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0103737-46.2004.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0103737-46.2004.8.09.0036 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ADUBOS SUDOESTE LTDA Polo Passivo: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO A exequente, no evento 146, requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e na suspensão do passaporte do executado, sob o fundamento de que as diligências executivas ordinárias até então realizadas não foram suficientes à satisfação do crédito. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a utilização de meios executivos atípicos, sua adoção não decorre automaticamente da mera frustração dos mecanismos ordinários. Com efeito, no julgamento do Tema 1.137, o Superior Tribunal de Justiça assentou, sob o rito dos recursos repetitivos, que tais providências possuem caráter subsidiário e devem observar, no caso concreto, a proporcionalidade, a razoabilidade, o contraditório e a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado. No caso, não se vislumbra efetividade prática na suspensão da CNH ou na restrição do passaporte do executado. Não há elemento concreto que permita concluir que tais limitações pessoais contribuirão para a localização de patrimônio, a realização de bens ou o pagamento da dívida, de modo que sua imposição assumiria caráter predominantemente restritivo, sem relação suficientemente demonstrada com a satisfação do crédito. Assim, indefiro o pedido formulado no evento 146. No mais, por não serem localizados bens penhoráveis e inexistindo requerimento útil de prosseguimento, determino o arquivamento dos autos, com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional. Caso requerido, expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do art. 310, do Provimento nº 48/2021, da CGJGO¹. Após, arquivem-se novamente os autos. Ressalto que não serão cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito, nos termos do art. 311, do mesmo provimento. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316, do mesmo Provimento). Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato. 1 - Art. 310. Após a decisão determinando o arquivamento, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do exequente, observado o modelo que consta do Anexo V desta normativa, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito – número do processo do qual consta o título executivo; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do(a) devedor(a), se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica, e número do CPF do(s) sócio(s) da empresa executada, quando tais dados constarem dos autos; IV – valor do crédito principal e acessório, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0103737-46.2004.8.09.0036 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ADUBOS SUDOESTE LTDA Polo Passivo: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO A exequente, no evento 146, requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e na suspensão do passaporte do executado, sob o fundamento de que as diligências executivas ordinárias até então realizadas não foram suficientes à satisfação do crédito. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a utilização de meios executivos atípicos, sua adoção não decorre automaticamente da mera frustração dos mecanismos ordinários. Com efeito, no julgamento do Tema 1.137, o Superior Tribunal de Justiça assentou, sob o rito dos recursos repetitivos, que tais providências possuem caráter subsidiário e devem observar, no caso concreto, a proporcionalidade, a razoabilidade, o contraditório e a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado. No caso, não se vislumbra efetividade prática na suspensão da CNH ou na restrição do passaporte do executado. Não há elemento concreto que permita concluir que tais limitações pessoais contribuirão para a localização de patrimônio, a realização de bens ou o pagamento da dívida, de modo que sua imposição assumiria caráter predominantemente restritivo, sem relação suficientemente demonstrada com a satisfação do crédito. Assim, indefiro o pedido formulado no evento 146. No mais, por não serem localizados bens penhoráveis e inexistindo requerimento útil de prosseguimento, determino o arquivamento dos autos, com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional. Caso requerido, expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do art. 310, do Provimento nº 48/2021, da CGJGO¹. Após, arquivem-se novamente os autos. Ressalto que não serão cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito, nos termos do art. 311, do mesmo provimento. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316, do mesmo Provimento). Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato. 1 - Art. 310. Após a decisão determinando o arquivamento, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do exequente, observado o modelo que consta do Anexo V desta normativa, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito – número do processo do qual consta o título executivo; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do(a) devedor(a), se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica, e número do CPF do(s) sócio(s) da empresa executada, quando tais dados constarem dos autos; IV – valor do crédito principal e acessório, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.

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