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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0104016-13.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA. VALOR ELEVADO DO DÉBITO E DEMORA PARA SUA QUITAÇÃO QUE NÃO AFASTAM A CONSTRIÇÃO. PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE CADA EXECUTADO. MEDIDA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre verbas salariais e previdenciárias dos executados. A execução de título extrajudicial tramita há mais de uma década, sem localização de outros bens úteis à satisfação do crédito. A agravante requer a constrição de até 30% dos rendimentos, com pedidos subsidiários de 20% e 10%.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias (art. 833, IV, CPC) em execução de dívida não alimentar e a definição do percentual adequado à preservação do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família.2. No caso concreto, o executado recebeu, em julho de 2025, remuneração bruta de R$ 13.402,52 e crédito líquido de R$ 6.093,90, sendo que este último valor considera desconto de R$ 3.483,27 referente a empréstimo consignado. A executada recebe benefício previdenciário bruto de R$ 7.661,32, tendo os agravados informado valor líquido de R$ 6.240,76.3. Desconsiderados os descontos voluntários e adotados como rendimentos líquidos os valores apurados após as deduções legais e obrigatórias, a penhora de 10% corresponde a aproximadamente R$ 957,95 sobre os rendimentos do executado e R$ 624,08 sobre os proventos da executada.4. A constrição limitada a 10% preserva montante suficiente à subsistência digna dos executados e concilia os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese: “A impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios, desde que a constrição seja fixada em percentual que preserve o mínimo existencial do devedor e de sua família.”V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, art. 8º; art. 833, inciso IV e § 2º; art. 1.015, parágrafo único.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018; STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe 24/05/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0144310-10.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.06.2026.