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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0103937-38.2008.8.26.0651/SP APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) APELADO: A C BERTHOLAZZO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB SP204301) APELADO: ANGELA DE JESUS BERTHOLAZZO DIAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB SP204301) APELADO: ANTONIO COSTA BERTHOLAZZO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB SP204301) Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo credor BANCO DO BRASIL S/A contra r. sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente (arts. 487, inc. II, e 924, inc. V, do CPC). O recurso de apelação foi interposto no Evento 73 em 1º de julho de 2026. Posteriormente, no Evento 79, em 23 de julho de 2026, a instituição financeira apelante compareceu aos autos requerendo a juntada da guia DARE e do comprovante de pagamento via Pix, realizado em 17 de julho de 2026, no valor de R$ 6.249,77. As contrarrazões foram apresentadas no Evento 78. É o relatório. Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se a irregularidade do preparo recursal em razão da intempestividade de seu recolhimento. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, a petição de apelação foi protocolada desacompanhada da guia de preparo e do respectivo comprovante de pagamento no dia 01/07/2026 (Evento 73). A quitação das custas recursais deu-se tão somente em 17/07/2026, com juntada aos autos em 23/07/2026 (Evento 79), configurando preparo realizado em data posterior à interposição do apelo. A realização tardia do recolhimento, sem prévia determinação judicial, não supre a exigência do caput do art. 1.007 do CPC, tampouco caracteriza mera complementação de valor insuficiente (art. 1.007, § 2º, do CPC). Tratando-se de hipótese em que o recorrente não comprovou o preparo no momento próprio da interposição, incide a regra prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, tendo a instituição financeira efetuado o pagamento do valor simples de forma extemporânea no montante de R$ 6.249,77 (Evento 79), cumpre-lhe recolher a diferença necessária à integralização do valor em dobro da taxa judiciária devida, com a devida atualização. Desta forma, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a instituição financeira apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da diferença necessária à integralização do valor em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026.
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