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0104314-68.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0104314-68.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito Evolua contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato jurídico, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender atos subsequentes à consolidação da propriedade fiduciária, vedando leilão, alienação, imissão na posse ou outro ato destinado à transferência ou perda da posse do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, em regra, à modificação do julgado ou à rediscussão da matéria decidida.4. Não há vício, pois o acórdão examinou os atos praticados durante a vigência do efeito suspensivo e ponderou seus efeitos à luz da situação do imóvel e do estágio da ação anulatória.5. A realização dos leilões extrajudiciais foi expressamente considerada no julgamento. O julgado concluiu que não houve arrematação, alienação do imóvel a terceiro ou imissão na posse. Por isso, não se formou situação jurídica irreversível que justificasse a revogação da tutela deferida em primeiro grau.6. A preservação do estado atual do imóvel mostrou-se adequada até o encerramento da instrução probatória, eis que a validade da garantia fiduciária ainda depende de aprofundamento probatório na ação originária.7. Não procede a alegação de que eventual prejuízo poderia ser reparado apenas por perdas e danos, visto que a reparação pecuniária não assegura resultado equivalente à preservação do imóvel e da posse até a definição da validade da garantia.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.894.449/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.04.2026.

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