se que a serventia apontou que a matrícula n.º 63.285, fruto do desmembramento administrativo n.º 3899/2021 da matrícula originária n.º 59.242 do 2.º Ofício do Registro de Imóveis de Ituiutaba/MG, ainda se encontra registrada em nome de Cerâmica Pontal Ltda. Ocorre que, consoante sentença judicial homologatória transitada em julgado proferida nos autos n.º 5004487-34.2020.8.13.0342 (ID 9630861402 e ID 9630857505), a sociedade empresária foi formalmente dissolvida, tendo sido partilhado o acervo patrimonial entre os sócios. No referido título executivo judicial, restou fixado que os lotes de referência cadastral n.º 02 e 03 couberam, em condomínio pro indiviso, exclusivamente ao executado José Luiz Gonçalves de Souza e a Conceição de Freitas Silva (ID 9630861543 e ID 10178827085). Ademais, foi expressamente deferida a cindibilidade registral pelo Oficial Registrador (ID 9925824352) e determinada a expedição de carta de sentença para transferência formal (ID 10178827085). Destarte, a ausência de registro translativo formal da carta de sentença na matrícula perante o fólio real não obsta a constrição executiva, haja vista que a penhora pode recair perfeitamente sobre os direitos patrimoniais, possessórios e a fração ideal de titularidade do executado advindos da dissolução societária transitada em julgado. Outrossim, em se tratando de bem em estado de composse ou copropriedade com terceiro, a constrição deve limitar-se estritamente à quota-parte pertencente ao devedor, resguardando-se os direitos do coproprietário alheio à execução na forma do art. 843 do CPC, o qual garante a preservação do equivalente financeiro da sua quota calculada sobre o valor de avaliação no produto da alienação, além de preferência na arrematação. Sobre a plena viabilidade da penhora sobre fração ideal pertencente ao executado, assim já assentou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. FRAÇÃO IDEAL. COPROPRIEDADE. AUSENCIA DE ÓBICE LEGAL. INTELIGENCIA ART.843 DO CPC. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS DISPOSTOS PELO ART. 847 DO CPC. AUSENCIA DE PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a autonomia patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios (art.49-A do CC), torna-se inviável que o sócio executado oferte bem de titularidade da sociedade, sem clara autorização, sob pena de admitir-se efetiva confusão patrimonial. 2. Não verificando os requisitos legais para permitir a substituição da penhora, descabe a reforma da decisão recorrida. 3. A copropriedade de imóvel indivisível não constitui óbice à penhora de fração ideal pertencente ao executado, em atenção ao previsto pelo art. 843 do CPC. 4. Não localizados outros bens e valores passíveis de responderem pelo débito executado, admite-se a manutenção da constrição de fração ideal de bem imóvel, ainda que seja pequena, em atenção ao primado da satisfação da execução. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.153817-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024). (Grifou-se). Nesse mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação jurisprudencial idêntica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp 2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária. (AgInt no AREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024). (Grifou-se). Portanto, ratifico a decisão de ID 10651719849, devendo a constrição por termo nos autos (art. 845, § 1.º, do CPC) incidir especificamente sobre os direitos e a cota-parte ideal pertencente ao devedor José Luiz Gonçalves de Souza decorrente do acordo homologado nos autos n.º 5004487-34.2020.8.13.0342 referente ao imóvel desdobrado. 3. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA Quanto à existência de penhora no rosto dos autos do processo n.º 0142825-83.2014.8.13.0342 em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca (ID 10535756849 e ID 10536579802), reitero o posicionamento externado no despacho de ID 10562259187. Com efeito, a penhora no rosto dos autos regulamentada pelo art. 860 do CPC consubstancia mera expectativa de direito, cuja efetividade e solvabilidade dependem da efetiva realização do leilão e da existência de saldo remanescente naqueles autos, o que afasta a alegação de suficiência garantidora antecipada ou de excesso de execução. Nesse diapasão, é assente a jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS EM SISTEMAS CONVENIADOS - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A penhora no rosto dos autos consiste em mera expectativa de direito, concretizando-se a garantia somente quando os eventuais valores remanescentes forem transferidos à conta do juízo solicitante. - Tratando-se de mera expectativa de direito, não há falar-se em excesso de penhora, sendo possível a realização de pesquisa de bens junto aos sistemas conveniados, nos termos do art.854 do CPC, enquanto não satisfeito o crédito exequendo. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.214618-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 24/07/2024). (Grifou-se). Dessa forma, nada impede o prosseguimento simultâneo dos atos executórios tendentes à localização e constrição de bens nestes autos, consoante preceitua o princípio da efetividade executiva. 4. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, não vislumbro, neste momento procedimental, a configuração dos requisitos autorizadores da condenação por litigância de má-fé previstos no art. 80 do CPC. Isto porque os embaraços registrais decorrem da complexidade operacional do desmembramento imobiliário e da dissolução empresarial pretérita, não restando cabalmente comprovado o dolo específico do devedor em fraudar o feito por meio de artifício ardiloso. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) RATIFICO integralmente a decisão interlocutória de ID 10651719849, determinando à Secretaria do Juízo a imediata lavratura do respectivo Termo de Penhora sobre a cota-parte/direitos patrimoniais pertencentes ao executado José Luiz Gonçalves de Souza relativos ao imóvel da matrícula n.º 63.285 do 2.º Ofício do Registro de Imóveis de Ituiutaba/MG, nos moldes do art. 845, § 1.º, do CPC, com observância da ressalva e preferência do coproprietário estabelecidas no art. 843 do mesmo diploma legal; b) DETERMINO que, lavrado o termo, expeça-se mandado de avaliação do bem constrito, valendo-se das peças técnicas, certidões e memoriais já acostados (ID 10647647727, ID 10647653954 e ID 10647655285), intimando-se previamente a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas de diligência cabíveis caso a guia juntada no ID 10657454254 não se revele suficiente para o integral cumprimento do ato; c) FACULTO à parte credora a averbação da penhora no fólio registral competente, consoante as prerrogativas asseguradas pelo art. 844 do CPC; d) DETERMINO a intimação pessoal do executado, por via postal com aviso de recebimento no endereço de sua residência declinado nos autos (art. 841, § 2.º, do CPC), para ciência inequívoca da formalização da penhora e da nomeação como depositário do bem, facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação à constrição ou, em 10 (dez) dias, postular a substituição nos termos do art. 847 do CPC, cientificando-o, ainda, da necessidade de constituir novo procurador nos autos, sob pena de incidência das consequências do art. 76, § 1.º, inciso II, do diploma adjetivo; e) DETERMINO a intimação do coproprietário indicado no acordo homologado, Sr. Conceição de Freitas Silva, acerca da constrição judicial realizada sobre a cota-parte condominial, para salvaguarda do seu direito de preferência e cota correspondente na forma do art. 843 do CPC; f) INDEFIRO o pedido de condenação do devedor às penas por litigância de má-fé, pelas razões expostas na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG

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