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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0104148-31.2017.8.20.0100 Parte Autora FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e outros (2) Parte Demandada MARIA DO SOCORRO CORINGA BEZERRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA E BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA, representado pelo inventariante João Batista Pereira, em face de MARIA DO SOCORRO CORINGA BEZERRA. Os autores alegaram ser legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado “Bela Vista”, com área de 68,53 hectares, registrado sob a matrícula nº 123 do Ofício Único de Carnaubais/RN, destinado à pastagem de animais mantidos pelo inventariante e por arrendatários desde dezembro de 2009. Sustentaram que a ré, residente em terreno limítrofe à propriedade, invadiu área aproximada de 30% do imóvel — equivalente a cerca de 20 hectares —, em 16 de maio de 2017, ocasião em que teria cortado os arames da cerca e destruído o cadeado e a corrente de acesso, com o propósito de nele introduzir animais. Requereram a concessão de liminar de reintegração de posse inaudita altera parte, ante o alegado esbulho. A inicial foi instruída com a certidão de registro imobiliário, boletim de ocorrência lavrado em 25 de maio de 2017 (relativo a fato de 16 de maio de 2017), termo de compromisso de inventariante e memoriais descritivos do imóvel. Ato contínuo, o juízo da 3ª Vara registrou que, nos autos do processo conexo nº 0102826-73.2017.8.20.0100, havia sido deferida liminar de reintegração de posse em favor da própria ré, Maria do Socorro Coringa Bezerra, sobre o mesmo imóvel, o que prejudicava o exame do pedido liminar formulado nesta ação; determinou a citação da ré para responder e a reunião dos processos então em curso, por conexão. Citada, a ré ofereceu contestação, por meio da qual negou a ocorrência da invasão narrada na inicial e sustentou exercer, ela própria, posse mansa e pacífica sobre o imóvel havia mais de vinte anos, desde 28 de outubro de 1988, valendo-se de declaração de filiação à CERVAL – Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Vale do Açu, e de declaração atribuída ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carnaubais/RN — esta última relativa, contudo, a imóvel de apenas 0,47 hectare e a confrontantes distintos dos indicados na petição inicial. Em réplica, o espólio impugnou os documentos apresentados pela ré, sustentando que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais referia-se a imóvel de área e confrontações diversas (0,47 hectare), sem relação com o bem litigioso, e que a existência da posse do autor, o esbulho e a respectiva data estavam evidenciados pelo boletim de ocorrência de 25 de maio de 2017 e por declaração de posse firmada pelo confinante Elson Bezerra da Silva, atestando que o espólio detinha a posse do imóvel desde 2009; reiterou os termos da inicial e requereu a improcedência das teses defensivas, com a procedência integral do pedido. Em audiência de instrução realizada em 9 de abril de 2019, foram ouvidas testemunhas que relataram que a posse do imóvel sempre fora exercida pelos herdeiros por meio de procuradores sucessivos — identificados como “Didi”, depois “Zé de Joel” e, por fim, Antônio Segundo Peixoto. Por decisão de 22 de março de 2022, o juízo da 3ª Vara reconheceu a conexão entre quatro ações relativas ao mesmo imóvel — a ação de usucapião nº 0000124-46.2010.8.20.0148, a ação de usucapião nº 0101509-40.2017.8.20., a presente ação de reintegração de posse nº 0104148-31.2017.8.20.0100 e a ação de reintegração de posse nº 0102826-73.2017.8.20.0100 — e declinou da competência, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara desta Comarca, por ser esta o juízo prevento, dada a maior antiguidade do processo ali em curso. Registre-se, ainda, que, em decisão de 8 de maio de 2026, este juízo manteve a suspensão da liminar de reintegração de posse anteriormente deferida no processo conexo em favor da ré, consignando a existência de divergência relevante entre a área e os confrontantes descritos nos documentos apresentados pela parte autora daquele feito e os constantes das demais demandas conexas, a demandar dilação probatória. Houve a audiência de instrução e julgamento, realizada em 5 de agosto de 2026, conduzida conjuntamente para os processos reunidos nº 0102826-73.2017.8.20.0100, nº 0000124-46.2010.8.20.0148, nº 0104148-31.2017.8.20.0100 (o presente feito) e nº 0101509-40.2017.8.20.0100. Quanto ao processo conexo nº 0000124-46.2010.8.20.0148, foi homologada a desistência da ação, com extinção do feito sem resolução do mérito. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré — Josinaldo Fideles da Silva, Valério Basílio de Lima Filho e Francisco Canindé Lima dos Santos —, aproveitando-se reciprocamente, para todos os processos reunidos, a prova oral já produzida nas audiências de 9 de abril de 2019 e de 18 de dezembro de 2024, nas quais foram ouvidos, entre outros, o confinante Agamenon Bezerra de Medeiros, João Pelonha Bezerra, Elson Bezerra da Silva, Edinaldo Ferreira da Silva e o procurador Antônio Segundo Peixoto. Ao final da instrução, a Juíza concedeu prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais por memoriais, determinando, após, a conclusão dos autos para sentença. A parte autora apresentou alegações finais. Além disso, durante o curso do processo, ambas as partes pediram condenação por litigância de má-fé, o que foi deixado para ser decidido em sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil brasileiro adotou, no art. 1.196, a concepção objetiva da posse: possuidor é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Não se exige a intenção de ser dono (animus domini) como elemento indispensável de toda posse — ela é relevante apenas para determinadas modalidades, como a usucapião extraordinária —, mas se exige que o poder de fato sobre a coisa seja exercido à semelhança do que faria um proprietário, de modo ostensivo, contínuo e não subordinado à vontade de outrem. Como explica a doutrina, a posse é autônoma em relação à propriedade — é fato jurídico com proteção própria, que independe da comprovação do domínio (Paulo Lôbo, Direito Civil: Coisas, 4. ed., Capítulo II) —, e é justamente essa autonomia que fundamenta a ação possessória, cuja causa de pedir deve ser o poder fático em si, e não o título de propriedade. Por isso mesmo, "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa" (art. 557 do CPC), regra que corresponde, no plano doutrinário, à vedação da antiga exceptio proprietatis: o proprietário que também alega ser turbador ou esbulhador terá de reagir com prova de que a posse alegada pelo autor não existe, e não com a mera comprovação de seu título dominial. Entretanto, nem toda relação de fato entre pessoa e coisa é posse. O Código Civil distingue nitidamente o possuidor do detentor: detentor é aquele que, "achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas" (art. 1.198). O detentor exerce poder de fato sobre a coisa, mas em nome e proveito alheio, sem que esse poder mereça, como tal, a tutela possessória; poderá, quando muito, defender a posse do titular, em nome deste, mas não pleitear proteção possessória em nome próprio. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem jurisprudência em consonância com esse entendimento, vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Agro Comercial Arosa Ltda. contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos de ação reivindicatória, julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a ocorrência de usucapião extraordinária em favor do réu João Eriton Fernandes Gonçalves Souto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocupação exercida pelo apelado sobre o imóvel caracteriza posse qualificada com animus domini, apta a configurar a usucapião extraordinária, ou se constitui mera detenção decorrente de autorização precária; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da ação reivindicatória para determinar a imissão da apelante na posse do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Posse e detenção são institutos juridicamente distintos. Considera-se possuidor aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), ao passo que o detentor é aquele que conserva a posse em nome de outrem, em cumprimento de suas ordens ou instruções (art. 1.198 do CC).4. A prova dos autos demonstra que Francisco de Assis exercia mera detenção do imóvel em nome do proprietário Kurt Hans Schebesta, limitando-se a guardar e conservar o bem alheio, sem qualquer ato possessório que denotasse animus domini. O próprio detentor admitiu que cuidar da fazenda era um prejuízo, pois apenas pagava funcionários sem explorar economicamente o bem.5. A autorização concedida por Francisco de Assis ao sobrinho João Eriton para ocupar o imóvel representou a transferência de incumbência de guarda e conservação, não a transmissão de posse qualificada. A expressão "poderia ficar lá", extraída do depoimento, denota permissão e tolerância precária entre parentes, incompatível com o animus domini exigido para a usucapião.6. A realização de benfeitorias e a residência permanente no imóvel não são, por si sós, suficientes para caracterizar a inversão do título da posse, pois tais atos são compatíveis com o exercício de detenção. Ausente a posse qualificada, o detentor não tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas.7. Os requisitos da ação reivindicatória estão presentes: (i) a titularidade dominial da apelante foi comprovada por escritura pública e certidão de registro imobiliário, sendo incontroversa nos autos; (ii) o imóvel foi devidamente individualizado, com descrição precisa de seus limites e confrontações; e (iii) a ocupação do apelado é injusta, por ausência de justo título ou relação contratual oponível ao atual proprietário.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para julgar procedente a ação reivindicatória, com determinação de imissão da apelante na posse do imóvel e desocupação pelo apelado no prazo de 30 dias. Ônus sucumbenciais invertidos em desfavor do apelado, fixados em 12% sobre o valor da causa. Alves. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0806104-94.2022.8.20.5102, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 04/03/2026) (grifo nosso) Relevantes, ainda, para o desate da causa, são os vícios que impedem o reconhecimento jurídico da posse: a violência, a clandestinidade e a precariedade (CC, art. 1.200, a contrario sensu, e art. 1.208). Segundo o art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Diante disso, a administração de imóvel rural por sucessivos procuradores dos herdeiros — que é exatamente o que a prova destes autos revela — não é, portanto, circunstância que enfraqueça a posse do espólio; ao contrário, é a forma normal pela qual um acervo hereditário indiviso, cujos titulares não residem no local, exerce e conserva a posse de seus bens. Como esclarece a doutrina, a permissão e a tolerância não são atos translativos de posse: quem recebe autorização de outrem para usar um bem não adquire poder fático originário ou derivado sobre a coisa, e a pretensão a converter, por vontade unilateral, essa ocupação tolerada em posse própria caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que a lei rejeita, abstraindo-se até da boa ou má-fé do ocupante, para impedir a própria existência jurídica da posse enquanto persistir a causa que a originou. Por fim, a lei estabelece a presunção de que a posse conserva, no tempo, o caráter com que foi adquirida: "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida" (CC, art. 1.203). Quem começa a deter uma coisa por permissão de outrem presume-se detentor (ou possuidor precário/tolerado, sem proteção possessória), enquanto não demonstrar, por ato inequívoco e exteriorizado, a interversão do título de sua posse. Diante disso, nas ações de manutenção e de reintegração de posse, incumbe ao autor provar, cumulativamente, nos termos do art. 561, incisos I a IV, do CPC: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Tratando-se de fatos constitutivos do direito à tutela possessória, o ônus de prová-los é do autor da ação (CPC, art. 373, I), sendo lícito ao réu, sem que isso configure exceção de propriedade vedada, demonstrar a inexistência da posse alegada pelo autor, o que é suficiente, por si só, para afastar a pretensão possessória, independentemente de o réu comprovar posse própria sobre a mesma área. Nos autos, o autor qualifica os fatos de que se queixa como esbulho, associado a rompimento de cadeados e cercas e à introdução de gado em área da qual a parte contrária teria sido total ou parcialmente expulsa. Os documentos juntados pelo espólio são específicos e convergentes entre si: a certidão de registro imobiliário do Sítio Bela Vista (Id. 155341205 do processo 0104148-31.2017.8.20.0100), com a integralidade da área de 68,53 hectares e os mesmos confrontantes indicados na petição inicial da ação de reintegração; a escritura pública de inventário e partilha do acervo hereditário (Id. 67614213 - Pág. 4 do processo 0102826-73.2017.8.20.0100), bem como procurações públicas dos procuradores que exerciam a posse em nome dos herdeiros (Id. 155341185 do processo 0104148-31.2017.8.20.0100) A prova oral produzida ao longo das três audiências de instrução — 9 de abril de 2019, 18 de dezembro de 2024 e 5 de agosto de 2026 — é convergente aos pontos que este Juízo reputa decisivos. A testemunha João Pelonha Bezerra, ocupante há mais de trinta anos do local, ouvido em 18/12/2024, foi textual ao afirmar que "que quem toma conta do imóvel é Socorro Coringa e o procurador é seu Segundo; que Socorro Coringa está lá há mais de 30 anos, em média 35 anos; que quem toma conta são os procuradores; que não chegou a conhecer Chico Pereira; que depois quem foi tomar conta foi senhor Didi; que mora lá desde 1992; que quem tomava de conta era Didi; que depois quem tomou conta foram os procuradores;" (Id. 138984980 do processo 0000124-46.2010.8.20.0148) A posse do imóvel sempre foi exercida pelos herdeiros, por intermédio de procuradores sucessivos. O Sr. João Pelonha Bezerra, em 05/08/2026 afirma: "Não, ela era apenas moradora que nem eu. Quem administrava e exercia a posse eram os herdeiros através dos procuradores” (Id. 138984980 do processo 0000124-46.2010.8.20.0148). O Sr. Elson Bezerra da Silva, morador do imóvel desde 2003, em 18/12/2024, respondeu, sobre quem administrava o bem: "que sabia que João Batista é um dos herdeiros; que quem administrava o imóvel é um procurador Segundo Peixoto". O Sr. Edinaldo Ferreira da Silva confirmou, no mesmo ato: "Atualmente hoje quem administra ele é o Antônio Segundo” (Id. 138984980 do processo 0000124-46.2010.8.20.0148). Além disso, quanto à extensão das atividades da Maria do Socorro, em depoimento no dia 05/08/2026, perguntado sobre a existência de cerca divisória entre os moradores, o Sr. Josinaldo Fideles da Silva respondeu "só da área da casa" (Id. 195507930 do processo 0101509-40.2017.8.20.0100); o Sr. Valério Basílio de Lima Filho declarou que as cercas existentes no local são "da área da casa e do quintal, mais ou menos" e, quanto à cerca mantida pela ré, "tem também, em torno da casa também" (Id. 195507931 do processo 0101509-40.2017.8.20.0100); o Sr. Francisco Canindé Lima dos Santos, indagado sobre o cercado, respondeu: "Só o muro onde a pessoa reside lá." (Id. 195507933 do processo 0101509-40.2017.8.20.0100). Diversamente ocorre com a documentação acostada pela ré, que não corrobora com sua tese, pois a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carnaubais/RN, em 01 de outubro de 2013 — atesta posse mansa e pacífica desde 19/08/1989 sobre imóvel rural sequer denominado, com área total de apenas 0,47 hectare, e com confrontantes que não guardam qualquer relação com os do imóvel litigioso (Id. 55084516 - Pág. 9 do processo 0102826-73.2017.8.20.0100). Ademais, na petição inicial da ação de usucapião n.º 0101509-40.2017.8.20.0100, conexa a estes autos, de autoria da ré Maria do Socorro, há indicação de área de 68,53 ha (Id. 55086215 - Pág. 4) e, no memorial descritivo e planta juntados à ação de usucapião, há área de 80,0430 ha (Id. 55086217 - Pág. 9). A oscilação entre 0,47, 68,53 e 80,04 hectares, com três conjuntos de confrontantes que não se comunicam entre si, não é imprecisão de somenos importância: quem possui uma área rural por décadas sabe, com razoável precisão, o que possui, sobretudo quando é a própria parte quem produz o documento invocado como prova principal de sua posse (CPC, art. 373, I). Por conseguinte, os depoimentos que afirmam, em termos genéricos, que a ré reside, planta e cria animais na localidade, sem qualquer aptidão para indicar onde a área começa e onde termina, não constituem prova de posse sobre 68,53 hectares. Provam, quando muito, aquilo que o espólio jamais negou: que Maria do Socorro reside no local, em casa que lhe foi cedida por permissão de procurador dos herdeiros. À luz do conjunto probatório dos autos, conclui-se que: (a) a posse do Sítio Bela Vista, em sua integralidade, foi exercida, de forma contínua, pelos herdeiros de Francisco Pereira da Silva e Beatriz Gonçalves Pereira, por intermédio de procuradores sucessivos. (b) a ocupação exercida por Maria do Socorro Coringa Bezerra sempre esteve circunscrita à casa em que reside e ao respectivo quintal, tendo tido origem em permissão do procurador dos herdeiros para ali construir sua moradia; e (c) essa ocupação nunca se converteu, por ato inequívoco e exteriorizado de oposição, em posse própria sobre a área maior, sendo o único ato de oposição documentado nos autos o de 16 de maio de 2017 — rompimento do cadeado de acesso e introdução de gado na área excedente. Nesse contexto, conclui-se que a ocupação exercida por Maria do Socorro Coringa Bezerra teve origem em permissão do procurador dos herdeiros, e não em ato próprio de apossamento. Sobre essa base fática incide, com nitidez, a regra do art. 1.208 do Código Civil: "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Quem recebe do procurador do titular o chão para construir a casa em que reside conserva a coisa por consentimento alheio, em relação de subordinação que, nos termos do art. 1.198 do Código Civil, caracteriza detenção — ou, quando muito, posse tolerada, destituída de proteção possessória enquanto persistir a causa que a originou. A presunção legal (CC, art. 1.203) é a de que a posse conserva o caráter com que foi adquirida, cabendo a quem alega a interversão do título demonstrá-la por ato inequívoco e cognoscível pelo antigo possuidor, ônus do qual Maria do Socorro Coringa Bezerra não se desincumbiu, seja em relação à casa e ao quintal (onde, de todo modo, o espólio não lhe disputa a ocupação), seja, com mais razão, em relação aos demais hectares do imóvel. O único ato de oposição ostensiva verificado nos autos — o rompimento do cadeado e a introdução de gado na área excedente, em 16 de maio de 2017 — não tem a aptidão de gerar posse própria em favor de quem o praticou. Trata-se de ato clandestino e de força, que, nos termos do art. 1.208, parte final, do Código Civil, apenas autorizaria a aquisição de posse "depois de cessar a violência ou a clandestinidade" — o que não ocorreu, porquanto o espólio reagiu de imediato, primeiro retirando os semoventes introduzidos e, na sequência, ajuizando esta ação. Quanto à pretensão possessória do espólio, os quatro requisitos do art. 561 do CPC estão comprovados. A posse anterior do espólio (inciso I) está demonstrada pelos atos possessórios já descritos, exercidos de forma contínua, pública e mansa, por intermédio de procuradores sucessivos, na forma admitida pelo art. 1.196 do Código Civil. O esbulho (inciso II) restou comprovado por prova documental (boletim de ocorrência de 25/05/2017, Id. 55086182 - Pág. 8 do processo 0104148-31.2017.8.20.0100). A data do esbulho (inciso III) está fixada com precisão em 16 de maio de 2017, tanto pela inicial quanto pelo boletim de ocorrência. E a perda da posse sobre a área esbulhada (inciso IV) decorre da própria introdução de gado alheio na área, com resistência da ré à retirada, tendo o espólio permanecido impedido de exercer a posse plena sobre a extensão invadida até a retomada, pelo procurador, dos semoventes ali introduzidos. A ação foi ajuizada em dezembro de 2017, dentro do prazo de ano e dia contado do esbulho (CPC, art. 558), o que preserva o rito possessório especial, com a inversão do ônus da prova em favor de quem demonstrar a posse anterior mais bem qualificada, nos termos do art. 1.211 do Código Civil. Por fim, passada a análise do mérito possessório, é necessário o julgamento quanto às alegações ocorrência de litigância de má-fé, que este Juízo, na decisão de Id. 185883542, reservou para momento posterior a análise de tais atos. Desse modo, percorrido todo o acervo probatório, não vislumbro, nas condutas processuais das partes, elementos seguros e inequívocos que caracterizem, para além do exercício regular do direito de ação e de defesa — ainda que por teses que, ao final, não prevaleceram —, a má-fé processual a que alude o art. 80 do CPC, motivo por que deixo de aplicar as sanções correlatas. Diante de tais circunstâncias, julgo PROCEDENTE a ação de reintegração de posse promovida pelo espólio de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e BEATRIZ GONCALVES PEREIRA em razão dos fundamentos expostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA E BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA no processo nº 0104148-31.2017.8.20.0100 para: (a) REINTEGRAR o espólio autor na posse da área do imóvel rural "Sítio Bela Vista" esbulhada por MARIA DO SOCORRO CORINGA BEZERRA em 16 de maio de 2017, ressalvada, expressamente, a permanência da ré na casa em que reside com sua família e no respectivo quintal, área que não é objeto desta ação; (b) DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse, limitado à área excedente referida no item anterior, autorizado o uso de força policial em caso de resistência, observado o disposto no art. 536 e seguintes do CPC; (c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, em 10% do valor da causa (CPC, art. 85), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir desta sentença, observada, quanto à exigibilidade, a sua suspensão em razão da gratuidade de justiça deferida à ré, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; (d) CONDENAR a ré ao pagamento de perdas e danos, se houver, corrigidos monetariamente e acrescidos por juros de mora desde a data do evento danoso a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de aplicar as sanções por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, pelas razões expostas no item II.10 desta sentença. Certificado o trânsito em julgado em cada um dos processos, sem requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquive-se os autos respectivos. Havendo requerimento de cumprimento, prossiga-se na forma processual pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0104148-31.2017.8.20.0100 Parte Autora FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e outros (2) Parte Demandada MARIA DO SOCORRO CORINGA BEZERRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA E BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA, representado pelo inventariante João Batista Pereira, em face de MARIA DO SOCORRO CORINGA BEZERRA. Os autores alegaram ser legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado “Bela Vista”, com área de 68,53 hectares, registrado sob a matrícula nº 123 do Ofício Único de Carnaubais/RN, destinado à pastagem de animais mantidos pelo inventariante e por arrendatários desde dezembro de 2009. Sustentaram que a ré, residente em terreno limítrofe à propriedade, invadiu área aproximada de 30% do imóvel — equivalente a cerca de 20 hectares —, em 16 de maio de 2017, ocasião em que teria cortado os arames da cerca e destruído o cadeado e a corrente de acesso, com o propósito de nele introduzir animais. Requereram a concessão de liminar de reintegração de posse inaudita altera parte, ante o alegado esbulho. A inicial foi instruída com a certidão de registro imobiliário, boletim de ocorrência lavrado em 25 de maio de 2017 (relativo a fato de 16 de maio de 2017), termo de compromisso de inventariante e memoriais descritivos do imóvel. Ato contínuo, o juízo da 3ª Vara registrou que, nos autos do processo conexo nº 0102826-73.2017.8.20.0100, havia sido deferida liminar de reintegração de posse em favor da própria ré, Maria do Socorro Coringa Bezerra, sobre o mesmo imóvel, o que prejudicava o exame do pedido liminar formulado nesta ação; determinou a citação da ré para responder e a reunião dos processos então em curso, por conexão. Citada, a ré ofereceu contestação, por meio da qual negou a ocorrência da invasão narrada na inicial e sustentou exercer, ela própria, posse mansa e pacífica sobre o imóvel havia mais de vinte anos, desde 28 de outubro de 1988, valendo-se de declaração de filiação à CERVAL – Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Vale do Açu, e de declaração atribuída ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carnaubais/RN — esta última relativa, contudo, a imóvel de apenas 0,47 hectare e a confrontantes distintos dos indicados na petição inicial. Em réplica, o espólio impugnou os documentos apresentados pela ré, sustentando que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais referia-se a imóvel de área e confrontações diversas (0,47 hectare), sem relação com o bem litigioso, e que a existência da posse do autor, o esbulho e a respectiva data estavam evidenciados pelo boletim de ocorrência de 25 de maio de 2017 e por declaração de posse firmada pelo confinante Elson Bezerra da Silva, atestando que o espólio detinha a posse do imóvel desde 2009; reiterou os termos da inicial e requereu a improcedência das teses defensivas, com a procedência integral do pedido. Em audiência de instrução realizada em 9 de abril de 2019, foram ouvidas testemunhas que relataram que a posse do imóvel sempre fora exercida pelos herdeiros por meio de procuradores sucessivos — identificados como “Didi”, depois “Zé de Joel” e, por fim, Antônio Segundo Peixoto. Por decisão de 22 de março de 2022, o juízo da 3ª Vara reconheceu a conexão entre quatro ações relativas ao mesmo imóvel — a ação de usucapião nº 0000124-46.2010.8.20.0148, a ação de usucapião nº 0101509-40.2017.8.20., a presente ação de reintegração de posse nº 0104148-31.2017.8.20.0100 e a ação de reintegração de posse nº 0102826-73.2017.8.20.0100 — e declinou da competência, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara desta Comarca, por ser esta o juízo prevento, dada a maior antiguidade do processo ali em curso. Registre-se, ainda, que, em decisão de 8 de maio de 2026, este juízo manteve a suspensão da liminar de reintegração de posse anteriormente deferida no processo conexo em favor da ré, consignando a existência de divergência relevante entre a área e os confrontantes descritos nos documentos apresentados pela parte autora daquele feito e os constantes das demais demandas conexas, a demandar dilação probatória. Houve a audiência de instrução e julgamento, realizada em 5 de agosto de 2026, conduzida conjuntamente para os processos reunidos nº 0102826-73.2017.8.20.0100, nº 0000124-46.2010.8.20.0148, nº 0104148-31.2017.8.20.0100 (o presente feito) e nº 0101509-40.2017.8.20.0100. Quanto ao processo conexo nº 0000124-46.2010.8.20.0148, foi homologada a desistência da ação, com extinção do feito sem resolução do mérito. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré — Josinaldo Fideles da Silva, Valério Basílio de Lima Filho e Francisco Canindé Lima dos Santos —, aproveitando-se reciprocamente, para todos os processos reunidos, a prova oral já produzida nas audiências de 9 de abril de 2019 e de 18 de dezembro de 2024, nas quais foram ouvidos, entre outros, o confinante Agamenon Bezerra de Medeiros, João Pelonha Bezerra, Elson Bezerra da Silva, Edinaldo Ferreira da Silva e o procurador Antônio Segundo Peixoto. Ao final da instrução, a Juíza concedeu prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais por memoriais, determinando, após, a conclusão dos autos para sentença. A parte autora apresentou alegações finais. Além disso, durante o curso do processo, ambas as partes pediram condenação por litigância de má-fé, o que foi deixado para ser decidido em sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil brasileiro adotou, no art. 1.196, a concepção objetiva da posse: possuidor é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Não se exige a intenção de ser dono (animus domini) como elemento indispensável de toda posse — ela é relevante apenas para determinadas modalidades, como a usucapião extraordinária —, mas se exige que o poder de fato sobre a coisa seja exercido à semelhança do que faria um proprietário, de modo ostensivo, contínuo e não subordinado à vontade de outrem. Como explica a doutrina, a posse é autônoma em relação à propriedade — é fato jurídico com proteção própria, que independe da comprovação do domínio (Paulo Lôbo, Direito Civil: Coisas, 4. ed., Capítulo II) —, e é justamente essa autonomia que fundamenta a ação possessória, cuja causa de pedir deve ser o poder fático em si, e não o título de propriedade. Por isso mesmo, "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa" (art. 557 do CPC), regra que corresponde, no plano doutrinário, à vedação da antiga exceptio proprietatis: o proprietário que também alega ser turbador ou esbulhador terá de reagir com prova de que a posse alegada pelo autor não existe, e não com a mera comprovação de seu título dominial. Entretanto, nem toda relação de fato entre pessoa e coisa é posse. O Código Civil distingue nitidamente o possuidor do detentor: detentor é aquele que, "achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas" (art. 1.198). O detentor exerce poder de fato sobre a coisa, mas em nome e proveito alheio, sem que esse poder mereça, como tal, a tutela possessória; poderá, quando muito, defender a posse do titular, em nome deste, mas não pleitear proteção possessória em nome próprio. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem jurisprudência em consonância com esse entendimento, vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Agro Comercial Arosa Ltda. contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos de ação reivindicatória, julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a ocorrência de usucapião extraordinária em favor do réu João Eriton Fernandes Gonçalves Souto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocupação exercida pelo apelado sobre o imóvel caracteriza posse qualificada com animus domini, apta a configurar a usucapião extraordinária, ou se constitui mera detenção decorrente de autorização precária; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da ação reivindicatória para determinar a imissão da apelante na posse do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Posse e detenção são institutos juridicamente distintos. Considera-se possuidor aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), ao passo que o detentor é aquele que conserva a posse em nome de outrem, em cumprimento de suas ordens ou instruções (art. 1.198 do CC).4. A prova dos autos demonstra que Francisco de Assis exercia mera detenção do imóvel em nome do proprietário Kurt Hans Schebesta, limitando-se a guardar e conservar o bem alheio, sem qualquer ato possessório que denotasse animus domini. O próprio detentor admitiu que cuidar da fazenda era um prejuízo, pois apenas pagava funcionários sem explorar economicamente o bem.5. A autorização concedida por Francisco de Assis ao sobrinho João Eriton para ocupar o imóvel representou a transferência de incumbência de guarda e conservação, não a transmissão de posse qualificada. A expressão "poderia ficar lá", extraída do depoimento, denota permissão e tolerância precária entre parentes, incompatível com o animus domini exigido para a usucapião.6. A realização de benfeitorias e a residência permanente no imóvel não são, por si sós, suficientes para caracterizar a inversão do título da posse, pois tais atos são compatíveis com o exercício de detenção. Ausente a posse qualificada, o detentor não tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas.7. Os requisitos da ação reivindicatória estão presentes: (i) a titularidade dominial da apelante foi comprovada por escritura pública e certidão de registro imobiliário, sendo incontroversa nos autos; (ii) o imóvel foi devidamente individualizado, com descrição precisa de seus limites e confrontações; e (iii) a ocupação do apelado é injusta, por ausência de justo título ou relação contratual oponível ao atual proprietário.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para julgar procedente a ação reivindicatória, com determinação de imissão da apelante na posse do imóvel e desocupação pelo apelado no prazo de 30 dias. Ônus sucumbenciais invertidos em desfavor do apelado, fixados em 12% sobre o valor da causa. Alves. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0806104-94.2022.8.20.5102, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 04/03/2026) (grifo nosso) Relevantes, ainda, para o desate da causa, são os vícios que impedem o reconhecimento jurídico da posse: a violência, a clandestinidade e a precariedade (CC, art. 1.200, a contrario sensu, e art. 1.208). Segundo o art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Diante disso, a administração de imóvel rural por sucessivos procuradores dos herdeiros — que é exatamente o que a prova destes autos revela — não é, portanto, circunstância que enfraqueça a posse do espólio; ao contrário, é a forma normal pela qual um acervo hereditário indiviso, cujos titulares não residem no local, exerce e conserva a posse de seus bens. Como esclarece a doutrina, a permissão e a tolerância não são atos translativos de posse: quem recebe autorização de outrem para usar um bem não adquire poder fático originário ou derivado sobre a coisa, e a pretensão a converter, por vontade unilateral, essa ocupação tolerada em posse própria caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que a lei rejeita, abstraindo-se até da boa ou má-fé do ocupante, para impedir a própria existência jurídica da posse enquanto persistir a causa que a originou. Por fim, a lei estabelece a presunção de que a posse conserva, no tempo, o caráter com que foi adquirida: "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida" (CC, art. 1.203). Quem começa a deter uma coisa por permissão de outrem presume-se detentor (ou possuidor precário/tolerado, sem proteção possessória), enquanto não demonstrar, por ato inequívoco e exteriorizado, a interversão do título de sua posse. Diante disso, nas ações de manutenção e de reintegração de posse, incumbe ao autor provar, cumulativamente, nos termos do art. 561, incisos I a IV, do CPC: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Tratando-se de fatos constitutivos do direito à tutela possessória, o ônus de prová-los é do autor da ação (CPC, art. 373, I), sendo lícito ao réu, sem que isso configure exceção de propriedade vedada, demonstrar a inexistência da posse alegada pelo autor, o que é suficiente, por si só, para afastar a pretensão possessória, independentemente de o réu comprovar posse própria sobre a mesma área. Nos autos, o autor qualifica os fatos de que se queixa como esbulho, associado a rompimento de cadeados e cercas e à introdução de gado em área da qual a parte contrária teria sido total ou parcialmente expulsa. Os documentos juntados pelo espólio são específicos e convergentes entre si: a certidão de registro imobiliário do Sítio Bela Vista (Id. 155341205 do processo 0104148-31.2017.8.20.0100), com a integralidade da área de 68,53 hectares e os mesmos confrontantes indicados na petição inicial da ação de reintegração; a escritura pública de inventário e partilha do acervo hereditário (Id. 67614213 - Pág. 4 do processo 0102826-73.2017.8.20.0100), bem como procurações públicas dos procuradores que exerciam a posse em nome dos herdeiros (Id. 155341185 do processo 0104148-31.2017.8.20.0100) A prova oral produzida ao longo das três audiências de instrução — 9 de abril de 2019, 18 de dezembro de 2024 e 5 de agosto de 2026 — é convergente aos pontos que este Juízo reputa decisivos. A testemunha João Pelonha Bezerra, ocupante há mais de trinta anos do local, ouvido em 18/12/2024, foi textual ao afirmar que "que quem toma conta do imóvel é Socorro Coringa e o procurador é seu Segundo; que Socorro Coringa está lá há mais de 30 anos, em média 35 anos; que quem toma conta são os procuradores; que não chegou a conhecer Chico Pereira; que depois quem foi tomar conta foi senhor Didi; que mora lá desde 1992; que quem tomava de conta era Didi; que depois quem tomou conta foram os procuradores;" (Id. 138984980 do processo 0000124-46.2010.8.20.0148) A posse do imóvel sempre foi exercida pelos herdeiros, por intermédio de procuradores sucessivos. O Sr. João Pelonha Bezerra, em 05/08/2026 afirma: "Não, ela era apenas moradora que nem eu. Quem administrava e exercia a posse eram os herdeiros através dos procuradores” (Id. 138984980 do processo 0000124-46.2010.8.20.0148). O Sr. Elson Bezerra da Silva, morador do imóvel desde 2003, em 18/12/2024, respondeu, sobre quem administrava o bem: "que sabia que João Batista é um dos herdeiros; que quem administrava o imóvel é um procurador Segundo Peixoto". O Sr. Edinaldo Ferreira da Silva confirmou, no mesmo ato: "Atualmente hoje quem administra ele é o Antônio Segundo” (Id. 138984980 do processo 0000124-46.2010.8.20.0148). Além disso, quanto à extensão das atividades da Maria do Socorro, em depoimento no dia 05/08/2026, perguntado sobre a existência de cerca divisória entre os moradores, o Sr. Josinaldo Fideles da Silva respondeu "só da área da casa" (Id. 195507930 do processo 0101509-40.2017.8.20.0100); o Sr. Valério Basílio de Lima Filho declarou que as cercas existentes no local são "da área da casa e do quintal, mais ou menos" e, quanto à cerca mantida pela ré, "tem também, em torno da casa também" (Id. 195507931 do processo 0101509-40.2017.8.20.0100); o Sr. Francisco Canindé Lima dos Santos, indagado sobre o cercado, respondeu: "Só o muro onde a pessoa reside lá." (Id. 195507933 do processo 0101509-40.2017.8.20.0100). Diversamente ocorre com a documentação acostada pela ré, que não corrobora com sua tese, pois a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carnaubais/RN, em 01 de outubro de 2013 — atesta posse mansa e pacífica desde 19/08/1989 sobre imóvel rural sequer denominado, com área total de apenas 0,47 hectare, e com confrontantes que não guardam qualquer relação com os do imóvel litigioso (Id. 55084516 - Pág. 9 do processo 0102826-73.2017.8.20.0100). Ademais, na petição inicial da ação de usucapião n.º 0101509-40.2017.8.20.0100, conexa a estes autos, de autoria da ré Maria do Socorro, há indicação de área de 68,53 ha (Id. 55086215 - Pág. 4) e, no memorial descritivo e planta juntados à ação de usucapião, há área de 80,0430 ha (Id. 55086217 - Pág. 9). A oscilação entre 0,47, 68,53 e 80,04 hectares, com três conjuntos de confrontantes que não se comunicam entre si, não é imprecisão de somenos importância: quem possui uma área rural por décadas sabe, com razoável precisão, o que possui, sobretudo quando é a própria parte quem produz o documento invocado como prova principal de sua posse (CPC, art. 373, I). Por conseguinte, os depoimentos que afirmam, em termos genéricos, que a ré reside, planta e cria animais na localidade, sem qualquer aptidão para indicar onde a área começa e onde termina, não constituem prova de posse sobre 68,53 hectares. Provam, quando muito, aquilo que o espólio jamais negou: que Maria do Socorro reside no local, em casa que lhe foi cedida por permissão de procurador dos herdeiros. À luz do conjunto probatório dos autos, conclui-se que: (a) a posse do Sítio Bela Vista, em sua integralidade, foi exercida, de forma contínua, pelos herdeiros de Francisco Pereira da Silva e Beatriz Gonçalves Pereira, por intermédio de procuradores sucessivos. (b) a ocupação exercida por Maria do Socorro Coringa Bezerra sempre esteve circunscrita à casa em que reside e ao respectivo quintal, tendo tido origem em permissão do procurador dos herdeiros para ali construir sua moradia; e (c) essa ocupação nunca se converteu, por ato inequívoco e exteriorizado de oposição, em posse própria sobre a área maior, sendo o único ato de oposição documentado nos autos o de 16 de maio de 2017 — rompimento do cadeado de acesso e introdução de gado na área excedente. Nesse contexto, conclui-se que a ocupação exercida por Maria do Socorro Coringa Bezerra teve origem em permissão do procurador dos herdeiros, e não em ato próprio de apossamento. Sobre essa base fática incide, com nitidez, a regra do art. 1.208 do Código Civil: "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Quem recebe do procurador do titular o chão para construir a casa em que reside conserva a coisa por consentimento alheio, em relação de subordinação que, nos termos do art. 1.198 do Código Civil, caracteriza detenção — ou, quando muito, posse tolerada, destituída de proteção possessória enquanto persistir a causa que a originou. A presunção legal (CC, art. 1.203) é a de que a posse conserva o caráter com que foi adquirida, cabendo a quem alega a interversão do título demonstrá-la por ato inequívoco e cognoscível pelo antigo possuidor, ônus do qual Maria do Socorro Coringa Bezerra não se desincumbiu, seja em relação à casa e ao quintal (onde, de todo modo, o espólio não lhe disputa a ocupação), seja, com mais razão, em relação aos demais hectares do imóvel. O único ato de oposição ostensiva verificado nos autos — o rompimento do cadeado e a introdução de gado na área excedente, em 16 de maio de 2017 — não tem a aptidão de gerar posse própria em favor de quem o praticou. Trata-se de ato clandestino e de força, que, nos termos do art. 1.208, parte final, do Código Civil, apenas autorizaria a aquisição de posse "depois de cessar a violência ou a clandestinidade" — o que não ocorreu, porquanto o espólio reagiu de imediato, primeiro retirando os semoventes introduzidos e, na sequência, ajuizando esta ação. Quanto à pretensão possessória do espólio, os quatro requisitos do art. 561 do CPC estão comprovados. A posse anterior do espólio (inciso I) está demonstrada pelos atos possessórios já descritos, exercidos de forma contínua, pública e mansa, por intermédio de procuradores sucessivos, na forma admitida pelo art. 1.196 do Código Civil. O esbulho (inciso II) restou comprovado por prova documental (boletim de ocorrência de 25/05/2017, Id. 55086182 - Pág. 8 do processo 0104148-31.2017.8.20.0100). A data do esbulho (inciso III) está fixada com precisão em 16 de maio de 2017, tanto pela inicial quanto pelo boletim de ocorrência. E a perda da posse sobre a área esbulhada (inciso IV) decorre da própria introdução de gado alheio na área, com resistência da ré à retirada, tendo o espólio permanecido impedido de exercer a posse plena sobre a extensão invadida até a retomada, pelo procurador, dos semoventes ali introduzidos. A ação foi ajuizada em dezembro de 2017, dentro do prazo de ano e dia contado do esbulho (CPC, art. 558), o que preserva o rito possessório especial, com a inversão do ônus da prova em favor de quem demonstrar a posse anterior mais bem qualificada, nos termos do art. 1.211 do Código Civil. Por fim, passada a análise do mérito possessório, é necessário o julgamento quanto às alegações ocorrência de litigância de má-fé, que este Juízo, na decisão de Id. 185883542, reservou para momento posterior a análise de tais atos. Desse modo, percorrido todo o acervo probatório, não vislumbro, nas condutas processuais das partes, elementos seguros e inequívocos que caracterizem, para além do exercício regular do direito de ação e de defesa — ainda que por teses que, ao final, não prevaleceram —, a má-fé processual a que alude o art. 80 do CPC, motivo por que deixo de aplicar as sanções correlatas. Diante de tais circunstâncias, julgo PROCEDENTE a ação de reintegração de posse promovida pelo espólio de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e BEATRIZ GONCALVES PEREIRA em razão dos fundamentos expostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA E BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA no processo nº 0104148-31.2017.8.20.0100 para: (a) REINTEGRAR o espólio autor na posse da área do imóvel rural "Sítio Bela Vista" esbulhada por MARIA DO SOCORRO CORINGA BEZERRA em 16 de maio de 2017, ressalvada, expressamente, a permanência da ré na casa em que reside com sua família e no respectivo quintal, área que não é objeto desta ação; (b) DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse, limitado à área excedente referida no item anterior, autorizado o uso de força policial em caso de resistência, observado o disposto no art. 536 e seguintes do CPC; (c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, em 10% do valor da causa (CPC, art. 85), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir desta sentença, observada, quanto à exigibilidade, a sua suspensão em razão da gratuidade de justiça deferida à ré, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; (d) CONDENAR a ré ao pagamento de perdas e danos, se houver, corrigidos monetariamente e acrescidos por juros de mora desde a data do evento danoso a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de aplicar as sanções por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, pelas razões expostas no item II.10 desta sentença. Certificado o trânsito em julgado em cada um dos processos, sem requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquive-se os autos respectivos. Havendo requerimento de cumprimento, prossiga-se na forma processual pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)