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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0103956-16.2015.8.14.0301 APELANTE: CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) APELADO: CLAUDIA DAMARES RIBEIRO SOUSA (PAPA0025221A) DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 160.364,76 (cento e sessenta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação, conforme artigo 525 do CPC. c) Em caso de pagamento voluntário, autorizo desde já a abertura de subconta e juntada de extrato, devendo o exequente ser intimado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. d) Não efetuado o pagamento voluntário e/ou não apresentada impugnação, o exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, apresentar planilha atualizada de débito, devendo, em caso de pedido de pesquisa SISBAJUD, efetuar o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo. Belém, 02/09/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).