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Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Rialma
Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000.
Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br
Processo n. 0104263-47.2017.8.09.0136
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: CASA NOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME
Polo Passivo: REGINA CELIA DE CASTRO E SILVA
D E C I S Ã O
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores da empresa Casa Nova - Indústria e Comércio de Telhas Ltda - Me em face de Regina Célia de Castro e Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
O título executivo judicial, transitado em julgado (mov. 92), é oriundo de sentença que rescindiu contrato de compra e venda e converteu a obrigação de restituição de bens em perdas e danos (mov. 59, integrada pela decisão de mov. 72).
Após diversas fases processuais, incluindo o reconhecimento parcial de excesso de execução por este juízo (mov. 151) e a reforma parcial dessa decisão em sede de Agravo de Instrumento pelo E. TJGO (mov. 178/181), a Contadoria Judicial apresentou novo cálculo na mov. 156.
A parte exequente, com base em cálculo próprio (mov. 146), requereu a adjudicação de um imóvel dado em garantia (mov. 182), avaliado em R$ 300.000,00 (mov. 137).
A executada, na mov. 201, apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem", arguindo nulidades processuais, incluindo vício de representação, ausência de intimação do cônjuge, excesso de execução e ausência de intimação específica sobre o pedido de adjudicação. Requereu a suspensão dos atos expropriatórios.
A parte exequente impugnou as alegações na mov. 210, defendendo a regularidade do feito e o prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminiares
A executada suscita diversas preliminares de nulidade, as quais analiso em tópicos.
2.1.1. Do Vício de Representação e Sucessão Processual
A alegação de nulidade por vício de representação, em razão da extinção da pessoa jurídica exequente, não procede. A irregularidade na representação processual é um vício sanável nas instâncias ordinárias (art. 76, CPC), o que foi devidamente regularizado com a habilitação dos sócios sucessores, conforme reconhecido na decisão de mov. 151.
A matéria encontra-se, portanto, preclusa.
2.1.2. Da Ausência de Intimação do Cônjuge
A tese de nulidade por falta de intimação do cônjuge é manifestamente infundada. A própria executada declarou-se "divorciada" em sede de contestação (mov. 3, arq. 17), fato corroborado pela certidão de casamento com averbação de divórcio (mov. 210).
Embora a argumentação da executada, não se vislumbra, no presente caso, a presença de dolo ou deslealdade processual aptos a configurar a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. O exercício do contraditório, ainda que baseado em teses rechaçadas pelos elementos probatórios, constitui garantia constitucional da parte.
Rejeito a preliminar e condeno a executada ao pagamento de multa.
2.2. Do Excesso de Execução e da Coisa Julgada
O ponto nevrálgico da controvérsia reside na apuração do correto valor do débito. A decisão de mov. 151 reconheceu excesso de execução e determinou dois ajustes no cálculo: (i) a exclusão de R$ 100.000,00 referentes ao ágio de um caminhão devolvido e (ii) o abatimento de R$ 58.000,00, valor confessadamente pago pela exequente.
O Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (mov. 178/181) devolveu ao Tribunal apenas a questão relativa ao decote dos R$ 100.000,00. O acórdão proferido reformou a decisão de primeiro grau exclusivamente neste ponto.
Dessa forma, o capítulo da decisão de mov. 151 que determinou o abatimento da quantia de R$ 58.000,00 (corrigida monetariamente) não foi objeto de recurso, transitando em julgado e fazendo coisa julgada interna. A sua não observância no cálculo de mov. 156 constitui erro material que ofende a coisa julgada e deve ser corrigido.
2.3. Dos Atos Expropriatórios
Diante do erro no cálculo do valor exequendo, qualquer ato expropriatório, como a adjudicação pleiteada na mov. 182, torna-se prematuro.
A expropriação de bens pressupõe a existência de um crédito líquido, certo e exigível, o que demanda, primeiramente, a correta apuração do quantum debeatur. As demais alegações de nulidade sobre o procedimento de adjudicação restam, por ora, prejudicadas.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto:
a) REJEITO as preliminares de nulidade processual por vício de representação e por ausência de intimação de cônjuge;
b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de mov. 201 para RECONHECER o excesso de execução decorrente de erro material no cálculo apresentado na mov. 156;
c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda ao REFAZIMENTO do cálculo do débito, observando estritamente o título executivo judicial, o qual é composto pela sentença (mov. 59/72), pelo acórdão (mov. 178/181) e pela parte não reformada da decisão (mov. 151).
O novo cálculo deverá, obrigatoriamente:
c.1) A INCLUSÃO do valor referente ao ágio do caminhão (R$ 100.000,00), conforme decidido pelo E. TJGO (mov. 178/181).
c.2) O ABATIMENTO da quantia de R$ 58.000,00, devidamente corrigida pelo INPC desde a data do seu recebimento pela parte exequente, conforme capítulo da decisão de mov. 151 que transitou em julgado.
d) SUSPENDO a análise do pedido de adjudicação e de quaisquer outros atos expropriatórios até a apresentação do novo cálculo e ulterior deliberação deste juízo;
e) Após o retorno dos autos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para se manifestarem sobre o novo cálculo no prazo comum de 15 (quinze) dias;
f) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLVAM os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução.
Providências necessárias.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Rialma (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito em Respondência
(Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Rialma
Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000.
Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br
Processo n. 0104263-47.2017.8.09.0136
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: CASA NOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - ME
Polo Passivo: REGINA CELIA DE CASTRO E SILVA
D E C I S Ã O
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores da empresa Casa Nova - Indústria e Comércio de Telhas Ltda - Me em face de Regina Célia de Castro e Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
O título executivo judicial, transitado em julgado (mov. 92), é oriundo de sentença que rescindiu contrato de compra e venda e converteu a obrigação de restituição de bens em perdas e danos (mov. 59, integrada pela decisão de mov. 72).
Após diversas fases processuais, incluindo o reconhecimento parcial de excesso de execução por este juízo (mov. 151) e a reforma parcial dessa decisão em sede de Agravo de Instrumento pelo E. TJGO (mov. 178/181), a Contadoria Judicial apresentou novo cálculo na mov. 156.
A parte exequente, com base em cálculo próprio (mov. 146), requereu a adjudicação de um imóvel dado em garantia (mov. 182), avaliado em R$ 300.000,00 (mov. 137).
A executada, na mov. 201, apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem", arguindo nulidades processuais, incluindo vício de representação, ausência de intimação do cônjuge, excesso de execução e ausência de intimação específica sobre o pedido de adjudicação. Requereu a suspensão dos atos expropriatórios.
A parte exequente impugnou as alegações na mov. 210, defendendo a regularidade do feito e o prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminiares
A executada suscita diversas preliminares de nulidade, as quais analiso em tópicos.
2.1.1. Do Vício de Representação e Sucessão Processual
A alegação de nulidade por vício de representação, em razão da extinção da pessoa jurídica exequente, não procede. A irregularidade na representação processual é um vício sanável nas instâncias ordinárias (art. 76, CPC), o que foi devidamente regularizado com a habilitação dos sócios sucessores, conforme reconhecido na decisão de mov. 151.
A matéria encontra-se, portanto, preclusa.
2.1.2. Da Ausência de Intimação do Cônjuge
A tese de nulidade por falta de intimação do cônjuge é manifestamente infundada. A própria executada declarou-se "divorciada" em sede de contestação (mov. 3, arq. 17), fato corroborado pela certidão de casamento com averbação de divórcio (mov. 210).
Embora a argumentação da executada, não se vislumbra, no presente caso, a presença de dolo ou deslealdade processual aptos a configurar a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. O exercício do contraditório, ainda que baseado em teses rechaçadas pelos elementos probatórios, constitui garantia constitucional da parte.
Rejeito a preliminar e condeno a executada ao pagamento de multa.
2.2. Do Excesso de Execução e da Coisa Julgada
O ponto nevrálgico da controvérsia reside na apuração do correto valor do débito. A decisão de mov. 151 reconheceu excesso de execução e determinou dois ajustes no cálculo: (i) a exclusão de R$ 100.000,00 referentes ao ágio de um caminhão devolvido e (ii) o abatimento de R$ 58.000,00, valor confessadamente pago pela exequente.
O Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (mov. 178/181) devolveu ao Tribunal apenas a questão relativa ao decote dos R$ 100.000,00. O acórdão proferido reformou a decisão de primeiro grau exclusivamente neste ponto.
Dessa forma, o capítulo da decisão de mov. 151 que determinou o abatimento da quantia de R$ 58.000,00 (corrigida monetariamente) não foi objeto de recurso, transitando em julgado e fazendo coisa julgada interna. A sua não observância no cálculo de mov. 156 constitui erro material que ofende a coisa julgada e deve ser corrigido.
2.3. Dos Atos Expropriatórios
Diante do erro no cálculo do valor exequendo, qualquer ato expropriatório, como a adjudicação pleiteada na mov. 182, torna-se prematuro.
A expropriação de bens pressupõe a existência de um crédito líquido, certo e exigível, o que demanda, primeiramente, a correta apuração do quantum debeatur. As demais alegações de nulidade sobre o procedimento de adjudicação restam, por ora, prejudicadas.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto:
a) REJEITO as preliminares de nulidade processual por vício de representação e por ausência de intimação de cônjuge;
b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de mov. 201 para RECONHECER o excesso de execução decorrente de erro material no cálculo apresentado na mov. 156;
c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda ao REFAZIMENTO do cálculo do débito, observando estritamente o título executivo judicial, o qual é composto pela sentença (mov. 59/72), pelo acórdão (mov. 178/181) e pela parte não reformada da decisão (mov. 151).
O novo cálculo deverá, obrigatoriamente:
c.1) A INCLUSÃO do valor referente ao ágio do caminhão (R$ 100.000,00), conforme decidido pelo E. TJGO (mov. 178/181).
c.2) O ABATIMENTO da quantia de R$ 58.000,00, devidamente corrigida pelo INPC desde a data do seu recebimento pela parte exequente, conforme capítulo da decisão de mov. 151 que transitou em julgado.
d) SUSPENDO a análise do pedido de adjudicação e de quaisquer outros atos expropriatórios até a apresentação do novo cálculo e ulterior deliberação deste juízo;
e) Após o retorno dos autos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para se manifestarem sobre o novo cálculo no prazo comum de 15 (quinze) dias;
f) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLVAM os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução.
Providências necessárias.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Rialma (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito em Respondência
(Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)