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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0103848-85.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: MM TELECOM ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, JULYANA MENDES SANTOS ROCHA, FRANCO DANNY MATOS ROCHA, MIRIAN SANTOS CIRNE, FROYLAN PINTO SANTOS DESPACHO Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sejam encontrados bens passíveis de constrição, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando a prescrição suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, na forma do § 4º do referido dispositivo. Intime-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0103848-85.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: MM TELECOM ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, JULYANA MENDES SANTOS ROCHA, FRANCO DANNY MATOS ROCHA, MIRIAN SANTOS CIRNE, FROYLAN PINTO SANTOS DESPACHO Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sejam encontrados bens passíveis de constrição, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando a prescrição suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, na forma do § 4º do referido dispositivo. Intime-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)