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0104221-08.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Criminal · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0104221-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0104221-08.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Impetrante(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RANCHINI Impetrado(s): HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NA MODALIDADE SEMIPRESENCIAL PARA O FORMATO PRESENCIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO, EM TESE, DE CORREIÇÃO PARCIAL PARA DISCUSSÃO DE EVENTUAL ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE REFLEXO DIRETO E IMEDIATO SOBRE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. MODALIDADE SEMIPRESENCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA, NOTADAMENTE QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão interlocutória da 3ª Vara Criminal de Londrina que indeferiu pedido de conversão da audiência de instrução e julgamento da modalidade semipresencial para presencial, em processo envolvendo crimes de trânsito com resultado morte, alegando a necessidade de realização presencial para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para impugnar decisão que indeferiu pedido de conversão de audiência de instrução e julgamento da modalidade semipresencial para presencial, por suposto constrangimento ilegal decorrente da forma de realização da audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio adequado para impugnar decisão interlocutória sobre a modalidade de audiência, configurando uso indevido como sucedâneo recursal. 4. A discussão sobre a forma da audiência (semipresencial ou presencial) não afeta diretamente a liberdade de locomoção, afastando o cabimento do habeas corpus. 5. Ausência de demonstração concreta de prejuízo à defesa decorrente da realização da audiência em formato semipresencial. 6. O instrumento processual adequado para impugnar a decisão é a correição parcial, conforme o artigo 353 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Não conhecimento da ordem. Tese de julgamento: O habeas corpus não é meio adequado para impugnar decisão interlocutória sobre a modalidade de audiência de instrução e julgamento, cabendo a correção parcial para discussão de eventual irregularidade procedimental, quando ausente flagrante ilegalidade que afete diretamente a liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 600, § 4º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 353. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0033614-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 15.07.2023; TJPR, HC 0078551-70.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 28.10.2023; TJPR, HC 0078345-90.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 26.12.2022. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido feito por meio do habeas corpus para mudar a audiência de semipresencial para presencial. Isso porque o habeas corpus serve para proteger a liberdade da pessoa, e não para discutir como o processo está sendo feito. A audiência por videoconferência não prejudica a defesa, já que permite que todas as provas sejam apresentadas e que as partes participem normalmente. Se a parte quiser contestar essa decisão, deve usar outro tipo de recurso próprio, chamado correição parcial. Por isso, o pedido foi rejeitado. Trata-se de habeas corpus impetrado por Rômulo Facioli Sakakura Gonçalves em favor de Carlos Eduardo de Oliveira Ranchini, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que indeferiu o pedido de conversão da audiência de instrução e julgamento da modalidade semipresencial para presencial, mantendo a realização do ato por videoconferência. Aduz, em síntese, que a complexidade do feito, envolvendo acidente de trânsito com resultado morte, perícias técnicas e necessidade de exibição de provas audiovisuais, exigiria a realização presencial da audiência para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por entender inadequada a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, bem como por inexistir ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. É o relatório. A ordem não comporta conhecimento. Consoante reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, o habeas corpus constitui ação constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à substituição de recursos ou de outros instrumentos processuais adequados à impugnação de decisões judiciais. No caso concreto, a insurgência dirige-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido defensivo de realização de audiência na modalidade presencial, mantendo-se a forma semipresencial anteriormente designada. Trata-se, portanto, de discussão concernente à condução do procedimento e à prática de ato processual durante a instrução criminal, hipótese que não revela, de forma direta e imediata, ameaça ao direito de locomoção do paciente. Como bem destacado no parecer ministerial, a controvérsia caracteriza, em tese, alegação de error in procedendo, possuindo instrumento processual próprio para eventual impugnação, não sendo admissível a utilização do remédio heroico como sucedâneo recursal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desnaturação de sua finalidade constitucional. No mesmo sentido, esta Primeira Câmara Criminal tem reiteradamente afastado o conhecimento de writs manejados contra decisões interlocutórias relacionadas à produção de prova ou à condução da instrução processual, reconhecendo o cabimento da correição parcial para o exame de eventual irregularidade procedimental. Ademais, não se verifica situação excepcional apta a justificar a concessão da ordem de ofício. A decisão impugnada consignou, de forma objetiva, que a defesa não demonstrou elementos concretos capazes de evidenciar prejuízo decorrente da realização da audiência na modalidade semipresencial, esclarecendo que tal formato não impede a exibição de provas audiovisuais nem compromete, por si só, o exercício do contraditório e da ampla defesa. De fato, a realização de audiência por videoconferência ou em formato semipresencial, atualmente incorporada à rotina forense, preserva a participação simultânea dos sujeitos processuais, permitindo a formulação de perguntas, requerimentos e manifestações em tempo real, inexistindo demonstração concreta de que, no caso específico, o ato designado acarretará efetivo prejuízo à defesa. A pretensão deve ser arguida através de recurso específico, qual seja, Correição Parcial, conforme preceitua o artigo 353, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Esse é o entendimento desta c. Câmara Criminal: “HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. IMPETRAÇÃO DE AÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVA DE CORREIÇÃO PARCIAL. VIA INADEQUADA. HIPÓTESE QUE TAMPOUCO INDICA SER O CASO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0033614-72.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.07.2023). (Destaquei) “HABEAS CORPUS CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PERANTE O 2º (SEGUNDO) GRAU DE JURISDIÇÃO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 353 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE GERAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 600, § 4º, DO CPP. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NORMA PROCESSUAL PENAL COM PLENA APLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0078551-70.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Substituto Evandro Portugal - J. 28.10.2023). (Destaquei) “DECISÃO MONOCRÁTICA - HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO AO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DECISÃO QUE MANTEVE O USO DE PROVA EMPRESTADA (INTERROGATÓRIO) – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, TENDO EM VISTA A ILEGALIDADE DA PROVA PRODUZIDA – NÃO CONHECIMENTO – ANÁLISE QUE FOGE AOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT - DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA MEDIANTE CORREIÇÃO PARCIAL - HABEAS CORPUS QUE NÃO PODE SER TRANSFORMADO EM SUCEDÂNEO RECURSAL – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA E. CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0078345-90.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior - J. 26.12.2022). (Destaquei) Assim, ausente constrangimento ilegal manifesto e evidenciada a inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento da impetração. Diante do exposto, é de se não conhecer a ordem. Intime-se, após arquive-se. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator

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