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0103749-25.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 7ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103749-25.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252720143, conforme segue transcrito abaixo: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONVENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA BENEFICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC SUPERADA NO CASO CONCRETO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATANTE E POSSUIDORA INDIRETA. REGISTRO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PARA A RESOLUÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. ARTS. 17 DO CPC E 1.196, 1.197 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. — PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. Veículo recolhido por autoridade administrativa depois do ajuizamento e posteriormente restituído à esfera de disponibilidade da autora. Incidência dos arts. 485, VI, e 493 do CPC. Desnecessidade superveniente apenas da providência material de reintegração. Subsistência das pretensões de resolução contratual, efeitos patrimoniais e reconvenção. Princípio da causalidade. — AUSÊNCIA DE RÉPLICA. EFEITOS PROCESSUAIS. Inércia da autora que acarreta preclusão da faculdade de impugnação tempestiva dos fatos novos deduzidos na contestação, sem, contudo, convertê-la em revel na ação que propôs ou estabelecer presunção absoluta de veracidade das alegações defensivas. Julgamento segundo o conjunto probatório, na forma dos arts. 371, 373 e 374 do CPC. — RECONVENÇÃO. REVELIA DA RECONVINDA EXPRESSAMENTE DECRETADA. ARTS. 343, 344, 345, IV, 346 E 349 DO CPC. Presunção relativa de veracidade dos fatos não oportunamente impugnados. Efeitos que não alcançam questões de direito, não dispensam a configuração dos pressupostos jurídicos da responsabilidade civil e não prevalecem contra prova documental objetiva existente nos autos. Comparecimento posterior da revel que não reabre fases processuais preclusas, embora permita a consideração de argumentos jurídicos e da prova já incorporada ao processo. — CONTRATO VERBAL INCONTROVERSO. PREÇO DE R$ 18.000,00. 24 PARCELAS DE R$ 750,00. TRADIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO ADMITIDA PELO COMPRADOR. Alegação de compensação dos gastos com reparos e de postergação da exigibilidade das parcelas. Fato modificativo submetido ao ônus do art. 373, II, do CPC. Ausência de demonstração segura de acordo bilateral com a amplitude sustentada pela defesa. Inadimplemento que, mesmo considerada a cronologia defensiva, subsiste a partir de novembro de 2025. Arts. 394, 397, 422 e 475 do Código Civil. — EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR A RESOLUÇÃO. Veículo entregue e utilizado pelo comprador durante meses. Ausência de demonstração de que a transferência registral ao adquirente constituísse obrigação antecedente ao pagamento do preço. Defesa que afirma, ela própria, ajuste destinado inicialmente à regularização do bem em nome da vendedora. Boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. — PERDAS E DANOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. Arts. 389, 402, 403 e 944 do Código Civil e art. 373, I, do CPC. Divergência quanto ao valor da multa, ausência do respectivo auto de infração e inexistência de elementos objetivos para quantificar ou mesmo demonstrar depreciação extraordinária e demais encargos alegados. Liquidação que se destina à quantificação de obrigação reconhecida, não à demonstração originária da própria existência do dano. — RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. REVELIA. REPAROS REALIZADOS DURANTE A POSSE DO VEÍCULO. ARTS. 1.219 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. Fragilidade formal de parte dos comprovantes que, isoladamente, não afasta fatos beneficiados pela presunção relativa decorrente da revelia. Limitação, entretanto, imposta pelos próprios documentos do reconvinte. Pagamentos de R$ 341,52 realizados por terceiro identificado nos comprovantes. Ausência de prova de reembolso, cessão ou sub-rogação. Ressarcimento limitado a R$ 4.392,00. — DANOS MORAIS RECONVENCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. Ainda que admitidos a interceptação do veículo em via pública, o conflito entre os litigantes e a intervenção policial, tais acontecimentos não conduzem, automaticamente, à caracterização jurídica do dano extrapatrimonial. Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Controvérsia contratual e possessória acentuada, sem demonstração suficiente de agressão autônoma aos direitos da personalidade imputável à reconvinda. — AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. GRATUIDADE DA AUTORA REVOGADA. GRATUIDADE DO RÉU DEFERIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTS. 82, 85 E 86 DO CPC. Vistos etc. RITA DE CASSIA BATISTA MAIA ajuizou demanda em face de RICARDO ALVES PEREIRA, inicialmente sob a denominação de ação de busca e apreensão, narrando controvérsia decorrente de contrato verbal de compra e venda de veículo VW/Kombi, ano/modelo 2000, cor branca, placa KLQ0C94, chassi 9BWGB17X5YP010551 e Renavam 00732344913. Segundo a narrativa inaugural, o bem fora entregue ao demandado para cumprimento de negócio parcelado, mas nenhuma das prestações ajustadas teria sido satisfeita, razão pela qual postulou sua retomada. O Juízo, ao apreciar inicialmente a postulação, observou que o núcleo do conflito era obrigacional e determinou a adequação da via processual, por compreender que a restituição do automóvel dependia previamente da análise da existência, validade e efeitos da compra e venda celebrada entre as partes. Em cumprimento à determinação, a autora apresentou emenda à petição inicial no ID 225266421, passando a formular ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. Alegou ter adquirido anteriormente o veículo de Juliana Oliveira Ferrão dos Santos, constando como compradora em ATPV-e de ID 224728061, e afirmou que, em 08/02/2025, negociou o automóvel com Ricardo Alves Pereira pelo preço de R$ 18.000,00, dividido em 24 prestações mensais de R$ 750,00, com início dos pagamentos em maio de 2025. Sustentou que a posse direta foi transmitida ao demandado ainda em fevereiro daquele ano e que a transferência definitiva somente ocorreria após a quitação do preço. A demandante afirmou que o comprador jamais pagou qualquer parcela, apesar de sucessivas cobranças entre abril e setembro de 2025, promessa de pagamento de duas prestações em julho e tentativas posteriores de solução extrajudicial. Relatou que, em novembro, passou a exigir a devolução do automóvel, tendo ocorrido discussão entre os envolvidos e acionamento da polícia. Com fundamento no art. 475 do Código Civil, pediu a resolução do negócio e a retomada do veículo. A título de perdas e danos, postulou o ressarcimento de multa de trânsito que quantificou em R$ 309,20, indenização pela depreciação decorrente da utilização do automóvel entre fevereiro de 2025 e sua efetiva devolução, a apurar em liquidação, além de eventuais multas, impostos e demais encargos vencidos durante a posse do réu. Manteve o valor da causa em R$ 18.000,00. A emenda foi recebida pela decisão de ID 225639182, que retificou a classe para Procedimento Comum Cível, deferiu à autora a gratuidade da justiça, determinou a citação do promovido para apresentação de defesa e estabeleceu, após a contestação, prazo de 15 dias úteis para réplica, com posterior conclusão para apreciação do pleito possessório. Regularmente citado, RICARDO ALVES PEREIRA apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 229754944. Admitiu expressamente a celebração do contrato verbal, o preço de R$ 18.000,00 e o parcelamento em 24 prestações de R$ 750,00, mas sustentou que o início dos pagamentos estaria condicionado à conclusão de reparos essenciais necessários ao funcionamento do veículo. Asseverou que tais despesas seriam por ele custeadas e compensadas com as parcelas iniciais, tendo despendido, segundo afirmou, R$ 4.733,52, razão pela qual o primeiro pagamento em dinheiro somente se tornaria exigível em novembro de 2025. Alegou, igualmente, que a autora não providenciara a transferência administrativa do veículo da antiga proprietária para seu nome nem lhe entregara a documentação necessária à regularização. Em sede preliminar, arguiu perda superveniente do objeto do pedido possessório, afirmando que o veículo fora recolhido por autoridade de trânsito em dezembro de 2025 e posteriormente retirado do pátio pela autora ou por pessoa por ela indicada. Suscitou, ainda, ilegitimidade ativa, ao argumento de que o automóvel permanecia cadastrado perante o DETRAN em nome da antiga proprietária, e impugnou a gratuidade da justiça concedida à demandante, requerendo comprovação documental de sua capacidade econômica. No mérito, invocou a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, atribuindo à autora a responsabilidade pela ruptura do negócio. Simultaneamente, formulou reconvenção, na forma do art. 343 do CPC, postulando a condenação da autora/reconvinda ao ressarcimento de R$ 4.733,52, correspondente aos alegados reparos, benfeitorias e despesas administrativas suportadas durante a posse do automóvel, com fundamento, dentre outros, nos arts. 1.219 e 884 do Código Civil. Pediu também R$ 10.000,00 por danos morais, sustentando utilizar o veículo como instrumento de trabalho na atividade de marceneiro e afirmando ter sido submetido a perseguição e abordagem hostil em via pública, episódio que teria exigido intervenção policial. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 14.733,52. Com a defesa vieram, dentre outros documentos, fotografias apresentadas como retratando o estado anterior do automóvel, documentos de oficina e de serviços, comprovantes relativos ao IPVA e às despesas de licenciamento, bem assim documento administrativo referente à liberação do veículo e cópia do termo de declarações produzido perante a autoridade policial. Intimada para os fins do art. 350 do CPC, a autora não apresentou réplica nem resposta tempestiva à reconvenção, conforme certificado no ID 234133483. Sobreveio, então, o despacho de ID 234162214, no qual foi expressamente decretada a revelia da autora quanto aos termos da reconvenção, com aplicação do art. 344 do CPC. Na mesma oportunidade, o Juízo abriu prazo comum de 10 dias úteis para manifestação das partes acerca de autocomposição e dilação probatória, sob pena de preclusão, e determinou à demandante a juntada da última declaração de imposto de renda, inclusive da pessoa jurídica, caso existente, “a fim de se apurar a alegada condição de miserabilidade jurídica”. O réu/reconvinte apresentou tempestivamente a petição de ID 237456308, manifestando desinteresse em composição e indicando como pontos controvertidos a abordagem do veículo em via pública e o estado de conservação do automóvel, bem como a necessidade dos reparos. Para comprovação dos fatos, arrolou DIEGO JOSÉ GOMES DE SENA, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. A autora, novamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 238227659, não apresentou a documentação econômico-fiscal determinada pelo Juízo e tampouco especificou provas. Em razão da inércia, sobreveio despacho determinando sua intimação pessoal para manifestação de interesse no prosseguimento, sob pena do art. 485, III e §1º, do CPC. O réu, no ID 239046719, requereu o prosseguimento da causa, invocando o art. 485, §6º, do CPC e a existência da reconvenção, além de reiterar a preclusão da autora quanto à réplica e à especificação de provas. O mandado de intimação pessoal não pôde ser cumprido. Em 08/07/2026, o Oficial de Justiça certificou que não encontrou a demandante no endereço indicado e que pessoa identificada como Jeferson, encontrada no imóvel, informou que Rita se encontrava em viagem para Portugal, sem saber precisar a data do retorno. Por despacho de ID 247557869, o Juízo declarou encerrada a instrução, fazendo expressa referência ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC e ao desinteresse da autora na dilação, e abriu às partes prazo comum de 15 dias úteis para alegações finais por memoriais. A autora apresentou alegações finais no ID 251121352. Reconheceu que o veículo, depois de recolhido por autoridade de trânsito, retornou à sua esfera de disponibilidade em dezembro de 2025, mas sustentou que isso não decorrera de restituição voluntária pelo réu. Requereu a resolução do contrato, a rejeição da reconvenção e, apesar de não ter atendido oportunamente à ordem anterior, postulou a manutenção da gratuidade da justiça ou concessão de novo prazo para apresentação da documentação econômica. Nos mesmos memoriais, a autora insurgiu-se contra a documentação apresentada na reconvenção, assinalando, em especial, que os comprovantes de R$ 139,81 e R$ 201,71, totalizando R$ 341,52, identificam DIEGO JOSÉ GOMES DE SENA como pagador, além de requerer condenação do adversário por litigância de má-fé. O réu/reconvinte, embora regularmente intimado, não apresentou alegações finais, conforme certificado no ID 252467553. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no que importa. Decido. A controvérsia deve ser examinada a partir de três planos que, embora relacionados, não se confundem: a ação principal, em que compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do art. 373, I, do CPC; a matéria de defesa, incluindo os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu, submetidos ao art. 373, II; e a reconvenção, verdadeira demanda autônoma inserida no mesmo processo, na qual Ricardo assume posição de reconvinte e Rita de reconvinda, incidindo os arts. 343 e seguintes do Código de Processo Civil. A solução há de observar, igualmente, os princípios do contraditório, da boa-fé processual, da cooperação, da aquisição da prova, da congruência e da primazia da solução de mérito, positivados, dentre outros, nos arts. 5º, 6º, 10, 141, 371 e 492 do CPC, sem perder de vista que o processo não constitui fim em si mesmo, mas instrumento destinado à composição definitiva do conflito segundo a realidade probatória efetivamente incorporada aos autos. Da possibilidade de julgamento no estado atual e da prova testemunhal requerida pelo reconvinte Antes das questões de mérito, cumpre registrar que o réu/reconvinte, ao especificar provas no ID 237456308, requereu a oitiva de Diego José Gomes de Sena. A testemunha foi indicada para demonstrar dois núcleos fáticos específicos: a abordagem em via pública e o estado inicial do veículo, com a necessidade dos reparos realizados. Embora não tenha havido audiência, a instrução foi posteriormente declarada encerrada pelo ID 247557869. No estágio atual, não reputo necessária a reabertura. Nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova e deve determinar apenas aquelas efetivamente necessárias à formação do convencimento, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça fundamentadamente e sem impor à parte prejuízo decorrente da ausência da prova requerida. No caso, quanto ao estado do veículo e à realização dos reparos, a ausência de resposta tempestiva à reconvenção e a revelia expressamente decretada conduzirão, como adiante se demonstrará, ao reconhecimento, em extensão substancial, dos fatos narrados pelo reconvinte. A produção testemunhal, portanto, não poderia colocá-lo em situação probatória mais favorável quanto a esse núcleo. Quanto à abordagem em via pública, também será considerada, para fins de julgamento, a ocorrência do episódio essencial descrito pelo reconvinte — interceptação do veículo, desentendimento entre os envolvidos e intervenção policial. A conclusão pela inexistência de dano moral decorrerá não da negativa desses fatos, mas de sua qualificação jurídica e da insuficiência deles, mesmo considerados verdadeiros, para caracterizar automaticamente dano extrapatrimonial indenizável. Não há, destarte, prejuízo processual concreto decorrente da ausência da audiência. A prova requerida incidia justamente sobre fatos que, para a solução ora adotada, serão examinados sob a perspectiva mais favorável possível ao reconvinte. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e ausência de nulidade sem prejuízo, não há razão para retroceder a marcha processual. Da gratuidade da justiça A gratuidade concedida à autora demanda reexame. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, os arts. 98 e 99 do CPC disciplinam o benefício, estabelecendo o §3º do art. 99 presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Tal presunção, entretanto, é relativa. O próprio art. 99, §2º, autoriza o magistrado, diante de elementos que coloquem em dúvida o preenchimento dos pressupostos legais, a exigir comprovação antes de decidir pela negativa ou revogação do benefício. E o art. 100 do CPC permite à parte contrária impugnar a concessão. Foi precisamente o que ocorreu. O réu impugnou especificamente o benefício e requereu que a demandante apresentasse documentação econômica. Diante da controvérsia, este Juízo determinou no ID 234162214 a apresentação da última declaração de imposto de renda, inclusive de pessoa jurídica, se pertinente, para apuração concreta da alegada condição de miserabilidade jurídica. A autora foi regularmente intimada e nada apresentou, circunstância formalmente certificada nos autos. Não procede, por isso, o pedido formulado apenas nos memoriais finais para que lhe seja concedida nova oportunidade para comprovação. O art. 99, §2º, impede que o benefício seja afastado sem prévia oportunidade de demonstração, mas essa garantia não equivale a direito a sucessivas reaberturas de prazo. A oportunidade legal foi efetivamente concedida e desperdiçada. Também não atribuo à viagem internacional valor probatório que ela não possui. A certidão do Oficial de Justiça registra apenas informação prestada por terceiro no sentido de que a autora estava em viagem a Portugal. Isoladamente considerada, tal circunstância não demonstra riqueza, porque nada se sabe sobre finalidade, duração, custeio ou contexto do deslocamento. Serve, contudo, como elemento circunstancial secundário dentro de quadro no qual a presunção legal já havia sido concretamente questionada e a própria beneficiária, intimada judicialmente a apresentar documentação objetiva, deixou de fazê-lo. A revogação não possui natureza sancionatória nem decorre da conclusão de que a autora seja pessoa abastada. Decorre simplesmente da ausência de demonstração dos pressupostos do benefício depois de instaurada dúvida concreta e oportunizado o contraditório probatório correspondente. Assim, com fundamento nos arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 100 do CPC, revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida a RITA DE CASSIA BATISTA MAIA. De outra banda, RICARDO ALVES PEREIRA, pessoa natural, formulou pedido próprio de gratuidade na contestação, declarando impossibilidade de suportar as despesas processuais, sem que tenha sobrevindo impugnação tempestiva acompanhada de elementos concretos suficientes para afastar a presunção do art. 99, §3º, do CPC. Defiro-lhe, portanto, a gratuidade da justiça. Da ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida. Consoante o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade deve ser aferida em relação à situação jurídica material afirmada e à providência jurisdicional postulada, não podendo ser confundida com a procedência final do direito invocado. O réu sustenta que Rita seria ilegítima porque o veículo ainda constaria, no cadastro administrativo do DETRAN, em nome de Juliana Oliveira Ferrão dos Santos. O argumento desconsidera, primeiramente, que a própria ATPV-e de ID 224728061 identifica Juliana como vendedora e Rita como adquirente, havendo, portanto, documento diretamente relacionado à cadeia negocial antecedente. Mais importante, porém, é que a presente causa versa sobre o contrato celebrado entre Rita e Ricardo. Foi Rita quem negociou com o demandado, quem lhe transmitiu a posse direta do automóvel e quem figura, segundo o negócio incontroversamente admitido por ambos, como credora do preço de R$ 18.000,00. A legitimidade para pedir a resolução desse contrato não depende de o cadastro administrativo já haver sido atualizado. A disciplina possessória conduz à mesma conclusão. O art. 1.196 do Código Civil considera possuidor aquele que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade, enquanto o art. 1.197 reconhece expressamente o desdobramento entre posse direta e indireta. E, tratando-se de bem móvel, o art. 1.267 do Código Civil dispõe que a transferência dominial guarda relação com a tradição, não constituindo o registro administrativo de trânsito, por si só, título constitutivo exclusivo de propriedade civil. Mesmo que existisse controvérsia quanto ao domínio definitivo, portanto, isso não eliminaria a legitimidade contratual e possessória da autora perante o réu com quem diretamente negociou. Rejeito a preliminar. Da perda superveniente do objeto do pedido possessório A defesa demonstra que, após o ajuizamento, o automóvel deixou a posse do réu em razão de recolhimento por autoridade de trânsito e retornou posteriormente à esfera de disponibilidade da autora. O fato é atualmente incontroverso, pois a própria demandante o reconheceu em alegações finais. Incide o art. 493 do CPC, segundo o qual o magistrado deve considerar, no momento de decidir, fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente capaz de influir no julgamento. A demanda foi ajuizada quando o automóvel ainda se encontrava com o réu. A circunstância posterior, portanto, não demonstra inexistência originária de interesse de agir, mas apenas satisfação fática superveniente de determinada parcela da tutela pretendida. O interesse processual relativo aos demais capítulos permanece integralmente presente. Continua necessária a definição sobre a resolução do contrato, os efeitos jurídicos daí resultantes, as perdas e danos reclamadas e a reconvenção. Quanto à reintegração, entretanto, não há utilidade prática em expedir ordem para entregar à autora um veículo que já se encontra em sua disponibilidade. Por aplicação conjugada dos arts. 485, VI, e 493 do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto exclusivamente quanto à providência material de reintegração de posse. Isso não significa atribuir à autora a causalidade desse capítulo. Ao tempo da propositura, o réu permanecia na posse, e o próprio contestante situa o recolhimento administrativo apenas depois do ajuizamento. A definição dos encargos sucumbenciais deverá, por isso, considerar o princípio da causalidade, além do resultado final dos demais pedidos. Da ausência de réplica e dos limites das alegações finais da autora A autora foi regularmente intimada para apresentar réplica nos termos do art. 350 do CPC e permaneceu inerte. A consequência jurídica dessa omissão precisa ser corretamente delimitada. A ausência de réplica não torna revel o autor da ação principal. A revelia prevista nos arts. 344 e seguintes pressupõe a ausência de contestação por quem ocupa posição passiva em determinada relação processual. O que ocorreu, na ação principal, foi preclusão da faculdade de impugnar tempestivamente os fatos novos apresentados na contestação, além da perda da oportunidade de especificar provas no prazo posteriormente assinado. Isso não significa, contudo, que todas as alegações defensivas se tornem incontroversas por ficção. O art. 371 do CPC impõe ao julgador apreciar toda a prova constante dos autos, independentemente de quem a tenha produzido, enquanto o art. 373 mantém a distribuição legal do ônus probatório. Tampouco se pode ignorar o art. 374, II e III, relativamente aos fatos confessados ou admitidos como incontroversos. As alegações finais da autora podem, assim, ser conhecidas naquilo que representam argumentação jurídica e valoração de elementos probatórios já existentes, mas não podem funcionar como réplica tardia, introduzir prova que deveria ter sido tempestivamente produzida ou ampliar os limites objetivos fixados na fase postulatória. Por essa mesma razão, a pretensão formulada apenas nos memoriais para imposição ao réu de obrigação autônoma de abstenção de atos futuros de turbação ou esbulho, acompanhada de astreintes, não pode ampliar o objeto estabilizado da demanda. Incidem os arts. 141, 329 e 492 do CPC, expressão dos princípios da congruência e da adstrição. Da revelia na reconvenção e de seus efeitos Diversa é a posição processual da autora perante a reconvenção. A reconvenção constitui demanda autônoma, embora processada conjuntamente, conforme art. 343 do CPC. Nela, Ricardo é reconvinte e Rita assume a posição de reconvinda. Não apresentada resposta tempestiva, este Juízo proferiu pronunciamento expresso no ID 234162214, decretando a revelia quanto aos termos da reconvenção e determinando a aplicação do art. 344 do CPC. Essa decisão não pode ser posteriormente esvaziada. O art. 344 estabelece que, não contestada a ação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Na reconvenção, a mesma lógica incide sobre as alegações fáticas do reconvinte. A presunção, porém, é relativa, como evidencia o próprio sistema processual. O art. 345, IV, do CPC afasta os efeitos materiais da revelia quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. O art. 371 preserva o dever judicial de valoração do conjunto probatório. Os arts. 346 e 349, por sua vez, permitem ao revel intervir posteriormente no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, sem retroação das etapas já preclusas. Surge daí a solução adequada ao caso: os fatos reconvencionais não especificamente contestados no momento próprio serão presumidos verdadeiros sempre que compatíveis com o restante da prova, mas não se admitirá que a revelia produza resultado frontalmente contrário a documento apresentado pelo próprio reconvinte. A revelia tampouco alcança conclusões jurídicas. Pode-se presumir determinado acontecimento; não se pode presumir, pela simples ausência de contestação, que esse acontecimento necessariamente constitua ato ilícito, dano moral, enriquecimento sem causa ou benfeitoria juridicamente indenizável. A subsunção permanece tarefa jurisdicional. Do contrato, do inadimplemento e da resolução No mérito da ação principal, existe significativo campo de consenso. A existência de contrato verbal de compra e venda da Kombi pelo preço total de R$ 18.000,00, dividido em 24 parcelas mensais de R$ 750,00, é admitida expressamente por ambas as partes. O réu igualmente não nega ter recebido a posse do veículo. Tampouco afirma ter pago à autora qualquer prestação em dinheiro. Esses fatos, portanto, independem de maior dilação, na forma do art. 374, II e III, do CPC. A divergência reside nas condições para exigibilidade das prestações. Ricardo sustenta ter recebido o automóvel necessitando reparos essenciais e afirma haver acordado com Rita que os respectivos gastos seriam abatidos das primeiras parcelas, de modo que o primeiro desembolso pecuniário somente seria devido em novembro de 2025. A alegação possui natureza de fato modificativo da obrigação de pagar, atraindo o art. 373, II, do CPC. Os autos apresentam efetivamente elementos que demonstram a realização de reparos e tratativas entre as partes a respeito das condições do veículo. Não localizo, porém, demonstração suficientemente segura de que tenham pactuado que todo gasto unilateralmente realizado pelo comprador seria automaticamente transformado em crédito compensável com o preço, nos exatos termos e extensão sustentados na contestação. A minuta de ID 224729287 não foi assinada e, consequentemente, não pode ser tratada como instrumento contratual perfeito. Possui, todavia, valor indiciário em conjunto com as mensagens, especialmente porque reproduz elementos que o próprio réu admite: preço de R$ 18.000,00 e 24 parcelas de R$ 750,00, além de indicar início em maio de 2025. Mais relevante ainda é que a própria versão defensiva conduz ao inadimplemento. Ricardo afirma que R$ 4.733,52 seriam compensados com as prestações inicialmente vencidas e que o pagamento em dinheiro começaria em novembro de 2025. Pois bem. Se o crédito alegado fosse integralmente admitido, seis parcelas de R$ 750,00 absorveriam R$ 4.500,00, remanescendo crédito de R$ 233,52 a ser imputado à prestação seguinte. Em novembro de 2025 já seria, portanto, exigível saldo pecuniário, seguindo-se as prestações subsequentes. Nenhum pagamento foi realizado. Não houve consignação, depósito judicial ou qualquer comportamento equivalente ao adimplemento da parcela que o próprio réu reconhece como exigível segundo sua versão. O art. 394 do Código Civil considera em mora o devedor que não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, e o art. 397 estabelece que o inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo constitui o devedor em mora de pleno direito. Não se trata, consequentemente, de atraso episódico. O vínculo tornou-se concretamente inviável diante da inexecução prolongada da prestação nuclear do comprador — o pagamento do preço —, mesmo quando considerada a cronologia que lhe é mais favorável. Incide o art. 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis quando demonstradas. A solução é também compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função integrativa do contrato, expressos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, que impõem comportamento cooperativo, leal e coerente durante a execução da relação obrigacional. Da exceção do contrato não cumprido Não altera a conclusão a invocação do art. 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir a prestação do outro antes de cumprir a que lhe cabe. A exceptio non adimpleti contractus pressupõe reciprocidade e correlação temporal entre prestações exigíveis. No caso, a autora realizou a prestação essencial que permitiu ao comprador usufruir economicamente do negócio: entregou-lhe o veículo, que permaneceu em sua posse durante meses. Não há prova segura de que a regularização registral diretamente em nome de Ricardo devesse anteceder o pagamento das parcelas. Pelo contrário, a própria contestação afirma que, após os reparos, a autora deveria transferir o automóvel da antiga proprietária para seu próprio nome, e não imediatamente para o demandado. A versão defensiva, portanto, não demonstra que a entrega de CRV/DUT em favor de Ricardo fosse contraprestação previamente exigível e condicionante de todo e qualquer pagamento. Admitir que a pendência documental autorizasse o comprador a utilizar o veículo por prazo indeterminado, nada pagando, inclusive depois do momento em que sua própria tese reconhece o início da exigibilidade em dinheiro, extrapolaria a finalidade defensiva do art. 476 e contrariaria a boa-fé objetiva, que proíbe comportamento contraditório e aproveitamento desproporcional da própria situação contratual. A exceção do contrato não cumprido pode suspender a exigibilidade de prestação correlata enquanto persista inadimplemento da contraparte; não constitui título para fruição gratuita e indefinida do patrimônio alheio. Consequentemente, reconheço o inadimplemento suficiente à resolução e julgo procedente o pedido de desfazimento do contrato verbal. Com a resolução, desaparece, entre os litigantes, o título contratual que justificava a posse direta de Ricardo. Como o veículo já retornou à disponibilidade da autora, nenhuma providência executiva de reintegração se faz necessária. Dos danos materiais postulados pela autora A resolução do contrato não conduz automaticamente ao acolhimento das perdas e danos. Os arts. 389, 402 e 403 do Código Civil permitem a reparação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento, abrangendo aquilo que o credor efetivamente perdeu e, nos limites legais, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. Todavia, permanece indispensável a demonstração da existência do dano e de seu nexo causal, incumbência que, nos termos do art. 373, I, do CPC, recai sobre quem formula a pretensão indenizatória. Quanto à multa de trânsito, existe desde logo inconsistência objetiva. A emenda à inicial menciona R$ 309,20, ao passo que outro documento produzido pela própria autora registra valor diverso. Não localizo o correspondente auto de infração acompanhado de elementos suficientes para estabelecer definitivamente infração, valor, data e efetivo prejuízo patrimonial. Não é possível condenar com base em dano apenas provável. A pretendida depreciação apresenta dificuldade semelhante. Evidentemente, veículo fabricado no ano 2000 e utilizado por meses sofre desgaste. Todavia, depreciação natural não se confunde automaticamente com dano indenizável, sendo indispensável demonstrar perda patrimonial extraordinária atribuível à conduta do réu. Não houve perícia, avaliação contemporânea ou outro parâmetro objetivo que permita identificar a existência e extensão desse alegado prejuízo. Igual conclusão alcança a referência genérica a outras multas, impostos, taxas e encargos. A condenação não pode ser estabelecida sobre obrigações hipotéticas ou futuras cuja própria existência permaneceu indeterminada na fase cognitiva. A autora requereu que tais valores fossem apurados posteriormente. Todavia, a liquidação de sentença, disciplinada pelos arts. 509 e seguintes do CPC, presta-se a quantificar obrigação cuja existência já tenha sido reconhecida, não a reabrir a fase de conhecimento para demonstrar dano que não foi comprovado. A própria extensão do prejuízo pressupõe sua existência. Por isso, julgo improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na ação principal. Dos danos materiais objeto da reconvenção O reconvinte postula o ressarcimento de R$ 4.733,52, afirmando ter suportado despesas indispensáveis à recuperação do veículo. Como já estabelecido, a reconvinda deixou de contestar oportunamente essa pretensão e teve sua revelia expressamente decretada. Seria incoerente reconhecer formalmente a incidência do art. 344 do CPC e, ao final, exigir do reconvinte a mesma densidade probatória que seria necessária caso todos os fatos houvessem sido tempestivamente controvertidos. A documentação apresenta, de fato, fragilidades formais. Há recibo manuscrito, documento de oficina sem quitação bancária correspondente e nota fiscal cujo tomador não está individualizado. Os memoriais tardios da reconvinda enfatizaram essas circunstâncias. Contudo, fragilidade documental não se confunde com contradição objetiva à narrativa, especialmente diante da revelia. A afirmação de que o veículo necessitou de reparos, de que esses serviços foram realizados durante a posse do reconvinte e de que ele suportou as despesas documentadas deve, em princípio, ser acolhida, na medida em que compatível com os elementos constantes dos autos. A solução encontra amparo, ainda, no art. 1.219 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, e no art. 884, que veda o enriquecimento sem causa. Há, entretanto, uma exceção documental incontornável. Duas das rubricas que compõem os R$ 4.733,52 não foram pagas por Ricardo. Os comprovantes relativos a R$ 139,81 e R$ 201,71, totalizando R$ 341,52, identificam expressamente DIEGO JOSÉ GOMES DE SENA como pagador. Nesse ponto incide diretamente o art. 345, IV, do CPC. A revelia não permite declarar que Ricardo desembolsou quantia que o documento por ele apresentado atribui inequivocamente a outra pessoa. Tampouco existe prova de que Diego tenha sido posteriormente reembolsado pelo reconvinte, de que tenha cedido o crédito, ou de qualquer hipótese legal de sub-rogação que legitimasse Ricardo a exigir, em nome próprio, esses R$ 341,52. A presunção processual não pode modificar a identidade material do credor documentado. Excluída essa parcela, remanescem R$ 4.392,00. Quanto aos R$ 2.942,00 relativos a peças e mão de obra, R$ 1.200,00 correspondentes à lanternagem e R$ 250,00 relativos à chave, a ausência de impugnação tempestiva, associada aos documentos existentes e à presunção decorrente da revelia, permite reconhecer o fato econômico em favor do reconvinte. Não procede, ainda, a pretensão subsidiária formulada tardiamente pela autora de compensar genericamente essas despesas com a alegada fruição, depreciação e demais danos decorrentes do uso do veículo. O art. 1.221 do Código Civil admite a compensação de benfeitorias com danos, mas estes precisam existir juridicamente e estar demonstrados. Como se decidiu acima, os danos materiais reclamados pela autora não foram suficientemente comprovados. Não se compensa crédito reconhecido com dano hipotético. Logo, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional de danos materiais para condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 4.392,00. Dos danos morais postulados na reconvenção Pretende o reconvinte, ainda, indenização de R$ 10.000,00 por dano moral. Afirma ter sido privado de instrumento utilizado em sua atividade de marceneiro, além de haver sido perseguido e interceptado em via pública pela autora e terceiros, em episódio que culminou na intervenção policial. A revelia permite considerar, para fins desta decisão, ocorrido o núcleo factual da abordagem, do desentendimento e da atuação policial. Não decorre disso, entretanto, a automática configuração do dano moral. Os arts. 186 e 927 do Código Civil exigem, para responsabilização subjetiva, ato ilícito, dano e nexo causal. O art. 187 igualmente considera ilícito o exercício abusivo de direito. Esses pressupostos são categorias jurídicas e, por isso, não estão submetidos à ficção de veracidade da revelia. O que emerge do processo é uma relação contratual já gravemente deteriorada, na qual a vendedora exigia pagamento ou restituição do bem e o comprador sustentava possuir direito de permanecer com o veículo em razão dos gastos que afirmava haver realizado. Nesse ambiente, ocorreu confronto entre os litigantes em via pública e acionamento da autoridade policial. Mesmo consideradas verdadeiras essas circunstâncias, não se demonstra, com suficiência, agressão autônoma a atributo da personalidade de Ricardo que ultrapasse as consequências desagradáveis e tensas de um conflito contratual e possessório. Expressões utilizadas na reconvenção como “humilhação”, “constrangimento” e “abalo” não constituem fatos objetivos alcançados automaticamente pelo art. 344; encerram justamente a qualificação subjetiva da repercussão do acontecimento, cuja caracterização jurídica compete ao Juízo. Não há demonstração de agressão física praticada pela autora contra o reconvinte, exposição pública de dimensão excepcional, imputação ofensiva comprovada, perda concreta de clientela, repercussão profissional objetivamente demonstrada ou outra circunstância capaz de converter o episódio em ofensa indenizável. A retirada administrativa posterior da Kombi tampouco conduz a resultado diverso. A documentação do veículo e a responsabilidade por sua regularização integram a própria controvérsia contratual e não se demonstrou que a atuação da autora tenha produzido, por si, lesão autônoma à dignidade, honra ou imagem do reconvinte. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais. Da litigância de má-fé Nos memoriais, a autora pediu condenação do réu/reconvinte por litigância de má-fé, sustentando que ele afirmou haver desembolsado integralmente R$ 4.733,52 apesar de os comprovantes demonstrarem que R$ 341,52 foram pagos por Diego. A pretensão pode ser examinada, embora formulada ao final, pois a observância dos deveres processuais previstos nos arts. 77, 79, 80 e 81 do CPC constitui matéria submetida ao controle judicial inclusive independentemente de requerimento. Não identifico, entretanto, elementos suficientes para a sanção. Efetivamente, a documentação impõe a exclusão dos R$ 341,52 da condenação. Mas a circunstância de terceiro ter efetuado materialmente aqueles pagamentos não demonstra, por si só, que o reconvinte deliberadamente alterou a verdade dos fatos com o propósito de obter vantagem processual ilícita. É possível que a despesa tenha integrado contexto financeiro estabelecido entre Ricardo e Diego, embora inexista prova bastante para reconhecer crédito de Ricardo quanto àqueles valores. A litigância de má-fé exige conduta processual qualificada, não podendo ser confundida com exagero da pretensão, deficiência probatória, interpretação jurídica rejeitada ou parcial improcedência do pedido. Ausente prova segura do elemento de deslealdade processual, rejeito a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Dos consectários e da sucumbência A condenação material estabelecida na reconvenção decorre de ressarcimento de despesas realizadas no contexto da relação contratual. Sobre as parcelas que integram os R$ 4.392,00, incidirá atualização monetária, na ausência de índice contratualmente estipulado, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a partir dos respectivos desembolsos. Os juros moratórios incidirão segundo a taxa legal do art. 406 do Código Civil, também na redação da Lei nº 14.905/2024 e observada a metodologia legal pertinente, a partir da intimação da reconvinda para responder à reconvenção, à luz do art. 405 do Código Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, ação e reconvenção devem ser consideradas autonomamente, inclusive por força do art. 85, §1º, do CPC. Na ação principal, a autora obteve o provimento nuclear de resolução do contrato, e a providência de restituição tornou-se desnecessária apenas por fato superveniente ocorrido depois do ajuizamento, incidindo nesse capítulo o princípio da causalidade. Decaiu, entretanto, integralmente das pretensões indenizatórias. Não há sucumbência mínima de qualquer dos litigantes. Incide, portanto, o art. 86, caput, do CPC. Consideradas a natureza e a relevância de cada capítulo, reputo adequada a distribuição igualitária das despesas da ação principal. Na reconvenção, Ricardo postulou R$ 14.733,52 e obteve R$ 4.392,00. Houve, portanto, acolhimento aproximado de 30% da pretensão econômica e rejeição de cerca de 70%, justificando a distribuição proporcional dos respectivos encargos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 17, 85, 86, 98, 99, 100, 141, 343, 344, 345, IV, 346, 349, 355, I, 370, 371, 373, 374, 485, VI, 487, I, 492, 493 e 509 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 186, 187, 389, 394, 397, 402, 403, 405, 406, 421, 422, 475, 476, 884, 927, 944, 1.196, 1.197, 1.219 e 1.267 do Código Civil: I – REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente deferida a RITA DE CASSIA BATISTA MAIA, cessando os efeitos do benefício, diante do não atendimento da determinação judicial específica de comprovação de sua insuficiência econômica; II – DEFIRO a gratuidade da justiça a RICARDO ALVES PEREIRA, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC; III – REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa; IV – RECONHEÇO a perda superveniente do objeto exclusivamente quanto à providência material de reintegração de posse do veículo VW/Kombi, ano/modelo 2000, cor branca, placa KLQ0C94, chassi 9BWGB17X5YP010551 e Renavam 00732344913, uma vez que o automóvel já retornou à esfera de disponibilidade da autora, e EXTINGO esse capítulo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC; V – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos da ação principal, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR RESOLVIDO o contrato verbal de compra e venda celebrado entre RITA DE CASSIA BATISTA MAIA e RICARDO ALVES PEREIRA, relativo ao veículo acima identificado, reconhecendo, como efeito do desfazimento, a inexistência de título contratual em favor do demandado que lhe confira direito à posse do automóvel; VI – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação de RICARDO ALVES PEREIRA ao pagamento da multa de trânsito, indenização pela depreciação do veículo e ressarcimento de outras multas, impostos, taxas ou encargos alegadamente incidentes durante sua posse; VII – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR RITA DE CASSIA BATISTA MAIA ao pagamento de R$ 4.392,00 em favor de RICARDO ALVES PEREIRA, correspondentes às despesas materiais reconhecidas nesta sentença, excluídos os R$ 341,52 que os próprios comprovantes identificam como pagos por terceiro; Sobre cada parcela integrante dos R$ 4.392,00 incidirá atualização monetária desde o respectivo desembolso, pelo índice legal previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, a partir da intimação da reconvinda para responder aos termos da reconvenção, observado o art. 405 do mesmo diploma e a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024; VIII – JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; IX – REJEITO o pedido de condenação do réu/reconvinte por litigância de má-fé; X – INDEFIRO, na extensão em que implique inovação objetiva da demanda, o pedido formulado apenas em alegações finais para imposição autônoma de obrigação de abstenção de futuras turbações ou esbulhos acompanhada de astreintes, sem prejuízo dos efeitos jurídicos próprios da resolução contratual ora declarada, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. Na ação principal, reconhecida a sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais para cada qual. Condeno, ainda, cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, vedada a compensação. Quanto ao réu, fica suspensa a exigibilidade de sua obrigação enquanto persistirem os pressupostos do art. 98, §3º, do CPC. Na reconvenção, distribuo as custas e despesas respectivas na proporção de 30% para a reconvinda e 70% para o reconvinte. Condeno RITA DE CASSIA BATISTA MAIA ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reconvinte, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação de R$ 4.392,00. Condeno RICARDO ALVES PEREIRA, por sua vez, ao pagamento de honorários aos patronos da reconvinda, fixados em 10% sobre a parcela rejeitada da pretensão reconvencional, correspondente a R$ 10.341,52, devidamente atualizada, ficando suspensa a exigibilidade desta última verba nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em razão da revogação da gratuidade da autora, os encargos processuais que lhe forem atribuídos não se submetem à suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC, competindo à Diretoria Cível, no momento processual próprio, proceder à apuração das custas e despesas por ela devidas e adotar as providências previstas na legislação aplicável. Opostos embargos de declaração, fale a parte contrária, em cinco (5) dias úteis, voltando-me então os autos conclusos para novo pronunciamento. Interposta apelação (inclusive eventual recurso adesivo), fale a parte contrária, em quinze (15) dias úteis, subindo de imediato os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0103749-25.2025.8.17.2001

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