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0103848-85.2011.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0103848-85.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: MM TELECOM ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, JULYANA MENDES SANTOS ROCHA, FRANCO DANNY MATOS ROCHA, MIRIAN SANTOS CIRNE, FROYLAN PINTO SANTOS DESPACHO Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sejam encontrados bens passíveis de constrição, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando a prescrição suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, na forma do § 4º do referido dispositivo. Intime-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0103848-85.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: MM TELECOM ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, JULYANA MENDES SANTOS ROCHA, FRANCO DANNY MATOS ROCHA, MIRIAN SANTOS CIRNE, FROYLAN PINTO SANTOS DESPACHO Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sejam encontrados bens passíveis de constrição, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando a prescrição suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, na forma do § 4º do referido dispositivo. Intime-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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