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TJPR · 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO Habeas Corpus nº 0103793-26.2026.8.16.0000 Vara Criminal de Andirá Impetrante: Leonardo Carneiro da Costa Paciente: R.d.C.d.S.J. Relatora Conv.: Magistrada Vanessa Jamus Marchi DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. WRIT PREJUDICADO. I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus n. 0103793-26.2026.8.16.0000, impetrado em favor do paciente R.d.C.d.S.J., preso preventivamente em virtude de decisão proferida nos autos n. 0000724-55.2026.8.16.0039, em decorrência da prática, em tese, dos ilícitos penais de violação de domicílio (art. 150, § 1º do Código Penal), vias de fato (art. 21, § 2º do Decreto Lei n. 3.688/41), ameaça (art. 147, caput, e § 1º do Código Penal), desobediência (art. 330 do Código Penal), resistência (art. 329 do Código Penal), desacato (art. 331 do Código Penal). Pelos autos de origem, observa-se que o paciente foi preso em flagrante pelos delitos acima tipificados e, após parecer do Ministério Público, teve sua prisão preventiva decretada, com fundamento nos arts. 312 e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal (mov. 23.1 dos autos n. 0103793-26.2026.8.16.0000). O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo juízo singular (mov. 18.1 dos autos n. 0001957-87.2026.8.16.0039). Na sequência, o paciente foi denunciado pela prática dos ilícitos penais previstos no art. 150, § 1º do Código Penal, no art. 21, § 2º do Decreto Lei n. 3.688/41, no art. 147, § 1º do Código Penal, no art. 330 do Código Penal, no art. 329 do Código Penal e no art. 147 do Código Penal, cujas imputações foram recebidas pelo juízo singular (mov. 33.1 e 43.1 dos autos n. 0000724-55.2026.8.16.0039). O paciente foi citado em 10.04.2026 (mov. 57.1 dos autos n. 0000724-55.2026.8.16.0039) e apresentou resposta à acusação (mov. 62.1). Ao longo da instrução do feito, foi ouvida a vítima, quatro testemunhas e, por fim, interrogado o réu (mov. 96.2, 96.3, 96.4, 120.2, 120.3 e 120.4 da ação penal n. 0000724-55.2026.8.16.0039). As partes apresentaram alegações finais (mov. 124.1 pelo Ministério Público; e, na sequência, pela defesa ao mov. 128.1) e sobreveio sentença penal condenatória (mov. 137.1), publicada em 27 de agosto de 2026, na qual a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente, para absolver o paciente pela prática dos ilícitos penais previstos no art. 150, § 1º e art. 330, ambos do Código Penal, e condená-lo pela prática dos ilícitos penais previstos no art. 150, § 1º do Código Penal, no art. 21, § 2º do Decreto Lei n. 3.688/41, no art. 147, § 1º do Código Penal, no art. 329 do Código Penal, no art. 331 do Código Penal e no art. 147 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e 03 (três) meses e 06 (seis) dias de prisão simples, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo sido revogada a prisão preventiva e sido concedido o direito de recorrer em liberdade. No presente habeas corpus, o impetrante narrou, em apertada síntese, que o paciente exerce a profissão de pedreiro, possui residência fixa e foi absolvido nos autos n. 0002842-72.2024.8.16.0039, nos quais se apurava a suposta prática do crime de tráfico de drogas. Informou que a instrução processual já foi encerrada, tendo sido realizada a oitiva da vítima, a inquirição das testemunhas, o interrogatório do acusado e a apresentação das alegações finais pelas partes. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta e contemporânea, aduzindo que a custódia cautelar deve ser periodicamente reavaliada mediante decisão devidamente motivada, não sendo suficiente a mera reprodução dos fundamentos anteriormente utilizados para sua decretação. Asseverou que a decisão impugnada se limitou a invocar a gravidade abstrata dos fatos e a alegada periculosidade do paciente, sem apontar elementos concretos e atuais aptos a demonstrar a persistência de risco à ordem pública. Relatou, ainda, que, com o encerramento da instrução criminal, resta afastado o fundamento relacionado à conveniência da instrução processual, circunstância que evidenciaria a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva. Discorreu sobre o caráter excepcional da custódia cautelar e sustentou a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduziu, por fim, que os ilícitos penais efetivamente imputados na denúncia possuem reduzida gravidade abstrata e que a manutenção da segregação cautelar revela-se desproporcional diante da expectativa de eventual reprimenda final, aproximando-se de indevida antecipação do cumprimento da pena, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo e da presunção de inocência. Requer a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Em cognição sumária, a liminar foi indeferida (mov. 12.1 destes autos). A D. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Roberto Ouriques, manifestou-se pelo conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem (mov. 19.1 destes autos). É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, na ação penal n. 0000724-55.2026.8.16.0039, o juízo singular revogou a prisão preventiva (mov. 137.1): “Analisando o conjunto dos autos, verifica-se que não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, notadamente diante da pena ora fixada e do regime inicial de cumprimento estabelecido. (...). Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, assegurando ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.” Nesse contexto, considerando que o objeto do presente habeas corpus consistia na revogação da prisão cautelar – medida já concedida pelo Juízo de origem -, verifica-se a perda superveniente do objeto, esvaziando-se o conteúdo do provimento jurisdicional anteriormente pleiteado, impondo-se, por consequência lógica, julgar prejudicado o presente feito. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. ADEMAIS, IMPETRANTE FORMULOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0109593-06.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 02.12.2024) III – CONCLUSÃO Diante do exposto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal (RITJPR, art. 182, inciso XII). Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se, após arquive-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. VANESSA JAMUS MARCHI Relatora Designada.
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