Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório do Je Criminal - Violência Doméstica e Fam.mulher · Decisão
Cuida-se de manifestação apresentada por MARCO ANTONIO SANTORO PEREIRA às fls. 386, na qual busca o acolhimento de justificativa referente à violação do perímetro de exclusão fixado em favor da vítima, bem como autorização para eventual mudança para outro Estado. Consta, ainda, pedido de manutenção das medidas cautelares atualmente impostas. A defesa sustenta que a aproximação da vítima ocorrida em 23/03/2026 teria sido fortuita, decorrente da utilização de transporte público e da proximidade geográfica entre as residências das partes, afirmando inexistir intenção de descumprir as medidas protetivas impostas. Aduz, ainda, que o alertamento emitido pelo dispositivo de monitoramento não teria sido percebido imediatamente. O Ministério Público manifestou-se às fls. 412 pelo indeferimento do pedido de autorização para mudança de Estado, ao fundamento de que ainda não há demonstração de estabilidade suficiente no cumprimento das cautelares vigentes, bem como requereu a advertência formal do monitorado acerca da necessidade de observância rigorosa das medidas impostas. Examinando os autos, verifica-se que a Central de Monitoramento Eletrônico registrou violação do perímetro de exclusão estabelecido judicialmente em favor da vítima, havendo efetiva aproximação indevida em 23/03/2026. Embora a defesa tenha alegado encontro ocasional e involuntário, tais circunstâncias não afastam o dever de extrema cautela que recai sobre o monitorado, especialmente em processos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher. Cumpre destacar que as medidas protetivas e cautelares impostas possuem natureza preventiva, exigindo do investigado comportamento diligente e proativo para evitar qualquer situação que possa resultar em aproximação da vítima. Assim, ainda que não se vislumbre, neste momento, elemento suficiente para concluir pela intenção deliberada de descumprimento, as justificativas apresentadas não são aptas a afastar a ocorrência objetiva da violação registrada pelo sistema de monitoramento. No que se refere ao pedido de autorização para deslocamento e eventual mudança para outro Estado, observo que o requerimento está fundado em mera expectativa futura de mudança, sem apresentação de elementos concretos que demonstrem a efetiva necessidade da medida, condições de residência, vínculo laboral ou qualquer planejamento definido que permita a adequada fiscalização das cautelares atualmente vigentes. Ademais, a recente notícia de descumprimento das condições impostas recomenda prudência na análise de pleitos relacionados à flexibilização ou alteração do regime de monitoramento e fiscalização. Diante desse cenário, não se mostram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para o acolhimento dos pedidos formulados pela defesa. Embora não seja possível acolher as justificativas apresentadas pelo acusado, entendo que não é o caso de DECRETAÇÃO DE PRISÃO, em razão da ausência de violência real contra a vítima. Ante o exposto: 1 - INDEFIRO, por ora, o pedido de autorização para eventual mudança de Estado, podendo a matéria ser reapreciada futuramente mediante demonstração concreta da necessidade da medida e de efetiva estabilidade no cumprimento das cautelares impostas; 2 - MANTENHO integralmente as medidas cautelares e protetivas atualmente em vigor. 3 - Intime-se o SAF, por mandado, pelo OJA de PLANTÃO, para que seja ADVERTIDO de que o rigoroso cumprimento das condições impostas é obrigatório, consignando-se que novas violações poderão ensejar a adoção de medidas cautelares mais gravosas; dentre as quais a decretação de prisão cautelar, na forma do artigo 313, inciso III do CPP e do artigo 20 da lei 11.340/06. 4 - Comunique-se à Patrulha Maria da Penha para que realize contato com a vítima a fim de verificar sua situação atual, esclarecer as circunstâncias da aproximação do SAF no dia 23/03/2026, orientar quanto à correta utilização do dispositivo de proteção e apurar as razões das recorrentes falhas de comunicação registradas pelo sistema, conforme requerido pelo órgão ministerial. Com a juntada do resultado das diligências 4 e 5, dê-se nova vista ao MP. Ciência às partes.
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