2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103734-90.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254000733, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Outrossim, determino a INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, através de seu advogado, para, no PRAZO DE 15 (quinze) dias, efetuar o PAGAMENTO especificado na petição inicial do Cumprimento de Sentença, sob pena de, não o fazendo, ser acrescida multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação e, também, honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no importe de 10%, tudo conforme preceitua o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Caso o devedor apresente a impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá previamente recolher as custas processuais referentes ao ingresso do cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, nos termos do art. 16 da Lei Estadual n° 17.116/2020. Havendo pagamento parcial do débito exequendo, a multa e honorários de 10% incidirão sobre o valor remanescente, conforme dispõe o §2º do art. 523 do CPC. Por fim, proceda a Diretoria Cível com a alteração de classe processual, bem como a alteração do valor da causa, caso ainda não o tenha feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito." RECIFE, 15 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0103734-90.2024.8.17.2001