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Processo 0103963-16.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0103963-16.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ZENAIDE BEZERRA IZIDORIO DE CUJUS: EDSON DE OLIVEIRA MELO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 254553020, parte dispositiva abaixo transcrita, podendo se manifestar(em) acerca da renúncia ao prazo recursal, para fins de agilização: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, formulado por ZENAIDE BEZERRA IZIDORIO, e o faço para: a) AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor depositado na conta judicial nº 0800109482908, agência 3234, referente ao saldo de PIS/PASEP de titularidade do falecido EDSON DE OLIVEIRA MELO JUNIOR, CPF nº 231.857.914-87, no montante de R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais), acrescido dos rendimentos até a data do efetivo levantamento; b) DETERMINAR que, do valor total a ser levantado, seja retido o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, em favor da patrona KARINA SCHNARNDORF DORNELAS CAMARA, OAB/PE nº 18.231, nos termos da procuração/contrato de honorários juntado sob o ID 224801432, expedindo-se os alvarás/transferências em separado, um em favor da Requerente ZENAIDE BEZERRA IZIDORIO (70%) e outro em favor da patrona constituída (30%); c) Diante da natureza da causa (jurisdição voluntária, valor incontroverso e reduzido, sem interesse de incapazes), deixo de determinar a intimação do Ministério Público para manifestação de mérito, por prescindível ao caso, ressalvado direito de vista caso Sua Excelência entenda necessário. Sem custas remanescentes e sem honorários de sucumbência, por ausência de litígio e por ser a Requerente beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente alvará/ordem de transferência via SISCON-DJ, observando-se a proporção fixada no item "b" supra (70% para a Requerente e 30% para a patrona), procedendo-se ao levantamento do valor depositado na conta judicial nº 0800109482908, agência 3234, com a devida atualização. Cumpridas as determinações supra e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Retifiquem a Classe Processual para "Alvará Judicial". " RECIFE, 15 de setembro de 2026. VITORIA FRANCA COELHO QUEIROZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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