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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103707-55.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103707-55.2026.8.16.0000 – DO FORO REGIONAL DE MANDAGUARI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITIANA DE MARINGA– VARA CÍVEL AGRAVANTE: SIRLENE PEREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em ação de indenização por danos materiais e morais, a agravante alega hipossuficiência econômica, sustenta que houve equívoco na sua qualificação profissional, exercendo atividade remunerada na condição de contribuinte individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos, sendo vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base em critérios meramente objetivos. 4. O conjunto probatório demonstra o exercício de atividade empresarial remunerada, além de movimentações bancárias e recebimentos recorrentes provenientes de outra pessoa jurídica, cuja natureza não foi esclarecida, indicando a existência de fonte adicional de ingressos financeiros. 5. A titularidade de veículo automotor e de bem imóvel, considerada em conjunto com os demais elementos dos autos, reforça a existência de capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. O eventual comprometimento da renda com financiamento e outras obrigações assumidas pela própria parte não autoriza, por si só, a concessão do benefício. 6. Impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0103707-55.2026.8.16.0000, originários da Vara Cível de Mandaguari, em que é agravante Sirlene Pereira de Oliveira e agravado Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. RELATÓRIO 1. Sirlene Pereira de Oliveira interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0103707-55.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 30, proferida nos autos de Ação de Indenização por danos materiais e morais nº 0004465-24.2025.8.16.0109, que trata de contratos de consórcio, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) em sede de petição inicial houve equívoco na qualificação da agravante, quando qualificada como “ do lar”, de qualquer maneira os documentos juntados com a petição inicial, como o extrato do CNIS e declarações de IRPF demonstram que a agravante exerce atividade remunerada na condição de contribuinte individual (MEI), sendo que a qualificação como "do lar" não altera sua real situação fática e econômica, compatível com um padrão de vida mediano; b) conforme as declarações de IRPF dos exercícios de 2024 e 2025, a renda média mensal obtida é inferior a dois salários mínimos, circunstância que autoriza a concessão do benefício; c) a parte possui apenas um veículo popular, adquirido mediante financiamento, não sendo titular de bens imóveis de valor significativo; d) a concessão da gratuidade da justiça decorre da declaração de hipossuficiência, a qual é dotada de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante a existência de elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para conceder os benefícios da gratuidade justiça (mov. 1.1 – autos recursais). ADMISSIBILIDADE 2. O Agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere da comparação entre a data da intimação da decisão que não concedeu a gratuidade de justiça (07/07/2026 mov. 32– autos de origem) e a interposição do Agravo (27/07/2026 mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Note-se também que o recurso tem previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe ser cabível o Agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. O preparo recursal neste momento é dispensado em razão da própria matéria impugnada (indeferimento do benefício da gratuidade da justiça), nos termos do artigo 101, § 1º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de instrumento em que é agravante Sirlene Pereira de Oliveira e agravado Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos originários. Sirlene Pereira de Oliveira ajuizou a Ação de Indenização por danos materiais e morais nº 0004465-24.2025.8.16.0109 em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., tendo por objeto a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, e a condenação do requerido ao pagamento de valores a título de danos materiais e morais (mov. 1.1 – autos de origem). Sirlene Pereira de Oliveira juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certidão de veículos, consulta ao cadastro de restrições de financiamento, certidão positiva de propriedade, declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025 e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (mov. 1.14 a 1.20 – autos de origem). Determinou-se a juntada de outros documentos para a comprovação da condição de hipossuficiência econômica da autora, na hipótese de que caso a autora atue como trabalhadora autônoma, deve ser juntado os extratos de movimentação bancária (mov. 11.1 - autos de origem). Sirlene Pereira de Oliveira juntou aos autos os seguintes documentos: i) declaração de hipossuficiência econômica; ii) declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025; iii) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); iv) certidão positiva de propriedade; v) extratos bancários referentes ao período de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026; vi) consulta de empréstimo junto à Fomento Paraná; e vii) consulta de veículos; (mov. 19.3 a 19.13 - autos de origem). Determinou-se novamente a juntada de outros documentos atualizados para a comprovação da condição de hipossuficiência econômica da autora (mov. 22.1 - autos de origem). Sirlene Pereira de Oliveira juntou aos autos os seguintes documentos: i) declaração de hipossuficiência econômica; ii) declaração de imposto de renda de 2023,2024 e 2025; iii) Carteira de trabalho e previdência social; iv) certidão positiva de propriedade; v) extrato bancários referente a fevereiro de 2026 a abril de 2026; (mov. 29.5 a 29.16 - autos de origem). Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, com a fundamentação (mov. 30.1 – autos de origem): “A autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (justiça gratuita), declarando-se "do lar" e sem condições de arcar com as despesas do processo. O artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) garante o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção é apenas relativa ( juris tantum). O § 2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em análise, os documentos que instruem o processo contradizem a alegação de hipossuficiência financeira da autora a) Atividade Econômica e Renda: Apesar de qualificar-se na petição inicial como "do lar", as declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) juntadas aos autos (mov. 29.5 e 29.6) revelam que a autora é proprietária/sócia de empresa individual (CNPJ nº 40.505.065/0001-03). b) Capacidade Financeira* Na declaração de IRPF referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025), consta a percepção de rendimentos tributáveis no valor de R$ 29.865,42, acrescidos de rendimentos isentos (distribuição de lucros de microempresa) de R$ 27.856,00, totalizando R$ 57.721,42 de renda anual (cerca de R$ 4.800,00 mensais). No exercício anterior (2025), a renda anual totalizou R$ 42.524,00. c) Propriedade de Veículo: Conforme certidão de mov. 1.15, a autora possui veículo próprio (Renault Kwid Intens, ano/modelo 2018/2019, placa BCJ5A17). d) Propriedade de Imóvel: Conforme Certidão Positiva de Propriedade (mov. 1.17), a requerente é proprietária de bem imóvel matriculado sob o nº 9.196 no Serviço de Registro de Imóveis de Mandaguari/PR. A existência de renda própria decorrente de atividade empresarial, somada à propriedade de veículo automotor e de bem imóvel, demonstra padrão de vida incompatível com a alegada vulnerabilidade financeira que justificaria a concessão do benefício. A justiça gratuita é instituto destinado a garantir o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de arcar com o processo sem prejuízo do próprio sustento, o que não se aplica ao caso da autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado por Sirlene Pereira de Oliveira” 3.2 Sirlene Pereira de Oliveira busca a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º). A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade. Convém observar que, em recente julgado, esta Corte passou a aplicar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, no qual se discutiu a possibilidade de utilização de critérios objetivos como renda ou patrimônio para aferição da hipossuficiência econômica em pedidos de gratuidade da justiça. No referido precedente, o STJ fixou que “é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural”. Para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a agravante juntou aos autos recursais i) relatório de contas e relacionamentos (Registrato) ii) declaração de hipossuficiência econômica; iii) declaração de imposto de renda de 2024 e 2025; iv) Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS); v) certidão positiva de propriedade; vi) extrato bancários referente a dezembro de 2025 a fevereiro de 2026; vii) consulta de empréstimo Fomento Paraná; viii) consulta de veículos (mov. 1.3 a 1.21 - autos recursais). Quanto à atividade remunerada atualmente exercida pela agravante, verifica-se que sua Carteira de Trabalho e Previdência Social não registra vínculo empregatício vigente, constando como último vínculo aquele encerrado no ano de 2020 (mov. 1.17 – autos recursais). Da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda mais recente, referente ao ano-calendário de 2025, verifica-se, contudo, que a agravante tem rendimentos vinculados à atividade empresarial. Com efeito, ela declarou R$ 29.865,42 em rendimentos tributáveis recebidos da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 40.505.065/0001-03, além de R$ 27.856,00 em rendimentos isentos e não tributáveis, estes últimos expressamente informados na rubrica destinada a rendimentos de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, vinculados ao mesmo CNPJ, totalizando R$ 57.721,42 no ano-calendário de 2025 e uma média mensal de R$ 4.810,11 (mov. 1.5 – autos recursais). Embora a agravante tenha sustentado ter ocorrido equívoco na indicação de sua profissão na petição inicial, tal circunstância não altera o quadro extraído da documentação fiscal, que demonstra o recebimento de rendimentos decorrentes de atividade empresarial e, portanto, a existência de fonte própria de renda. O Relatório de Contas e Relacionamentos (Registrato) aponta, ainda, a existência de cinco relacionamentos bancários ativos. Os extratos das contas mantidas junto ao Banco Santander, Mercado Pago e PicPay não revelam movimentação financeira relevante e apresentam saldo reduzido ou zerado (movs. 1.8 a 1.12 – autos recursais). Por outro lado, os extratos da conta mantida junto ao Sicoob, referentes aos meses de fevereiro a abril de 2026, revelam o recebimento de créditos provenientes de Oliveira Casqueamentos Ltda., inscrita no CNPJ nº 64.374.554/0001-31, no valor de R$ 4.000,00 em 16.3.2026 e outros R$ 4.000,00 em 13.4.2026 (movs. 1.13 a 1.15 – autos recursais). Não foram apresentados documentos ou esclarecimentos acerca da natureza desses recebimentos, de modo que não é possível extrair dos elementos juntados aos autos a relação existente entre a agravante e a referida pessoa jurídica. Os créditos sucessivos, contudo, constituem ingressos financeiros atuais e relevantes para a aferição de sua situação econômica. No que se refere ao relacionamento mantido junto à Caixa Econômica Federal, embora o Registrato indique conta ativa em nome da agravante, o extrato apresentado referente à agência 0869 e à conta nº 001.00021948-4 está em nome de Sidney Oliveira de Azevedo, e não da recorrente (mov. 1.16 – autos recursais). Não foi apresentada, portanto, a movimentação financeira da conta de titularidade da agravante. A juntada de extrato pertencente a terceiro não supre a necessidade de comprovação da movimentação da conta apontada em seu nome, permanecendo incompleta, nesse aspecto, a documentação destinada à demonstração de sua situação financeira. Em relação a situação patrimonial, consta que a agravante é proprietária de um veículo Renault/Kwid 10MT (mov. 1.2 – autos recursais). A certidão de mov. 1.18 comprova a titularidade do imóvel matriculado sob o nº 9.196 perante o Registro de Imóveis de Mandaguari, embora esse bem não conste relacionado nas declarações de imposto de renda apresentadas (mov. 1.18 – autos recursais). Embora a titularidade desses bens não seja suficiente, isoladamente, para afastar a presunção de hipossuficiência, constitui elemento adicional a ser considerado na aferição da situação econômica da agravante. A agravante apresentou, ainda, consulta de financiamento perante a Fomento Paraná, da qual consta a liberação do valor de R$ 16.500,00 (mov. 1.20 – autos recursais). O eventual comprometimento da renda com obrigações dessa natureza, contudo, não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica. Com efeito, é entendimento deste Relator e da 17ª Câmara Cível deste Tribunal Justiça que o comprometimento da renda mensal com empréstimos e outras obrigações voluntariamente assumidas não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de circunstância relacionada à administração dos recursos da própria parte; nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA REQUERIDA, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS JUNTADA DE DOCUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em apelação cível que visa reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de que a agravante apresentou documento que comprovaria a hipossuficiência financeira, uma vez que o valor líquido recebido é inferior a três salários-mínimos, não devendo ser considerados os empréstimos consignados para fins de verificação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não comprovou satisfatoriamente a hipossuficiência financeira alegada, porquanto o único documento que apresentou – comprovante de rendimentos de pensão por morte – demonstra ganhos acima de seis mil reais. 4. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça considera que a gratuidade de justiça deve ser concedida a quem demonstra hipossuficiência financeira com rendimentos de até três salários-mínimos. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser contestada com elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do requerente. 6. O comprometimento da renda mensal com empréstimos e parcelas elevadas não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que se trata de questão atinente à gestão financeira de recursos feito pela própria parte. 7. A obtenção de empréstimos demonstra que a parte dispõe de renda suficiente para acesso ao mercado de crédito, não sendo o caso de hipossuficiência para a justiça gratuita. 8. A decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016970-41.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. Os elementos dos autos indicam que a capacidade econômica da agravante não se limita aos rendimentos declarados. Além da renda proveniente da atividade empresarial, os extratos revelam créditos recorrentes de outra pessoa jurídica, sem esclarecimento quanto à sua natureza, o que indica a existência de fonte adicional de ingressos financeiros. Considerados em conjunto, tais elementos apontam capacidade econômica superior ao parâmetro de três salários-mínimos adotado pela 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, não se evidenciando hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em agravo de instrumento, sob a alegação de que a decisão não enfrentou todos os precedentes apresentados e que a simples declaração de insuficiência financeira seria suficiente para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser reformada, considerando a alegação de hipossuficiência financeira da parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão não violou o dever de fundamentação, apresentando os motivos pelos quais não foram atendidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita.4. A parte agravante apresentou rendimentos tributáveis superiores a R$ 70.000,00, resultando em uma renda mensal aproximada de R$ 5.800,00, o que não caracteriza hipossuficiência Compromissos financeiros não são sinônimo de pobreza, e a .5. gratuidade da justiça requer comprovação de que o pagamento das custas processuais compromete a subsistência básica da parte .IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração efetiva da hipossuficiência , não sendo suficiente a simples declaração de insuficiência, financeira especialmente quando a parte apresenta rendimentos superiores a três salários mínimos e movimentaçõesfinanceiras significativas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.021 e 489. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0074742 43.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 17ª Câmara Cível, j. 02.05.2022 (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000440-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.04.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA INVIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ELEVADAS– MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS CONHECIDO E DESPROVIDO.–– RECURSO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047213-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 01.12.2023) Logo, é o caso de não conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante. 4. Diante do exposto, é o caso de JULGAR o Agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso VII do Regimento Interno do TJPR, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator