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0103800-59.2007.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0103800-59.2007.5.02.0441 RECLAMANTE: LUCIANO DOMINGUES RECLAMADO: ARTESANAL - COMERCIO DE CONVITES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0777aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 10/09/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado ID f6d018c no importe líquido de R$ 10.700,00, em 05 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 2.140,00 cada, com início em 31/08/2026, e as demais com vencimento todo dia 20, em depósitos diretamente na conta do patrono do autor. 1.1) Reputo quitada a 1ª parcela. 1.2) O presente acordo não possui multa por inadimplemento. e não implica NOVAÇÃO, não alterando os termos do título executivo judicial transitado em julgado. 1.3) Se o dia do vencimento cair em final de semana ou feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. 2) Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA nos termos dos arts. 880, CLT. 5) Custas processuais no valor de R$ 82,15, dispensadas. 6) Cada parte arcará com honorários advocatícios contratuais de seus próprios patronos. 7) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 8) Somente após o cumprimento do acordo, serão consideradas insubsistentes as penhoras havidas nos autos e será determinado o cancelamento da ordem de indisponibilidade. Cancele-se SERASA e altere BNDT para positiva com exigibilidade suspensa. Encerrada nesta data SISBAJUD TEIMOSINHA. 9) Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJe até a data da última obrigação, e, apenas para controle interno do processo, registre-se como data da última obrigação o dia 20/12/2026 10) Mantidos todos os executados. 11) Com a quitação o reclamante dará às reclamadas ampla, geral e irrestrita quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo pleitear em razão deste. 12) Decorrido, in albis, o prazo para notícia de inadimplemento, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, do CPC. Registre-se o movimento adequado no sistema e arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOMINGUES

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0103800-59.2007.5.02.0441 RECLAMANTE: LUCIANO DOMINGUES RECLAMADO: ARTESANAL - COMERCIO DE CONVITES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0777aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 10/09/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado ID f6d018c no importe líquido de R$ 10.700,00, em 05 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 2.140,00 cada, com início em 31/08/2026, e as demais com vencimento todo dia 20, em depósitos diretamente na conta do patrono do autor. 1.1) Reputo quitada a 1ª parcela. 1.2) O presente acordo não possui multa por inadimplemento. e não implica NOVAÇÃO, não alterando os termos do título executivo judicial transitado em julgado. 1.3) Se o dia do vencimento cair em final de semana ou feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. 2) Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA nos termos dos arts. 880, CLT. 5) Custas processuais no valor de R$ 82,15, dispensadas. 6) Cada parte arcará com honorários advocatícios contratuais de seus próprios patronos. 7) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 8) Somente após o cumprimento do acordo, serão consideradas insubsistentes as penhoras havidas nos autos e será determinado o cancelamento da ordem de indisponibilidade. Cancele-se SERASA e altere BNDT para positiva com exigibilidade suspensa. Encerrada nesta data SISBAJUD TEIMOSINHA. 9) Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJe até a data da última obrigação, e, apenas para controle interno do processo, registre-se como data da última obrigação o dia 20/12/2026 10) Mantidos todos os executados. 11) Com a quitação o reclamante dará às reclamadas ampla, geral e irrestrita quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo pleitear em razão deste. 12) Decorrido, in albis, o prazo para notícia de inadimplemento, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, do CPC. Registre-se o movimento adequado no sistema e arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTESANAL - COMERCIO DE CONVITES LTDA - INGRESSO AGIL INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA

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