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0103755-64.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103755-64.2025.8.19.0000 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0009226-44.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.01138747 AGTE: CLAUDIA BASTOS TRIGO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Nova Friburgo e o Estado do Rio de Janeiro. Direito à saúde. Autora diagnosticada com Doença de Parkinson, necessitando dos diversos medicamentos de uso contínuo relacionados na petição inicial. Diante do injustificado descumprimento da ordem judicial, é possível o sequestro de verbas públicas com fundamento nos artigos 497 e 536, ambos do CPC e observadas as diretrizes estabelecidas nos Temas nº 6 e 1234 do STF. Necessidade de adotar o procedimento descrito no Manual de Cumprimento de Ordens Judiciais nas demandas relativas à Saúde Pública, versão atualizada após Protocolo de Intenções firmado entre TJRJ e SES no dia 09.04.2026. Vedado o repasse do numerário à parte autora. Ausência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC/2015. Desprovimento dos presentes embargos declaratórios. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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