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TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Despacho
Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: 1. ESCLARECER, de forma objetiva e individualizada, todos os pedidos formulados, especialmente quanto à declaração de inexistência do empréstimo, à devolução do valor transferido via Pix e à restituição simples ou em dobro; 2. ESCLARECER se reconhece o crédito de R$ 6.000,00 em sua conta corrente e, em caso positivo, informar a destinação dada ao numerário e se pretende a devolução ou compensação desse valor, caso acolhido o pedido de inexistência do negócio jurídico; 3. INDICAR, caso sustente a existência de danos materiais, quais valores efetivamente foram desembolsados ou subtraídos de seu patrimônio, discriminando cada parcela e apresentando a respectiva memória de cálculo, de modo a liquidar o pedido; 4. JUSTIFICAR, de maneira específica, a pretensão de restituição em dobro, indicando qual pagamento indevido teria sido realizado pelo autor e qual seria a base de cálculo da repetição; e 5. ADEQUAR o valor da causa ao proveito econômico efetivamente perseguido, caso a emenda implique alteração da expressão econômica dos pedidos. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise da adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais. Após, intime-se a parte ré para manifestação sobre a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos em seguida. Intime-se e cumpra-se.
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