Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103770-49.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Tomar ciência do v. acórdão ID 673b422, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31). REINTEGRAÇÃO LIMINAR MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por instituição bancária em face de decisão proferida pelo juízo de primeira instância que, nos autos da reclamação trabalhista originária, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração do empregado aos seus quadros, mantendo-o na condição de suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário comum (B31) concedido no curso do período do aviso prévio indenizado. O impetrante alega a regularidade do desligamento sob o argumento de que o empregado laborava normalmente no dia da dispensa e que a concessão de benefício previdenciário comum superveniente não gera direito à reintegração ou estabilidade, mas apenas prolonga os efeitos financeiros do distrato, pugnando pela cassação da ordem liminar. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária comum (B31) durante a projeção do aviso prévio indenizado constitui óbice à rescisão contratual imediata, operando a suspensão do contrato de trabalho e autorizando a reintegração provisória determinada pela autoridade coatora; (ii) se a manutenção da cobertura de plano de saúde e odontológico no período de suspensão contratual configura violação a direito líquido e certo do empregador; e (iii) se os argumentos deduzidos no agravo interno do impetrante, notadamente a alegação de encerramento do benefício previdenciário, são suficientes para afastar a higidez da decisão provisória de origem. III. Razões de decidir 3. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, projetando o término do vínculo de emprego para o término do respectivo período, em conformidade com o disposto no artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária) no curso do aviso prévio indenizado atrai a incidência da parte final da Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual os efeitos práticos da dispensa imotivada somente se concretizam após a expiração do referido benefício previdenciário, restando suspenso o liame contratual até a alta médica chancelada pela autarquia previdenciária. 5. Durante o período de suspensão contratual decorrente de incapacidade laborativa, o empregado preserva o direito de acesso ao plano de saúde e de assistência odontológica que usufruía na vigência ativa do contrato, tratando-se de direito intimamente ligado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da função social da empresa, obstaculizando-se a supressão unilateral da cobertura médica no momento de maior vulnerabilidade física e psíquica do trabalhador. 6. A controvérsia acerca da aptidão física no momento do desligamento e do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias psíquicas desenvolvidas (depressão, ansiedade e Síndrome de Burnout) e a dinâmica do ambiente laboral exige dilação probatória profunda na reclamação trabalhista principal, sendo de todo incabível o seu exame na via estreita e documental do mandado de segurança, o qual exige a apresentação de prova documental pré-constituída de violação inequívoca a direito líquido e certo. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de auxílio-doença comum (B31) ou acidentário (B91) no curso do aviso prévio indenizado opera a suspensão do contrato de trabalho, o que impede a consumação dos efeitos da dispensa até a respectiva cessação do benefício, legitimando a manutenção do plano de saúde do empregado sob a condição de suspenso. 2. Inexiste direito líquido e certo do empregador a obstar a reintegração liminar determinada com amparo na suspensão contratual prevista na Súmula nº 371 do TST, cabendo ao juízo da reclamação trabalhista originária a análise definitiva sobre o nexo ocupacional e a higidez da resilição contratual após a necessária instrução probatória. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II - do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o Mandado de Segurança e o Agravo Interno interposto pela instituição financeira (ID. f3bc324); rejeitar a preliminar suscitada pelo terceiro interessado; no mérito, por maioria, confirmar a decisão liminar de ID. 0925cab e denegar a segurança postulada pelo impetrante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., restando o Agravo de ID. f3bc324 julgado prejudicado por perda superveniente de objeto, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), na fração de R$20,00, a cargo do impetrante. Vencidos os Excelentíssimos Magistrados MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND e JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que concediam parcialmente a segurança para postergar a demissão ao final do atestado médico ou de benefício previdenciário concedido, observando eventuais prorrogações, nos termos da Súmula 371 do TST. O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ MONTEIRO LOPES acompanhou o voto vencedor com ressalva de entendimento. Sustentou a advogada Hildegard Angel Sichieri - OAB: 155717 RJ, pela parte Impetrante. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103770-49.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS DESTINATÁRIO: JONATHAN WILLIAN PESTANA DE JESUS Tomar ciência do v. acórdão ID 673b422, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31). REINTEGRAÇÃO LIMINAR MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por instituição bancária em face de decisão proferida pelo juízo de primeira instância que, nos autos da reclamação trabalhista originária, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração do empregado aos seus quadros, mantendo-o na condição de suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário comum (B31) concedido no curso do período do aviso prévio indenizado. O impetrante alega a regularidade do desligamento sob o argumento de que o empregado laborava normalmente no dia da dispensa e que a concessão de benefício previdenciário comum superveniente não gera direito à reintegração ou estabilidade, mas apenas prolonga os efeitos financeiros do distrato, pugnando pela cassação da ordem liminar. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária comum (B31) durante a projeção do aviso prévio indenizado constitui óbice à rescisão contratual imediata, operando a suspensão do contrato de trabalho e autorizando a reintegração provisória determinada pela autoridade coatora; (ii) se a manutenção da cobertura de plano de saúde e odontológico no período de suspensão contratual configura violação a direito líquido e certo do empregador; e (iii) se os argumentos deduzidos no agravo interno do impetrante, notadamente a alegação de encerramento do benefício previdenciário, são suficientes para afastar a higidez da decisão provisória de origem. III. Razões de decidir 3. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, projetando o término do vínculo de emprego para o término do respectivo período, em conformidade com o disposto no artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária) no curso do aviso prévio indenizado atrai a incidência da parte final da Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual os efeitos práticos da dispensa imotivada somente se concretizam após a expiração do referido benefício previdenciário, restando suspenso o liame contratual até a alta médica chancelada pela autarquia previdenciária. 5. Durante o período de suspensão contratual decorrente de incapacidade laborativa, o empregado preserva o direito de acesso ao plano de saúde e de assistência odontológica que usufruía na vigência ativa do contrato, tratando-se de direito intimamente ligado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da função social da empresa, obstaculizando-se a supressão unilateral da cobertura médica no momento de maior vulnerabilidade física e psíquica do trabalhador. 6. A controvérsia acerca da aptidão física no momento do desligamento e do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias psíquicas desenvolvidas (depressão, ansiedade e Síndrome de Burnout) e a dinâmica do ambiente laboral exige dilação probatória profunda na reclamação trabalhista principal, sendo de todo incabível o seu exame na via estreita e documental do mandado de segurança, o qual exige a apresentação de prova documental pré-constituída de violação inequívoca a direito líquido e certo. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de auxílio-doença comum (B31) ou acidentário (B91) no curso do aviso prévio indenizado opera a suspensão do contrato de trabalho, o que impede a consumação dos efeitos da dispensa até a respectiva cessação do benefício, legitimando a manutenção do plano de saúde do empregado sob a condição de suspenso. 2. Inexiste direito líquido e certo do empregador a obstar a reintegração liminar determinada com amparo na suspensão contratual prevista na Súmula nº 371 do TST, cabendo ao juízo da reclamação trabalhista originária a análise definitiva sobre o nexo ocupacional e a higidez da resilição contratual após a necessária instrução probatória. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II - do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o Mandado de Segurança e o Agravo Interno interposto pela instituição financeira (ID. f3bc324); rejeitar a preliminar suscitada pelo terceiro interessado; no mérito, por maioria, confirmar a decisão liminar de ID. 0925cab e denegar a segurança postulada pelo impetrante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., restando o Agravo de ID. f3bc324 julgado prejudicado por perda superveniente de objeto, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), na fração de R$20,00, a cargo do impetrante. Vencidos os Excelentíssimos Magistrados MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND e JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que concediam parcialmente a segurança para postergar a demissão ao final do atestado médico ou de benefício previdenciário concedido, observando eventuais prorrogações, nos termos da Súmula 371 do TST. O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ MONTEIRO LOPES acompanhou o voto vencedor com ressalva de entendimento. Sustentou a advogada Hildegard Angel Sichieri - OAB: 155717 RJ, pela parte Impetrante. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAN WILLIAN PESTANA DE JESUS