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TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0103855-80.2000.8.05.0001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: JOSE CARLOS MORAIS DE OLIVEIRA Trata-se de demanda ajuizada originariamente como ação de busca e apreensão com pedido liminar por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ CARLOS MORAIS DE OLIVEIRA, fundada no inadimplemento de Cédula de Crédito Comercial com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. A liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida na origem (id. 141535058). Após sucessivos incidentes processuais, declinações de competência e a anulação de anterior sentença terminativa pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de apelação cível (id. 167203435), os autos retornaram a este juízo para regular prosseguimento da marcha processual. Foram realizadas pesquisas perante os sistemas conveniados INFOJUD e RENAJUD (id's. 502924206 e 502924207), que indicaram a localização cadastral do acionado e os dados do bem automotor. Expedido novo mandado de busca, apreensão e citação (id. 534729038), a ordem deixou de ser cumprida em razão da não localização do bem e da ausência de apoio operacional no prazo regulamentar, sobrevindo certidão circunstanciada do Oficial de Justiça (id. 545688700). Por meio da petição de id. 543790937, a instituição financeira autora requereu expressamente a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial por quantia certa, com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e nas normas do Código de Processo Civil, pleiteando a citação do executado no endereço identificado via INFOJUD e a realização das publicações em nome dos patronos indicados. É o relatório. DECIDO. O pleito de conversão formulado pelo credor fiduciário comporta imediato acolhimento, visto que amparado em autorização legal expressa e na realidade fática retratada nos autos. Com efeito, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, faculta ao credor fiduciário a possibilidade de requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for localizado ou não se achar na posse do devedor. Na hipótese vertente, as tentativas históricas de localização e apreensão do veículo utilitário revelaram-se inexitosas, conforme atesta a certidão do meirinho juntada aos autos (id. 545688700). Ademais, tratando-se de prerrogativa outorgada por lei ao credor fiduciário para a satisfação do seu crédito, a conversão do rito independe de prévia anuência da parte adversa, notadamente quando o demandado sequer foi citado validamente na lide. Assim sendo, havendo título de crédito hígido dotado de força executiva e frustrada a apreensão da garantia fiduciária, impõe-se o deferimento da conversão do feito para a via executiva por quantia certa, com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 c/c os artigos 784, inciso XII, e 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, passa a incidir o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, devendo o executado ser citado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens, nos termos do artigo 829 do diploma processual civil. Nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor do débito exequendo, verba que será reduzida pela metade caso haja o pagamento integral no prazo de três dias (§ 1º do mesmo dispositivo legal). Por fim, defiro a habilitação postulada e a anotação do nome dos advogados indicados pelo exequente, a fim de resguardar a regularidade das futuras intimações e a publicidade dos atos judiciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor fiduciário (id. 543790937) e determino as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) promova a Secretaria a imediata retificação da autuação no sistema processual, alterando a classe da ação para Execução de Título Extrajudicial; b) fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com esteio no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, verba que ficará reduzida a 5% (cinco por cento) na hipótese de pagamento integral no prazo assinalado (§ 1º do art. 827 do CPC); c) expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço obtido via sistema INFOJUD (Rua Arnaldo L. Silva, Conjunto Bancários, nº 346-B, Bloco 346-B, Apto 02, Stiep, Salvador/BA, CEP 40301-155 / CEP 41760-280, id. 502924206), para que o executado JOSÉ CARLOS MORAIS DE OLIVEIRA pague a integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, em consonância com o artigo 829 do Código de Processo Civil; d) não ocorrendo o pagamento voluntário no tríduo legal, proceda o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução e das custas processuais, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado na mesma oportunidade, a teor do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil; e) caso o executado não seja encontrado, realize o Oficial de Justiça o arresto prévio de bens suficientes para assegurar a execução, na forma prevista no artigo 830 do Código de Processo Civil, procurando o executado por duas vezes em dias distintos nos dez dias subsequentes e promovendo a citação por hora certa se houver suspeita fundamentada de ocultação (§ 1º do art. 830 do CPC); f) cientifique-se o devedor de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, consoante preceituam os artigos 914 e 915 do mesmo diploma legal; g) conste igualmente do mandado a advertência quanto à faculdade prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, consistente no reconhecimento do crédito e no pagamento de trinta por cento do total exequendo, acrescido de custas e honorários, com parcelamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais devidamente corrigidas e com juros legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
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