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0104300-65.1996.5.04.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0104300-65.1996.5.04.0018 AGRAVANTE: AIRTON ROLIM ARAUJO E OUTROS (3) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE PEREIRA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0104300-65.1996.5.04.0018 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/sas/dzk/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE DISCUTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PARA INCLUSÃO DE SÓCIOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista. No caso, não se discute a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se atingir o patrimônio da filha dos sócios, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da fraude à execução, ante a comprovação da transferência de diversos imóveis e valores, com o propósito de blindar o patrimônio familiar e frustrar credores, além da movimentação financeira em nome da filha com recursos financeiros da empresa reclamada e de seus sócios. A discussão, portanto, não tem aderência à matéria tratada no Tema 1232 da Tabela de repercussão geral. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. PRAZO DECADENCIAL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistente seu fundamento. Impossível considerar atendida a exigência contida no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT quando o trecho da decisão Recorrida, transcrito no Recurso de Revista, não demonstra o exame da tese específica defendida e que a parte Recorrente pretende discutir no apelo. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Utilizado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A da CLT para redirecionar a execução contra os sócios, não há falar-se em cerceamento de defesa, pelo simples fato de não ter participado da fase de conhecimento. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0104300-65.1996.5.04.0018, em que são AGRAVANTES AIRTON ROLIM ARAUJO, MARIA MARGARETE CARDOSO ARAUJO, DANIEL CARDOSO ARAUJO e DANUSA CARDOSO ARAUJO e são AGRAVADOS MARIA DE LOURDES PEREIRA DE PEREIRA, ERMEZILDA PERRARO, ROLIM & CIA LTDA. e SANDRO HENRIQUE DECKEN. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo. Não foram apresentadas razões de contrariedade. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que os temas “citação irregular”, “incidente de desconsideração da personalidade jurídica – fraude à execução - transferência de imóveis e valores – participação em cadeia fraudatória”, “nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional”, “ilegitimidade de parte”, “benefício de ordem”, “responsabilidade da sócia minoritária”, “atualização monetária do crédito trabalhista” e “razoável duração do processo” não serão analisados, na medida em que não foram efetivamente renovados no presente Agravo Interno. Considerando-se que o tema “incidente de desconsideração da personalidade jurídica – fraude à execução - transferência de imóveis e valores – participação em cadeia fraudatória” não será examinado, não procede o pedido de suspensão do processo em razão da determinação exarada pelo Relator do Tema 42 da Tabela de IRR. EXECUÇÃO - TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA - CONTROVÉRSIA QUE DISCUTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PARA INCLUSÃO DE SÓCIOS Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, uma vez que “inexiste discussão sobre a inclusão no polo passivo da ação, apenas na fase de execução, de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada originária”, razão pela qual a hipótese dos autos não se amolda ao Tema 1232 do STF (fls. 1.643/1.645). A parte agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. Alega a aplicabilidade da tese firmada no julgamento do tema 1232, uma vez que “o referido tema abrange toda inclusão no polo passivo sem participação na fase cognitiva, incluindo sócios e terceiros” (fls. 1.726/1.732). Consta do acórdão recorrido: “O STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre a ‘possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento’ (Tema 1232). Ademais, em 25/05/2023, o Min. Dias Toffoli, nos autos do RE 1.387.795 (MINAS GERAIS), determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versam sobre a questão controvertida no Tema 1232 de Repercussão Geral até o julgamento definitivo, fundamentando-se principalmente em possível grave violação do princípio do contraditório, uma vez que o patrimônio de empresas era constantemente atingido sem que tivessem ‘a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução)’. No presente caso, contudo, inexiste discussão sobre a inclusão no polo passivo da ação, apenas na fase de execução, de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada originária. Portanto, a hipótese dos autos não se amolda ao Tema 1.232 do STF.” (fls. 1.495/1.516) A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista. No caso, não se discute a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se atingir o patrimônio da filha dos sócios, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da fraude à execução, ante a comprovação da transferência de diversos imóveis e valores, com o propósito de blindar o patrimônio familiar e frustrar credores, além da movimentação financeira em nome da filha com recursos financeiros da empresa reclamada e de seus sócios. A discussão, portanto, não tem aderência à matéria tratada no Tema 1232 da Tabela de repercussão geral. Logo, não há ofensa ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF/88. Nego provimento. PRAZO DECADENCIAL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, ante a inobservância das disposições do inciso I do § 1.º-A do art. 896 a CLT (fls. 1.643/1.645). A parte agravante alega que “não houve transcrição em bloco ou genérica. Houve o cirúrgico destaque dos fundamentos regionais e a contraposição dialética”; e que demonstrou ofensa a dispositivo constitucional decorrente da desconsideração do prazo de responsabilização do sócio retirante (fls. 1.726/1.732). Esclareço de início que, de fato, esta Corte não entende preenchido o requisito previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quando a parte recorrente transcreve em tópico próprio, dissociados das razões de reforma apresentadas acerca de cada tema, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia. No caso, a parte recorrente transcreveu em capítulo próprio (“I- Dos pressupostos de admissibilidade” – fls. 1.545/1.549) os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de todos os temas, o que não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Ocorre que no capítulo em que alega a inobservância dos arts. 1.003 e 1.032 do CC e conforme se verifica de fls. 1.552/1.553 das razões de Revista, a parte recorrente transcreveu o seguinte excerto para demonstrar o prequestionamento da controvérsia: “PARTICIPAÇÃO EM CADEIA FRAUDATÓRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. OCULTAÇÃO DE BENS. Em regra, esta Seção Especializada em Execução não considera em fraude à execução a transferência de bens ocorrida antes do direcionamento da execução contra os sócios da empresa devedora, contudo, a análise deve ser casuística, observadas as particularidades de cada caso concretamente. Na hipótese, resta suficientemente demonstrada a confusão patrimonial e a ocultação de bens por parte dos sócios executados mediante transferência de patrimônio a sua filha.” Verifica-se claramente do trecho transcrito que a tese que pretende discutir não está prequestionada. Logo, deve ser mantido o óbice divisado na decisão agravada. Nego provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, ante a inobservância das disposições do inciso I do § 1.º-A do art. 896 a CLT (fls. 1.643/1.645). A parte agravante alega que “não houve transcrição em bloco ou genérica. Houve o cirúrgico destaque dos fundamentos regionais e a contraposição dialética”; e que demonstrou ofensa a dispositivo constitucional decorrente “da inclusão dos agravantes na execução sem participação na fase cognitiva” (fls. 1.726/1.732) Como registrado no exame do capítulo anterior, não obstante a parte recorrente ter transcrito em capítulo próprio (“I- Dos pressupostos de admissibilidade” – fls. 1.545/1.549) os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de todos os temas, o que não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014, no tópico, verifica-se, de fls. 1.553 que a parte transcreveu o seguinte trecho: “Ante todo o exposto, não há falar em ofensa aos princípios constitucionais invocados pelos recorrentes, sendo válidas as citações expedidas na origem, assim como a inclusão dos sócios no polo passivo apenas na fase de execução, procedimento legítimo que observou o disposto nos arts. 855-A e seguintes da CLT, a partir da vigência da Lei n.º 13.467, de 2017.” Assim, superado o obstáculo divisado na decisão agravada, passa-se ao exame, na forma da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. Não há falar-se em ofensa ao art. 5.º, LIV e LV, da CF/88. Com efeito, o art. 855-A e seus incisos regulamentam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que na fase de execução, conforme se infere do inciso II do referido dispositivo legal (“na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo”). Assim, a alegação de que a inclusão dos sócios no polo passivo apenas na fase de execução, sem a participação na fase de conhecimento, não viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Assim, não merece reparos a decisão Agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON ROLIM ARAUJO

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0104300-65.1996.5.04.0018 AGRAVANTE: AIRTON ROLIM ARAUJO E OUTROS (3) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE PEREIRA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0104300-65.1996.5.04.0018 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/sas/dzk/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE DISCUTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PARA INCLUSÃO DE SÓCIOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista. No caso, não se discute a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se atingir o patrimônio da filha dos sócios, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da fraude à execução, ante a comprovação da transferência de diversos imóveis e valores, com o propósito de blindar o patrimônio familiar e frustrar credores, além da movimentação financeira em nome da filha com recursos financeiros da empresa reclamada e de seus sócios. A discussão, portanto, não tem aderência à matéria tratada no Tema 1232 da Tabela de repercussão geral. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. PRAZO DECADENCIAL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistente seu fundamento. Impossível considerar atendida a exigência contida no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT quando o trecho da decisão Recorrida, transcrito no Recurso de Revista, não demonstra o exame da tese específica defendida e que a parte Recorrente pretende discutir no apelo. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Utilizado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A da CLT para redirecionar a execução contra os sócios, não há falar-se em cerceamento de defesa, pelo simples fato de não ter participado da fase de conhecimento. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0104300-65.1996.5.04.0018, em que são AGRAVANTES AIRTON ROLIM ARAUJO, MARIA MARGARETE CARDOSO ARAUJO, DANIEL CARDOSO ARAUJO e DANUSA CARDOSO ARAUJO e são AGRAVADOS MARIA DE LOURDES PEREIRA DE PEREIRA, ERMEZILDA PERRARO, ROLIM & CIA LTDA. e SANDRO HENRIQUE DECKEN. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo. Não foram apresentadas razões de contrariedade. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que os temas “citação irregular”, “incidente de desconsideração da personalidade jurídica – fraude à execução - transferência de imóveis e valores – participação em cadeia fraudatória”, “nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional”, “ilegitimidade de parte”, “benefício de ordem”, “responsabilidade da sócia minoritária”, “atualização monetária do crédito trabalhista” e “razoável duração do processo” não serão analisados, na medida em que não foram efetivamente renovados no presente Agravo Interno. Considerando-se que o tema “incidente de desconsideração da personalidade jurídica – fraude à execução - transferência de imóveis e valores – participação em cadeia fraudatória” não será examinado, não procede o pedido de suspensão do processo em razão da determinação exarada pelo Relator do Tema 42 da Tabela de IRR. EXECUÇÃO - TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA - CONTROVÉRSIA QUE DISCUTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PARA INCLUSÃO DE SÓCIOS Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, uma vez que “inexiste discussão sobre a inclusão no polo passivo da ação, apenas na fase de execução, de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada originária”, razão pela qual a hipótese dos autos não se amolda ao Tema 1232 do STF (fls. 1.643/1.645). A parte agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. Alega a aplicabilidade da tese firmada no julgamento do tema 1232, uma vez que “o referido tema abrange toda inclusão no polo passivo sem participação na fase cognitiva, incluindo sócios e terceiros” (fls. 1.726/1.732). Consta do acórdão recorrido: “O STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre a ‘possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento’ (Tema 1232). Ademais, em 25/05/2023, o Min. Dias Toffoli, nos autos do RE 1.387.795 (MINAS GERAIS), determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versam sobre a questão controvertida no Tema 1232 de Repercussão Geral até o julgamento definitivo, fundamentando-se principalmente em possível grave violação do princípio do contraditório, uma vez que o patrimônio de empresas era constantemente atingido sem que tivessem ‘a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução)’. No presente caso, contudo, inexiste discussão sobre a inclusão no polo passivo da ação, apenas na fase de execução, de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada originária. Portanto, a hipótese dos autos não se amolda ao Tema 1.232 do STF.” (fls. 1.495/1.516) A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista. No caso, não se discute a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se atingir o patrimônio da filha dos sócios, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da fraude à execução, ante a comprovação da transferência de diversos imóveis e valores, com o propósito de blindar o patrimônio familiar e frustrar credores, além da movimentação financeira em nome da filha com recursos financeiros da empresa reclamada e de seus sócios. A discussão, portanto, não tem aderência à matéria tratada no Tema 1232 da Tabela de repercussão geral. Logo, não há ofensa ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF/88. Nego provimento. PRAZO DECADENCIAL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, ante a inobservância das disposições do inciso I do § 1.º-A do art. 896 a CLT (fls. 1.643/1.645). A parte agravante alega que “não houve transcrição em bloco ou genérica. Houve o cirúrgico destaque dos fundamentos regionais e a contraposição dialética”; e que demonstrou ofensa a dispositivo constitucional decorrente da desconsideração do prazo de responsabilização do sócio retirante (fls. 1.726/1.732). Esclareço de início que, de fato, esta Corte não entende preenchido o requisito previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quando a parte recorrente transcreve em tópico próprio, dissociados das razões de reforma apresentadas acerca de cada tema, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia. No caso, a parte recorrente transcreveu em capítulo próprio (“I- Dos pressupostos de admissibilidade” – fls. 1.545/1.549) os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de todos os temas, o que não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Ocorre que no capítulo em que alega a inobservância dos arts. 1.003 e 1.032 do CC e conforme se verifica de fls. 1.552/1.553 das razões de Revista, a parte recorrente transcreveu o seguinte excerto para demonstrar o prequestionamento da controvérsia: “PARTICIPAÇÃO EM CADEIA FRAUDATÓRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. OCULTAÇÃO DE BENS. Em regra, esta Seção Especializada em Execução não considera em fraude à execução a transferência de bens ocorrida antes do direcionamento da execução contra os sócios da empresa devedora, contudo, a análise deve ser casuística, observadas as particularidades de cada caso concretamente. Na hipótese, resta suficientemente demonstrada a confusão patrimonial e a ocultação de bens por parte dos sócios executados mediante transferência de patrimônio a sua filha.” Verifica-se claramente do trecho transcrito que a tese que pretende discutir não está prequestionada. Logo, deve ser mantido o óbice divisado na decisão agravada. Nego provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, ante a inobservância das disposições do inciso I do § 1.º-A do art. 896 a CLT (fls. 1.643/1.645). A parte agravante alega que “não houve transcrição em bloco ou genérica. Houve o cirúrgico destaque dos fundamentos regionais e a contraposição dialética”; e que demonstrou ofensa a dispositivo constitucional decorrente “da inclusão dos agravantes na execução sem participação na fase cognitiva” (fls. 1.726/1.732) Como registrado no exame do capítulo anterior, não obstante a parte recorrente ter transcrito em capítulo próprio (“I- Dos pressupostos de admissibilidade” – fls. 1.545/1.549) os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de todos os temas, o que não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014, no tópico, verifica-se, de fls. 1.553 que a parte transcreveu o seguinte trecho: “Ante todo o exposto, não há falar em ofensa aos princípios constitucionais invocados pelos recorrentes, sendo válidas as citações expedidas na origem, assim como a inclusão dos sócios no polo passivo apenas na fase de execução, procedimento legítimo que observou o disposto nos arts. 855-A e seguintes da CLT, a partir da vigência da Lei n.º 13.467, de 2017.” Assim, superado o obstáculo divisado na decisão agravada, passa-se ao exame, na forma da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. Não há falar-se em ofensa ao art. 5.º, LIV e LV, da CF/88. Com efeito, o art. 855-A e seus incisos regulamentam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que na fase de execução, conforme se infere do inciso II do referido dispositivo legal (“na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo”). Assim, a alegação de que a inclusão dos sócios no polo passivo apenas na fase de execução, sem a participação na fase de conhecimento, não viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Assim, não merece reparos a decisão Agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES PEREIRA DE PEREIRA

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