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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103901-24.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUARIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SAO JOAO DA BARRA E SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUARIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SAO JOAO DA BARRA E SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência do v. acórdão ID 224ae7e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SEGREDO DE JUSTIÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO PARCIAL PARA FINS DE PROVA EMPRESTADA. PROTEÇÃO À INTIMIDADE E SEGREDO EMPRESARIAL. INVESTIGAÇÕES DE COMPLIANCE (ASSÉDIO MORAL E SEXUAL) E DADOS DE PROCEDIMENTOS ARBITRAIS E TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por entidade sindical contra decisão de primeiro grau que, nos autos de reclamação trabalhista em trâmite sob segredo de justiça, indeferiu pedido de levantamento parcial do sigilo de atos processuais (sentença, ata de audiência e parecer do Ministério Público do Trabalho) pretendidos para instrução de ações conexas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que manteve o segredo de justiça e indeferiu o levantamento parcial de atos processuais revestidos de sigilo corporativo e íntimo viola direito líquido e certo da entidade sindical que atua como terceiro interessado e busca utilizar referidos atos como prova emprestada em outros processos judiciais. III. Razões de decidir 3. Embora a publicidade dos atos processuais seja a regra constitucional, o ordenamento jurídico autoriza a restrição de acesso e a manutenção do segredo de justiça para a preservação do direito à intimidade e ao sigilo de dados comerciais sensíveis, nos moldes do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. No caso em exame, os documentos pretendidos veiculam informações confidenciais sobre investigações corporativas de compliance relativas a denúncias de assédio moral e sexual, além de estratégias de procedimentos arbitrais e dados de caráter financeiro-tributário, atraindo a necessidade de ponderação de interesses e a relativização do direito à informação do terceiro interessado. 5. A negativa de acesso direto não obsta o direito à prova do impetrante, que dispõe de meios processuais legítimos e institucionais, como o requerimento de cooperação judiciária perante o juízo destinatário da prova, preservando a cadeia de custódia e o sigilo das informações no processo de destino. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: "A manutenção do segredo de justiça sobre atos processuais que veiculam dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e ao sigilo empresarial, como investigações confidenciais de compliance sobre assédio e informações estratégicas corporativas, não viola direito líquido e certo de terceiro interessado, cabendo a este postular a prova por meio de cooperação jurisdicional direta entre os juízos interessados." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II - do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em confirmar a decisão liminar de ID. 11eb28c e denegar a segurança postulada pelo impetrante, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 300,00), importam no montante de R$ 10,64, ficando a cargo do impetrante. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUARIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SAO JOAO DA BARRA E SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103901-24.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUARIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SAO JOAO DA BARRA E SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A Tomar ciência do v. acórdão ID 224ae7e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SEGREDO DE JUSTIÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO PARCIAL PARA FINS DE PROVA EMPRESTADA. PROTEÇÃO À INTIMIDADE E SEGREDO EMPRESARIAL. INVESTIGAÇÕES DE COMPLIANCE (ASSÉDIO MORAL E SEXUAL) E DADOS DE PROCEDIMENTOS ARBITRAIS E TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por entidade sindical contra decisão de primeiro grau que, nos autos de reclamação trabalhista em trâmite sob segredo de justiça, indeferiu pedido de levantamento parcial do sigilo de atos processuais (sentença, ata de audiência e parecer do Ministério Público do Trabalho) pretendidos para instrução de ações conexas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que manteve o segredo de justiça e indeferiu o levantamento parcial de atos processuais revestidos de sigilo corporativo e íntimo viola direito líquido e certo da entidade sindical que atua como terceiro interessado e busca utilizar referidos atos como prova emprestada em outros processos judiciais. III. Razões de decidir 3. Embora a publicidade dos atos processuais seja a regra constitucional, o ordenamento jurídico autoriza a restrição de acesso e a manutenção do segredo de justiça para a preservação do direito à intimidade e ao sigilo de dados comerciais sensíveis, nos moldes do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. No caso em exame, os documentos pretendidos veiculam informações confidenciais sobre investigações corporativas de compliance relativas a denúncias de assédio moral e sexual, além de estratégias de procedimentos arbitrais e dados de caráter financeiro-tributário, atraindo a necessidade de ponderação de interesses e a relativização do direito à informação do terceiro interessado. 5. A negativa de acesso direto não obsta o direito à prova do impetrante, que dispõe de meios processuais legítimos e institucionais, como o requerimento de cooperação judiciária perante o juízo destinatário da prova, preservando a cadeia de custódia e o sigilo das informações no processo de destino. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: "A manutenção do segredo de justiça sobre atos processuais que veiculam dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e ao sigilo empresarial, como investigações confidenciais de compliance sobre assédio e informações estratégicas corporativas, não viola direito líquido e certo de terceiro interessado, cabendo a este postular a prova por meio de cooperação jurisdicional direta entre os juízos interessados." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II - do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em confirmar a decisão liminar de ID. 11eb28c e denegar a segurança postulada pelo impetrante, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 300,00), importam no montante de R$ 10,64, ficando a cargo do impetrante. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A