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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0104086-35.2016.8.20.0129 Promovente: FRANCISCO FAGNER DANTAS DA SILVA e outros (5) Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença: Decisão, ID75798611, homologou os cálculos: Os exequentes José Mota Da Silva Neto, João Ulisses Lopes Paiva, Jorge Nicácio Da Silveira, Francisco Fagner Dantas Da Silva e Michael Kleyton Moura requereram renúncia, enquanto João Paulo Soares Morais requereu a manutenção da expedição do precatório (ID 76158806). Decisão, ID 80046164, deferiu o pedido de renúncia. Sentença, ID94972139, extinguiu o cumprimento de sentença em face de José Mota Da Silva Neto, João Ulisses Lopes Paiva, Jorge Nicácio Da Silveira, Francisco Fagner Dantas Da Silva e Michael Kleyton Moura e determinou a expedição de precatório em favor de João Paulo Soares Morais. João Paulo Soares Morais, ID166192339 , requereu renúncia ao teto do RPV: Alvarás expedidos. Decisão, ID 177614462, deferiu o pedido de renúncia. Expedido RPV, a parte executada efetuou o depósito judicial relativo a verba de João Paulo Soares Morais, ID 194057298 A parte exequente pugnou pela liberação de valores por alvará, ID 194584885. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção. Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se alvará, nos termos da petição de ID 194584885. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0104086-35.2016.8.20.0129 Promovente: FRANCISCO FAGNER DANTAS DA SILVA e outros (5) Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença: Decisão, ID75798611, homologou os cálculos: Os exequentes José Mota Da Silva Neto, João Ulisses Lopes Paiva, Jorge Nicácio Da Silveira, Francisco Fagner Dantas Da Silva e Michael Kleyton Moura requereram renúncia, enquanto João Paulo Soares Morais requereu a manutenção da expedição do precatório (ID 76158806). Decisão, ID 80046164, deferiu o pedido de renúncia. Sentença, ID94972139, extinguiu o cumprimento de sentença em face de José Mota Da Silva Neto, João Ulisses Lopes Paiva, Jorge Nicácio Da Silveira, Francisco Fagner Dantas Da Silva e Michael Kleyton Moura e determinou a expedição de precatório em favor de João Paulo Soares Morais. João Paulo Soares Morais, ID166192339 , requereu renúncia ao teto do RPV: Alvarás expedidos. Decisão, ID 177614462, deferiu o pedido de renúncia. Expedido RPV, a parte executada efetuou o depósito judicial relativo a verba de João Paulo Soares Morais, ID 194057298 A parte exequente pugnou pela liberação de valores por alvará, ID 194584885. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção. Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se alvará, nos termos da petição de ID 194584885. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)