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0104242-18.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0104242-18.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE SALÁRIO DE SALÁRIO DOS EXECUTADOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário dos Executados. O Exequente pugna por sua reforma e sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a subsistência do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é possível a penhora pretendida, considerando a impenhorabilidade da verba alimentar (salário) e as circunstâncias que garantam a subsistência digna dos devedores e de suas famílias.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade dos rendimentos apenas quando preservada verba suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família, em observância à teoria do mínimo existencial e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.III.2. No caso, os rendimentos mensais brutos percebidos pelos Executados (pouco mais de 1 salário-mínimo) não permitem a penhora pretendida, em qualquer percentual que seja, pois afrontaria à finalidade protetiva do art. 833, IV, e § 2º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida.III.3. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes. III.4. O Curador Especial nomeado aos Executados faz jus à remuneração pelo exercício da função em grau recursal, nos termos da Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA. Honorários fixados em R$ 500,00, corrigidos pelo IPCA, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.---------------------Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV e § 2º, CPC; art. 300, CPC; art. 1.019, I, CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.046.697/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0084608-07.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 22.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0010300-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 15.07.2024.

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