2026-09-16 · TJSP
Processo 0104245-32.2010.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Conversão - NILSON BERTOLDO - Fls. 1489/1492: Recebo a petição como pedido de correção de erro material, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Todavia, o pleito não aponta inexatidão material, erro de cálculo ou lapso de redação existente na sentença, pretendendo, em realidade, a rediscussão das conclusões adotadas no julgamento. Eventual desacordo da parte com a valoração da prova produzida, inclusive com as conclusões do laudo pericial acolhido na sentença, transitada em julgado (fl. 1454), não configura erro material passível de correção pela presente via, constituindo matéria sujeita aos meios impugnativos adequados. Assim, inexistindo erro material na sentença, rejeito o pedido formulado às fls. 1489. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR (OAB 90916/SP), DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA (OAB 204261/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)